TJES - 5027621-10.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5027621-10.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: REGIANE LEME DE BARROS - SP266488 REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., objetivando o ressarcimento do valor de R$ 21.270,52 (vinte e um mil duzentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos), pago a seu segurado, CONDOMÍNIO SAFIRA RESIDENCE, em virtude de danos elétricos supostamente causados por falha na prestação de serviço da ré.
A parte autora sustenta a competência deste foro com base no artigo 53, III, 'a', do Código de Processo Civil (CPC), por ser Vitória/ES o local da sede da pessoa jurídica ré.
Devidamente citada (Id. n.° 31113629), a ré apresentou contestação (Id. n.° 35608570), arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo.
Sustenta que, por se tratar de uma ação de reparação de danos, a competência é definida pelo local do ato ou fato, conforme o artigo 53, IV, 'a', do CPC.
Aponta que os danos ocorreram na Comarca de Vila Velha/ES, endereço da unidade consumidora, requerendo a remessa dos autos àquela comarca.
Em réplica (Id. n.° 41532976), a parte autora reitera sua tese, afirmando que a regra de competência a ser aplicada é a do foro da sede da ré, e pugna pela manutenção do feito nesta comarca. É o relatório.
Decido.
A parte ré argui a incompetência deste juízo, sustentando que a competência para processar e julgar a presente demanda é o foro do local do dano, ou seja, a Comarca de Vila Velha/ES, onde se localiza o endereço do segurado.
Para tanto, pugna pela aplicação da regra de competência disposta no art. 53, IV, 'a', do Código de Processo Civil (CPC).
Em contrapartida, a parte autora defende a competência deste foro com base no art. 53, III, 'a', do CPC, por ser Vitória/ES o local da sede da pessoa jurídica ré.
Pois bem.
Assiste razão à demandada quanto à incompetência deste Juízo.
A regra de competência a ser aplicada ao caso é a prevista no artigo 53, inciso IV, alínea 'a', do CPC, haja vista sua especificidade.
A presente ação, embora de natureza regressiva, tem como fundamento a reparação por danos materiais, o que atrai a regra especial em detrimento da regra geral do foro da sede da pessoa jurídica ré.
Nesse sentido, o foro do local do dano prevalece sobre o foro de domicílio do réu em ações de reparação.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo possui entendimento consolidado sobre o tema, conforme se observa nos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
LOCAL DO DANO.
PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECÍFICA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A contra sentença que julgou procedente a ação regressiva movida pela seguradora Allianz Seguros S/A.
A autora buscava ressarcimento de prejuízos decorrentes de variações de tensão elétrica em rede administrada pela ré, condenada ao pagamento de R$ 12.892,69.
A apelação sustenta, preliminarmente, a incompetência relativa do juízo de origem, defendendo a aplicação do foro do local do dano, conforme o art. 53, IV, "a", do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem é territorialmente competente para julgar a demanda, considerando o local do dano; e (ii) analisar, caso superada a preliminar, o mérito relativo à responsabilização da apelante pelos danos alegados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A competência territorial para ações de reparação de danos deve seguir a regra específica prevista no art. 53, IV, "a", do CPC, prevalecendo sobre a regra geral do art. 53, III, "a", que trata do domicílio da pessoa jurídica.
No caso, o dano ocorreu em Vila Velha/ES, onde se situa o condomínio segurado pela autora, tornando-se competente uma das Varas Cíveis da Comarca desse município.
A jurisprudência do STJ e do TJES corrobora a aplicação da regra específica em demandas indenizatórias, inclusive em ações regressivas propostas por seguradoras, excluindo o direito à escolha do foro pelo autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A competência territorial em ações de reparação de danos deve observar a regra específica do art. 53, IV, "a", do CPC, que fixa o foro do local do dano, prevalecendo sobre normas gerais.
A sub-rogação do direito do segurado à seguradora não altera a regra de competência territorial aplicável em ações regressivas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, "a", e 53, IV, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.122.456/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022; TJES, Agravo de Instrumento nº 5002688-11.2024.8.08.0000, Relª.
Desª.
Heloisa Cariello, j. 21.11.2024; TJES, Apelação Cível nº 0000188-87.2021.8.08.0024, Relª.
Desª.
Subst.
Fernanda Correa Martins, j. 04.10.2024.
Vitória/ES, 31/03/2025.
RELATORA (TJES; Data: 14/Apr/2025; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 5004543-21.2022.8.08.0024; Desembargadora: MARIANNE JUDICE DE MATTOS; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Indenização por Dano Material) [grifei] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 6ª Vara Cível de Vitória, em ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por seguradora, que rejeitou a exceção de incompetência territorial arguida e determinou a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar a competência territorial para o julgamento da ação regressiva cujo objeto seja a indenização de sinistros ocorridos nos municípios de Vitória, Vila Velha e Cariacica; (ii) verificar a legalidade da inversão do ônus da prova em favor da seguradora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sub-rogação não alcança direitos processuais do consumidor, como a definição da competência territorial, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ, devendo a competência ser fixada conforme o art. 53, IV, "a", do CPC, no local do dano. 4.
Quanto à inversão do ônus da prova, justifica-se sua aplicação em razão da hipossuficiência técnica da seguradora em relação à concessionária de energia elétrica, considerando a dificuldade da seguradora em demonstrar tecnicamente as falhas no fornecimento de energia, conforme o disposto no § 1º do art. 373 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado não se estende às normas processuais que definem a competência territorial. 2.
A competência territorial para ações regressivas deve observar o art. 53, IV, "a", do CPC, fixando-se no local do dano. 3.
A inversão do ônus da prova é possível quando a parte, em razão de fragilidade técnica, possui dificuldade excessiva em produzir provas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 53, IV, "a"; CPC, art. 373, § 1º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.099.676/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 18/06/2024; AgInt no AREsp nº 2.036.742/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 19/08/2022. (TJES; Data: 21/Nov/2024; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 5002688-11.2024.8.08.0000; Desembargadora: HELOISA CARIELLO; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Indenização por Dano Material) [grifei] No caso em apreço, é incontroverso que os danos que originaram a pretensão indenizatória ocorreram no Município de Vila Velha/ES, endereço do segurado.
Desse modo, exsurge a incompetência territorial do juízo de origem.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para a Comarca de Vila Velha/ES, onde deverão ser redistribuídos a uma das Unidades Judiciais com competência cível para análise do feito.
Intimem-se.
Redistribua-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/07/2025 12:50
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 16:57
Acolhida a exceção de Incompetência
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15/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
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08/03/2025 00:31
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:19
Juntada de Petição de indicação de prova
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17/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:36
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 15:22
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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28/11/2023 15:21
Expedição de Termo de Audiência.
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01/11/2023 03:32
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 01:53
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 16:20
Audiência Conciliação designada para 23/11/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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28/09/2023 16:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/09/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 16:12
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 13:42
Conclusos para despacho
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05/09/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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