TJES - 5003525-48.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003525-48.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO ANTONIO BANDEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUSNER SILVA DOS SANTOS - ES14839, KLINSMAN DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS - ES23394 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por MAURO ANTÔNIO BANDEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Ao ID 45797141, o cumprimento de sentença foi recebido, sendo determinada a intimação do executado para se manifestar nos termos do art. 535 do CPC.
Ao ID 48240753, o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Após, vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, decido: Compulsando os autos, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente e informou que não apresentará impugnação.
Portanto, não há óbice à homologação dos referidos cálculos.
Verifico que o crédito da parte exequente não ultrapassa o limite para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, razão pela qual determino sua expedição.
Ainda, DEFIRO o pedido de destacamento dos honorários contratuais no ofício requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e dos arts. 16 a 18 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Dessa forma, deverá constar na requisição o valor de R$ 6.609,59 (seis mil, seiscentos e nove reais e cinquenta e nove centavos), a título de honorários contratuais, a ser destacado do crédito da parte exequente beneficiária, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios de ID 44249329.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 44244598 e DETERMINO: I – INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão.
II – EXPEÇA-SE RPV para o pagamento dos valores devidos à parte exequente, com o devido destaque dos honorários contratuais de R$ 6.609,59 (seis mil, seiscentos e nove reais e cinquenta e nove centavos), conforme contrato de ID 44249329.
III – EXPEÇA-SE RPV RPV para o pagamento dos honorários contratuais em favor do advogado da parte exequente, Dr.
Clausner Silva dos Santos.
IV – Desde já, determino que, após a informação de depósito dos valores, EXPEÇA-SE alvará para levantamento das respectivas quantias.
V – Cumpridas as diligências acima, SUSPENDA-SE o feito até o efetivo pagamento.
VI – Após o levantamento dos valores, mediante expedição do respectivo alvará, venham os autos conclusos para apreciação da extinção do feito.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
25/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 18:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
16/08/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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