TJES - 5011697-86.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5011697-86.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILMARA DA SILVA PEREIRA BRAGATO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA EVELYN DA SILVA SEIXAS - SP469865, NATHALLIA GOMES DE AGUIAR - GO49118, RENATA NERY MARTINS - AC5315 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Perda de Tempo Útil proposta por NILMARA DA SILVA PEREIRA BRAGATO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Em sua petição inicial (ID 41328825), a autora narra que seu voo AD 4412, de Belo Horizonte/MG para Vitória/ES, agendado para 12/11/2023 às 23:45h, foi cancelado.
Afirma que o embarque ocorreu apenas no dia seguinte, resultando em uma chegada ao destino com mais de 9 horas de atraso, o que a levou a cancelar compromissos.
Sustenta não ter recebido assistência material adequada, sendo-lhe ofertado unicamente um voucher de R$ 1.000,00.
Fundamenta a pretensão na falha da prestação do serviço (art. 14, CDC) e na teoria do desvio produtivo.
Anexou: comprovante de compra da passagem (ID 41328838), relatório de voo da ANAC (ID 41328839) e voucher (ID 41328850).
Dentre as provas, o relatório da ANAC (ID 41328839) demonstra que o voo, previsto para chegar em 13/11/2023 às 00:40h, pousou em Vitória/ES às 10:10h do mesmo dia.
Pleiteia: (1) a inversão do ônus da prova e (2) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 49960837), afirma ter ocorrido o atraso no voo, mas alega ter prestado toda a assistência material necessária à autora, incluindo alimentação, hospedagem e o voucher compensatório.
Defende a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o CDC, sustentando a necessidade de comprovação efetiva do dano moral (art. 251-A do CBA) e afastando a presunção in re ipsa.
Pugna pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela fixação de indenização em valor módico.
Em réplica (ID 65050190), a autora reitera a aplicação do CDC e nega veementemente ter recebido qualquer auxílio material como alimentação ou hospedagem, afirmando que a ré não apresentou provas da assistência alegada.
Reforça que o atraso superior a 9 horas configura falha grave.
I.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil da companhia aérea Requerida em razão de cancelamento de voo e atraso na chegada ao destino, bem como à verificação da ocorrência de danos morais indenizáveis.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo prestado pela ré.
Portanto, a matéria deve ser analisada sob a ótica do microssistema consumerista, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o art. 14 do CDC.
A tese da Requerida de que o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) deve prevalecer sobre o CDC não prospera.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que as normas consumeristas se aplicam aos contratos de transporte aéreo, sem prejuízo da aplicação supletiva do CBA e das convenções internacionais, naquilo que não contrariarem os princípios e direitos básicos do consumidor.
São fatos incontroversos nos autos, pois admitidos pela ré e comprovados documentalmente: (i) a contratação do transporte aéreo para o voo AD 4412, trecho Belo Horizonte/MG (CNF) - Vitória/ES (VIX), com partida prevista para 12/11/2023 às 23:35h; e (ii) o atraso substancial na chegada ao destino. (artigo 374, II e III do CPC) O Relatório de Voo da ANAC (ID 41328839) é cristalino ao demonstrar que o pouso, previsto para 13/11/2023 às 00:40h, somente ocorreu às 10:10h do mesmo dia, configurando um atraso superior a 9 horas.
O ponto central da controvérsia reside, portanto, na alegação de falha na prestação do serviço, especificamente no que tange à ausência de assistência material à passageira durante o longo período de espera.
II.
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A Requerente alega que, diante do cancelamento, foi surpreendida no aeroporto e que a companhia aérea não prestou a devida assistência material, ofertando-lhe unicamente um voucher.
Em sua petição inicial (ID 41328825, pág. 2), afirma: "não bastasse o atraso de 9 horas, recebeu unicamente um voucher no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), não tendo sido ofertado o reembolso devido do valor integral".
Na réplica (ID 65050190, pág. 3), reitera veementemente: “O VOO FOI CANCELADO E A PARTE AUTORA SEQUER FOI REALOCADA EM NOVO VOO, TAMPOUCO RECEBEU AUXÍLIO MATERIAL”.
Por outro lado, a Requerida sustenta em sua contestação (ID 49960837, pág. 6) que prestou todo o suporte necessário: “a parte autora pousou em seu destino às 10h10 do dia seguinte, tendo sido fornecido alimentação, hospedagem e voucher compensatório” e “33.
Ocorreu que no dia da viagem, o voo 4412 atrasou como se verifica através do site da ANAC” Trata-se de fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial de transporte aéreo.
Tal evento não tem o condão de afastar a responsabilidade da empresa perante o consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
O dever de prestar assistência material em casos de atraso é obrigação legal imposta à transportadora pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, que em seu art. 27 estabelece que, para espera superior a 4 (quatro) horas, o transportador deverá oferecer serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e [...] § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Neste ponto, a defesa da Requerida mostra-se frágil e desprovida de qualquer lastro probatório.
A empresa afirma categoricamente ter fornecido alimentação e hospedagem, mas não junta aos autos um único documento para corroborar sua alegação.
Incumbia à ré, por força do art. 373, II, do CPC, comprovar o fato impeditivo do direito da autora, o que poderia ser feito de maneira simples, através da apresentação de notas fiscais do hotel, vouchers de alimentação, listas de passageiros acomodados ou qualquer outro registro de seu sistema interno.
A completa inércia probatória da ré torna a versão da autora, de que foi deixada à própria sorte no aeroporto durante a noite, plenamente verossímil.
Ressalta-se ainda que a Requerida não provou nos autos que reacomodou o Requerente no próximo voo a decolar com o mesmo destino contratado, seja operado por si ou por outra companhia aérea, ao que determina o art. 28 da Resolução, do qual dispõe que a reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
A oferta de um voucher de uso exclusivo em serviços da própria companhia, não supre a necessidade imediata do consumidor por alimentação e pernoite, e não exime a ré de suas obrigações legais de assistência material.
Com efeito, não há como se acolher a pretensão de exclusão da responsabilidade da Ré com base nas alegações apresentadas.
Por consequência, o cancelamento/atraso do voo original, sem justificativa, que submeteu a parte Autora a um desagradável atraso na chegada em seu destino, uma vez que no contrato de prestação de serviços, a Ré fica obrigada a prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, respondendo pelos danos que os passageiros experimentarem em decorrência da imperfeição na sua prestação, nos termos do artigo 730, 734, 737 e 741 do CC.
Ressalta-se que quando se fala em Boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal na atuação de cada uma das partes contratantes, a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a alguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, nos termos dos artigos 422 do CC c/c 4º, inciso III do CDC Portanto, é nítido a falha na prestação de serviço da Requerida, sendo assim está configurada a falha na prestação, a qual tinha o dever de prestar um serviço adequado e eficaz, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC).
Assim, a Requerida deve responder objetivamente pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC , sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
Dessa forma, resta caracterizada a grave falha na prestação do serviço, consubstanciada não apenas no atraso superior a 9 horas, mas, principalmente, no completo descaso e desamparo à passageira, que não recebeu a assistência material a que tinha direito por lei.
III.
DOS DANOS MORAIS A Requerida argumenta que, nos termos do art. 251-A do CBA e da jurisprudência do STJ, o dano moral em casos de atraso de voo não é presumido (in re ipsa), exigindo prova do efetivo prejuízo.
De fato, o mero inadimplemento contratual ou o simples atraso de voo, por si só, podem não configurar dano moral, sendo necessária a análise das circunstâncias do caso concreto para aferir se a situação extrapolou o mero dissabor.
Contudo, no caso em apreço, os elementos dos autos demonstram que a situação vivenciada pela autora ultrapassou o limite do tolerável.
A análise das circunstâncias, conforme orientação do próprio STJ, revela a ocorrência do dano moral: 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2 .
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3 .
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida . 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros . 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7 .
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1796716 MG 2018/0166098-4) No mesmo sentido entende o E.
TJES: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO .
ATRASO SUPERIOR A NOVE HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA .
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Vinicius Cesar Dias de Castro e Maria de Fátima Siqueira Castro contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais, condenando a Gol Linhas Aéreas S/A ao pagamento de R$ 4 .000,00, sendo R$ 2.000,00 para cada autor, em decorrência de atraso de mais de nove horas em voo, sem assistência material prestada pela requerida.
Os autores buscam a majoração do valor indenizatório.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso de mais de nove horas, com cancelamento do voo e ausência de assistência material, justifica a majoração da indenização por danos morais; (ii) estabelecer o termo inicial de incidência dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da empresa aérea pela falha na prestação do serviço está caracterizada, conforme o Código de Defesa do Consumidor, por não ter prestado a assistência material necessária aos passageiros.
A indenização por danos morais deve cumprir as funções compensatória, punitiva e preventiva, sendo adequada sua majoração para R$ 4 .000,00 para cada autor, considerando a gravidade do dano, o tempo de atraso e as condições dos autores, que são idosos.
A jurisprudência majoritária dos tribunais considera o valor de R$ 4.000,00 proporcional e razoável em casos análogos, onde há atraso significativo de voo e ausência de assistência.
O termo inicial para incidência dos juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, deve ser a data da citação, conforme precedentes do STJ . [...] (TJ-ES - 50282248320238080024) Uma vez reconhecido o dever de indenizar, passo à fixação do quantum.
A indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes (caráter compensatório e pedagógico-punitivo).
O valor deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as particularidades do caso, sem gerar enriquecimento ilícito para a vítima.
Considerando as circunstâncias específicas tem-se que o valor de R$ 5.000,00 se mostra adequado e suficiente para compensar os transtornos sofridos e para imprimir o necessário caráter pedagógico à condenação, sem configurar enriquecimento sem causa.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à requerente, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398 do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362, STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1º, CC) a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. (Lei 14.905/2024) Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
O pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado no BANESTES.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. (art. 40, caput, Lei 9.099/95) VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei 9.099/95).
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: NILMARA DA SILVA PEREIRA BRAGATO Endereço: Rua Aquino Araújo, S/N, Apto 404, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-240 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: ROD BR 458, KM 43, S/N, DISTRITO INDUSTRIAL, SANTANA DO PARAÍSO - MG - CEP: 35179-000 -
23/07/2025 08:23
Julgado procedente em parte do pedido de NILMARA DA SILVA PEREIRA BRAGATO - CPF: *54.***.*99-06 (REQUERENTE).
-
13/06/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de NILMARA DA SILVA PEREIRA BRAGATO em 21/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 13:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/09/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 01:17
Publicado Intimação eletrônica em 01/08/2024.
-
01/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 17:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/07/2024 17:08
Expedição de carta postal - citação.
-
30/07/2024 17:03
Audiência Conciliação cancelada para 04/11/2024 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
25/07/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:01
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
15/04/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027575-24.2014.8.08.0024
Luciana Silva de Jesus Malfacini
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gabriela Pitanga da Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:21
Processo nº 0026020-30.2018.8.08.0024
Sandro Beniquio Alves
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Sergio Bernardo Cordeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2018 00:00
Processo nº 5007390-95.2023.8.08.0012
Jaqueline Moreira da Silva Faria
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Deyse Manente Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/05/2023 16:35
Processo nº 0016410-67.2020.8.08.0024
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/10/2020 00:00
Processo nº 5052751-65.2024.8.08.0024
Katia Soares Isquierdo Bringhenti
Katyane Soares Bringhenti
Advogado: Paulo Lucas Giuberti Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:09