TJES - 5007390-95.2023.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5007390-95.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE MOREIRA DA SILVA FARIA, L.
M.
O.
F.
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) AUTOR: DEYSE MANENTE GOMES - ES28449 Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por L.
M.
O.
F., menor representada por sua genitora e também autora JAQUELINE MOREIRA DA SILVA FARIA em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A (TAP AIR PORTUGAL), partes qualificadas.
Em síntese, aduzem as autoras que adquiriram passagens aéreas para o trecho Vitória (VIX) - Rio de Janeiro (SDU) - Lisboa (LIS) - Bilbau (BIO), com embarque em 27 de julho de 2022.
Ocorre que o último trecho, de Lisboa para Bilbau, programado para o dia 28 de julho de 2022 (voo TP 1064), foi cancelado pela companhia aérea ré, sem qualquer comunicação prévia.
Relatam que, após tomarem conhecimento do cancelamento no painel de voos do aeroporto, enfrentaram tumulto e longa espera por atendimento, sendo realocadas em um voo para o dia seguinte, 29 de julho de 2022, com mais de 24 horas de atraso em relação ao horário original.
Sustentam que, embora a ré tenha fornecido voucher de alimentação e transporte para hotel, tiveram despesas extras com alimentação e transporte em Lisboa no dia 29/07/2022, no valor total de € 47,80, equivalente a R$ 252,90.
Com base no Código de Defesa do Consumidor e na legislação aeronáutica, defendem a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da ré.
Assim, objetivam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 252,90 e por danos morais no montante de R$ 30.000,00.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 25641388.
Indeferida no ID 32935416 a assistência judiciária gratuita, permitindo-se a quitação das custas em três parcelas, sendo quitadas no ID 35440127.
Citação, a requerida apresentou contestação no ID 43116914, na qual argumenta, em síntese, que o cancelamento do voo se deu por problemas operacionais, medida necessária para preservar a segurança dos passageiros, o que afastaria a ilicitude da conduta.
Confirma a realocação das autoras em voo no dia seguinte e a prestação de assistência material, com o fornecimento de alimentação e hospedagem.
Impugna o pedido de danos materiais, afirmando que as autoras não comprovaram os gastos alegados.
Defende a inocorrência de danos morais, tratando o evento como mero aborrecimento.
Subsidiariamente, requer que eventual condenação seja fixada em valor razoável e proporcional, sem caráter punitivo.
Levanta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pugnando pela prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal.
As autoras apresentaram réplica (ID 44694705), rechaçando os argumentos da defesa, reiterando os termos da inicial e enfatizando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, as autoras manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a ré deixou o prazo transcorrer in albis (ID 55377392). É o relatório.
Decido.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica.
Passo, pois, ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.
Da necessária intervenção do Ministério Público Considerando a presença de menor no polo ativo da lide, necessária a intervenção do Ministério Público no presente feito, nos termos do art. 178, II, do CPC, o que não ocorreu até o presente momento.
Assim, inclua-se o Ministério Público no cadastro processual, intimando-o da presente decisão, bem como das demais, se manifestar pelo seu interesse na lide.
Deixo, todavia, de decretar qualquer nulidade, diante da norma inserta no art. 279, §2º, do CPC. 2.
Dos pontos controvertidos Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito, DOU O FEITO POR SANEADO e fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de excludente de responsabilidade (problemas operacionais que justificassem o cancelamento do voo para garantir a segurança); b) A adequação e suficiência da assistência material prestada pela ré às autoras durante o período de espera; c) A ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados; d) A ocorrência do dano moral e sua extensão. 3.
Da legislação aplicável e da inversão do ônus da prova Conforme narrado, a ré suscita a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), defendendo a aplicação exclusiva das Convenções Internacionais (Varsóvia/Montreal) em casos de transporte aéreo internacional.
De fato, o E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331 (Tema 210), fixou a tese de que, “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Contudo, a referida tese de prevalência das convenções internacionais aplica-se especificamente às hipóteses de limitação da responsabilidade por danos materiais, como extravio de bagagem e atraso, cujos tetos indenizatórios são previstos nos tratados.
A jurisprudência, inclusive do C.
Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que, no que tange aos danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, a relação continua a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo.
As autoras se enquadram no conceito de consumidoras (art. 2º do CDC), e a ré no de fornecedora (art. 3º do CDC), sendo o serviço de transporte aéreo uma atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do CDC).
Dessa forma, afasto a alegação de inaplicabilidade do CDC.
A presente lide será analisada à luz de ambas as normativas, aplicando-se as Convenções Internacionais no que couber, em conjunto e de forma harmônica com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo no que se refere à proteção contra práticas abusivas e à reparação integral dos danos morais.
Como consequência da aplicação do CDC, e considerando a verossimilhança das alegações autorais, amparadas por início de prova documental (confirmação de reserva, bilhetes aéreos), bem como a manifesta hipossuficiência técnica das consumidoras frente a companhia aérea, que detém todas as informações e registros operacionais do voo, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, para facilitar a defesa dos direitos das autoras.
Ressalto, no entanto, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de, mesmo que minimamente, comprovar suas alegações.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
No prazo de que dispuserem para se manifestar, em atenção ao direito de defesa, deverão as partes dizer se pretendem produzir provas, especificando-as, caso positivo, e justificando a sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25641388 Petição Inicial Petição Inicial 23052416315067600000024596898 25641745 ANEXO I Documento de Identificação 23052416315100700000024597304 25641751 ANEXO II_merged Documento de comprovação 23052416315129300000024597610 25642157 ANEXO III Documento de comprovação 23052416315165200000024597616 25642191 CNPJ TAP Documento de Identificação 23052416315199600000024597646 25898641 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23062013051705800000024842271 27898821 Despacho Despacho 23071216385562600000026751327 28627496 Petição (outras) Petição (outras) 23072711025305700000027449265 32927095 Petição (outras) Petição (outras) 23102516243757100000031516299 32935416 Decisão Decisão 23110817143794800000031523872 33885344 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111414082686400000032420398 33903835 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 23111415550349400000032437736 35440122 Juntada de Guia Juntada de Guia 23121310303430400000033889024 35440127 Guias e comprovantes de pagamento Documento de comprovação 23121310303452500000033889029 38110316 Despacho - Carta Despacho - Carta 24021615494750200000036411055 38110316 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24021615494750200000036411055 41008520 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24042413283260200000039116205 41008527 5007390-95.2023.8.08.0012 - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Aviso de Recebimento (AR) 24042413283281300000039117162 43116914 Contestação Contestação 24051416225693400000041090241 43119458 KIT Representação TAP - 04.2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24051416225718100000041092433 44037956 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24060313063014800000041955317 44072603 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060313084454200000041987881 44694705 Réplica Réplica 24061215225152500000042569001 51866257 Despacho Despacho 24100213351089100000049236026 51988920 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100315123113400000049348447 52194423 Petição (outras) Petição (outras) 24100717404857300000049539298 55377392 Decurso de prazo Decurso de prazo 24112716213440900000052471863 -
25/07/2025 12:52
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 16:21
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:17
Decorrido prazo de JAQUELINE MOREIRA DA SILVA FARIA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:17
Decorrido prazo de LIVIA MOREIRA ORTLIEB FARIA em 05/11/2024 23:59.
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07/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 19:45
Conclusos para decisão
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12/06/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 13:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/02/2024 17:18
Expedição de carta postal - citação.
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16/02/2024 15:49
Processo Inspecionado
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16/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:51
Conclusos para decisão
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13/12/2023 10:30
Juntada de Petição de juntada de guia
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14/11/2023 15:55
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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14/11/2023 15:55
Realizado cálculo de custas
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14/11/2023 14:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/11/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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14/11/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 18:53
Conclusos para despacho
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20/06/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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