TJES - 0014475-66.2013.8.08.0014
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0014475-66.2013.8.08.0014 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MINERACAO GRAMBEL LTDA - ME, ELIO SCHIMITH BELZ, JACIRLENE PINTO BELZ Advogados do(a) REQUERIDO: KLINGER DE RESENDE DUTRA - ES22306, SARA MATIAS DALBEN - ES27757 Advogado do(a) REQUERIDO: SARA MATIAS DALBEN - ES27757 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 30 DIAS MM.
Juiz de Direito da Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente INTIMADO o REQUERIDO ELIO SCHIMITH BELZ, atualmente em lugar incerto e não sabido, para ciência da sentença id nº exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: O prazo para recurso é de 15 (quinze) dias, contados a partir do prazo fixado no Edital supracitado; b) PRAZO: O prazo para Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, contados a partir do prazo fixado no Edital supracitado.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA "[...] Diante do exposto, e em face da manifestação do Ministério Público, que atesta o cumprimento da obrigação de fazer, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em consequência, torno sem efeito as multas (astreintes) eventualmente fixadas e não executadas, tendo em vista o cumprimento da obrigação principal. [...]".
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai publicado na forma da lei.
COLATINA, 31/07/2025 Analista Judiciário Especial/Diretor de Secretaria (Aut. pelo Art. 414 do Código de Normas) -
31/07/2025 18:05
Expedição de Edital - Intimação.
-
31/07/2025 18:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0014475-66.2013.8.08.0014 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MINERACAO GRAMBEL LTDA - ME, ELIO SCHIMITH BELZ, JACIRLENE PINTO BELZ SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação Civil Pública, em fase de cumprimento de sentença, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de MINERAÇÃO GRAMBEL LTDA - ME, ELIO SCHIMITH BELZ e JACIRLENE PINTO BELZ.
A ação visa à recuperação de passivo ambiental, decorrente da destinação incorreta de FIBRO (Finos do Beneficiamento de Rochas Ornamentais) pela empresa Mineração Grambel LTDA, conforme indicado no Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) apresentado.
A obrigação principal fixada na sentença consistia na recuperação da área degradada informada no PRAD.
Em 25 de novembro de 2024, as Requeridas apresentaram o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), com todas as suas especificidades, alegando conformidade com o determinado pela sentença proferida por este Juízo.
Na mesma manifestação, destacaram que desde 26/09/2024 já haviam manifestado o início do cumprimento da obrigação, juntando Contrato de Prestação de Serviço que indicava a confecção do PRAD, e que, diante da finalização e juntada do PRAD cumprido, pugnam pela isenção da multa diária cominatória e arquivamento do feito.
O Ministério Públic, na qualidade de exequente, manifestou-se em 28 de janeiro de 2025, pugnando pela suspensão da multa outrora fixada e consequente extinção do processo, considerando o cumprimento da obrigação de fazer ora executada, conforme documentos Id 55176071 e 55176075.
Relatado, decido.
O presente processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, cujo objetivo é a efetivação da obrigação de fazer imposta aos Requeridos, qual seja, a recuperação de área degradada.
Verifica-se nos autos que os Requeridos apresentaram o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), conforme determinado pela sentença exequenda.
A juntada deste documento demonstra a concretização da obrigação de fazer.
A esse respeito, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, órgão exequente e fiscal da lei, expressamente manifestou-se desinteresse pela cobrança da multa diária anteriormente fixada (astreintes), pleiteando a extinção do processo, vez que a obrigação de fazer restou integralmente cumprida.
A manifestação do exequente, que atesta o cumprimento da obrigação, é crucial para o desfecho da fase de cumprimento de sentença.
Uma vez satisfeita a pretensão executória, o processo perde sua finalidade, devendo ser extinto.
No que tange à multa diária (astreintes), sua finalidade seria compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
Uma vez cumprida a obrigação, a multa perde sua razão de ser, devendo ser tornada sem efeito, especialmente quando a própria parte que a requereu não manifesta interesse na execução da penalidade.
Diante do exposto, e em face da manifestação do Ministério Público, que atesta o cumprimento da obrigação de fazer, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em consequência, torno sem efeito as multas (astreintes) eventualmente fixadas e não executadas, tendo em vista o cumprimento da obrigação principal.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Colatina/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
25/07/2025 12:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/07/2025 12:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/07/2025 12:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 15:31
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 18:14
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 16:40
Conclusos para decisão
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09/07/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:15
Juntada de Petição de habilitações
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19/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 12:33
Expedição de Mandado - intimação.
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17/05/2024 12:33
Expedição de Mandado - intimação.
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17/05/2024 12:33
Expedição de Mandado - intimação.
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16/05/2024 14:01
Processo Inspecionado
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16/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 03:11
Decorrido prazo de MINERACAO GRAMBEL LTDA - ME em 13/09/2023 23:59.
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29/08/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 11:37
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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24/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/08/2023 16:02
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2013
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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