TJES - 0004056-83.2019.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004056-83.2019.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: ALEXANDER PEDRUZZI ROBLES Advogado do(a) REU: ALAN MANTUAN LONGO - ES19042 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ALEXANDER PEDRUZZI ROBLES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03.
De acordo com a inicial, no dia 12 de abril de 2019, o GAECO/SUL, com o apoio de Policiais Civis da CGPC/ES, realizaram cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão na residência de Alexandre Pedruzzi Robles, policial aposentado desde 2014, ocasião em que foi localizada e apreendida 01 (uma) arma de fogo, do tipo Pistola, marca Taurus, modelo PT 100, n° de série STI 68278, com brasão da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, 02 (dois) carregadores, 14 (quatorze) munições intactas, 01 (uma) algema e 01 (uma) Carteira Funcional de policial ativo em nome de Alexandre Pedruzzi Robles, conforme Boletim Unificado de fls. 05/06 e Auto de Apreensão de fls. 20/21.
Segundo a exordial, o Denunciado infringiu o artigo 33 do Decreto Federal nº. 5123/2004, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003, o qual diz que o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados.
Denúncia nas fls. 02/03 (parte 01 - id. 30120923).
Auto de apreensão nas fls. 22/23 (parte 01 - id. 30120923).
Auto de constatação de eficiência de arma de fogo na fl. 24 (parte 01 - id. 30120923).
Boletim nas fls. 25/28 (parte 01 - id. 30120923).
Documento/Cautela de Armas nas fls. 51/52 (parte 01 - id. 30120923).
Concedida a liberdade provisória nas fls. 57/58 (parte 01 - id. 30120923).
Relatório nas fls. 63/64 (parte 01 - id. 30120923).
Alvará de soltura nas fls. 71/72 (parte 01 - id. 30120923).
Laudo de Exame de Arma de Fogo nas fls. 90/94 (parte 01 - id. 30120923).
Recebimento da denúncia no dia 17/01/2020 nas fls. 100/101 (parte 01 - id. 30120923).
Citação na fl. 107 do PDF (parte 01 - id. 30120923).
Resposta à acusação nas fls. 109/111 (parte 01 e fl. 113 – parte 02 id. 30120923).
Audiência nas fls. 44/46 (parte 02 - id. 30120923).
Audiência nas fls. 56/58 (parte 02 - id. 30120923).
Certidão de antecedentes na fl. 59 (parte 02 - id. 30120923).
Alegações Finais pelo Ministério Público – id. 45937440.440 Alegações Finais pela Defesa – id. 66250290. É o relatório.
Decido.
Verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
No caso em foco, entendo que inexiste conjunto probatório que permita lastrear eventual decreto condenatório em desfavor do réu.
In casu, penso que a avaliação pormenorizada das especificidades fáticas conduz à absolvição do denunciado, pelos motivos que serão fundamentados a seguir.
O réu, em Juízo, declarou: “Que se aposentou da Polícia Civil/ES em 2014.
Que foi cumprido mandado de busca e apreensão em sua residência.
Que informou que tinha arma da corporação, mostrando onde estava.
Que estava com tal arma desde 2014, em uma bolsa velha e suja.
Que desde então nunca mais colocou a mão na arma.
Que nunca foi avisado que teria que entregar a arma ao se aposentar.
Que nunca ninguém lhe pediu para entregar a arma.
Que foi aposentado por força de acidente em serviço.
Que trabalhou de 2001 a 2014.
Que não sabia que tinha que devolver a arma.
Que a arma era da corporação.
Que o mandado de busca e apreensão e prisão foi em decorrência de uma investigação em Vargem Alta, sendo-lhe imputada a suposta prática de corrupção.
Que se tivesse sido informado sobre a necessidade de devolver a arma, teria devolvido.
Que se afastou antes de se aposentar.
Que se afastou em 2011 ou 2012.
Que conhecia outros Policiais aposentados e soube que alguns não devolveram a arma.
Que a arma continuava acautelada para ele e por isso acreditava que não teria problema ficar com a arma”.
A testemunha José Geraldo Varejão, em Juízo, declarou: “Que participou do cumprimento do mandado de prisão e busca e apreensão.
Que o réu permitiu a entrada na residência.
Que o réu não apresentou resistência e mostrou o local onde guardava a arma e as munições.
Que a arma estava guardada em um lugar que não parecia ser usada, apresentando sinais de ferrugem.
Que no processo de aposentadoria o policial deve apresentar todas as certidões negativas, de armas, coletes, de senhas e entregar tudo.
Que no caso do réu, não sabe dizer o motivo de não terem sido apresentadas as certidões e devolvida a arma.
Que todos os policiais civis conhecem a obrigação de devolver todos os equipamentos.
Que foi informado posteriormente que o réu não devolveu a arma pois havia esquecido, devido ao quadro de saúde em que se encontrava, assim como sua filha.
Que não sabe informar se esses motivos permaneceram até o ano de 2019”.
A testemunha Vicente Camilo Leles Azevedo, em Juízo, declarou: “Que cumpriu o mandado de busca e apreensão.
Que não se recorda se o réu informou onde estava a arma e munições.
Que a arma estava em cima da geladeira.
Que para se aposentar são necessárias certidões, inclusive da delegacia de armas, sendo que todo equipamento deve ser entregue para receber a certidão.
Que o policial que se aposenta por invalidez não precisa desta certidão.
Que já tomou conhecimento de outras atividades da corregedoria para recolher a arma de policial que se aposentou por invalidez.
Que a arma parecia estar em desuso.
Que a arma não aparentava estar em condições de uso com segurança.” Embora o acusado tenha declarado desconhecer a obrigação de devolver a arma, os documentos de Cautela de Armas (fls. 51/52 do PDF 01 - ID. 30120923) demonstram que havia conhecimento formal dessa obrigatoriedade.
Não obstante tal conhecimento, o laudo pericial (fls. 90/94 – parte 01, id. 30120923) atestou que a arma encontrava-se em estado de conservação ruim, apresentando oxidações em seus acabamentos, o que é corroborado pelos depoimentos das testemunhas.
A testemunha José Geraldo Varejão declarou que "a arma estava guardada em um lugar que não parecia ser usada, apresentando sinais de ferrugem".
Já Vicente Camilo Leles Azevedo afirmou que a arma "parecia estar em desuso" e "não aparentava estar em condições de uso com segurança".
As provas demonstram que, embora a imputação possa enquadrar-se tanto como porte quanto como posse de arma de fogo, tenho ciência de que a manutenção da arma na residência caracterizaria, em tese, o crime de posse irregular.
Contudo, considerando as circunstâncias específicas do presente caso, o armamento permanecia guardado em sua residência, em aparente estado de abandono, sem qualquer indício de transporte ou utilização efetiva.
A arma aparentemente permaneceu guardada sem nenhuma utilização desde a aposentadoria do réu, não sendo portada ou manuseada, conforme evidenciado pelo seu estado de deterioração e pelas condições em que foi encontrada.
Não há nos autos qualquer elemento que indique que o acusado tenha, em algum momento após sua aposentadoria, feito uso da referida arma, seja portando-a fora de seu domicílio, seja utilizando-a dentro de sua residência.
Diante disso, ainda que se reconheça a existência de risco abstrato inerente aos crimes desta natureza, tal risco encontra-se significativamente diminuído pelas circunstâncias específicas do presente caso.
Reputo relevante consignar, por fim, que a Lei n° 14.735, de 23 de novembro de 2023, que institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento e dá outras providências, em seu art. 30, §4°, dispõe que “fica assegurada a possibilidade de doação de armas de fogo institucionais aos policiais civis aposentados” e que a questão tem sido objeto de discussão legislativa em alguns estados brasileiros, incluindo o Espírito Santo, conforme passo a citar a seguir.
No âmbito estadual capixaba, tramita o Projeto de Lei n° 677/2024, que dispõe sobre a doação de armas de fogo institucionais aos policiais civis quando de suas aposentadorias.
Já no estado de São Paulo está em andamento o Projeto de Lei n° 1.366/2023, que assegura aos policiais civis, militares, técnico-científicos e penais, no âmbito do referido estado, a alienação por doação de armas de fogo na ocasião da aposentadoria.
No Distrito Federal, a questão é disciplinada através da Portaria n° 214, de 28 de março de 2023, que autoriza e regulamenta o acautelamento e o uso das armas de fogo aos policiais civis, por ocasião da aposentadoria.
Em Mato Grosso, a Lei n°11.697, de 29 de março de 2022, dispõe sobre a destinação de armas de fogo utilizadas pelos servidores que integram as forças de segurança do Estado de Mato Grosso por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para inatividade.
Por derradeiro, como afirmado acima, o acusado não portava a arma, tendo o próprio indicado o local onde o artefato se encontrava sendo que de acordo com laudo técnico oficial, a arma estava com estado de conservação ruim.
De acordo com o princípio da fragmentariedade, o Direito Penal deve se ocupar de proteger bens jurídicos relevantes, devendo ainda ser a última ratio.
Portanto, diante de todo o exposto, entendo que a absolvição é a medida que se impõe.
Em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), está convencido de que o réu deve ser absolvido da imputação que lhe é dirigida na denúncia, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório e, via de consequência, ABSOLVO o acusado ALEXANDER PEDRUZZI ROBLES, já qualificado nos autos, em relação à prática da infração penal prevista no art. 16 da Lei n° 10.826/03, e o faço com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Sem custas, dada a natureza da sentença.
Em relação à arma de fogo e munições apreendidas, encaminhem-nas à Corregedoria da Polícia Civil/ES.
Considerando o requerimento formulado pela Polícia Civil de destruição da algema apreendida nos autos (ID 45636956) e a manifestação ministerial (ID 45937440), defiro-o.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas necessárias e arquive-se o presente feito mediante as cautelas de estilo.
Vale a presente como mandado e ofício.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 12:54
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/07/2025 12:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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02/04/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:59
Juntada de Petição de alegações finais
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20/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 13:48
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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