TJES - 0003758-19.2013.8.08.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003758-19.2013.8.08.0006 RECORRENTE: ALEXANDRE LANES DOS SANTOS ADVOGADOS: JOSE GENIVALDO DE SOUSA - ES24212-A, DEBORA CRUZ FERNANDES - ES27411-A, WELLIGTON DE SOUZA SILVA - ES18498-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO ALEXANDRE LANES DOS SANTOS interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 7369840), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 6387279), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Criminal, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL manejado em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, mantendo a SENTENÇA proferida nos autos da AÇÃO PENAL, cujo decisum condenou-o ”nas sanções do art. 157, §2°, incisos I, II e V, do CP, aplicando-lhe a pena de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 369 (trezentos e sessenta e nove) dias-multa”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA.
ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO POR 1) AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA E 2) AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As provas são robustas acerca da participação de Alexandre no delito, não merecendo prosperar o pedido de absolvição.
Portanto, descabidas de amparo as teses de nulidade do processo em razão da ausência de perícia papiloscópica e por violação ao art. 226 do CPP. 2.
Além disso, o ordenamento jurídico não exigir explicitamente tal perícia para a validade do processo, de forma que o juiz pode indeferir as provas que considerar protelatórias.
Não há, nesse sentido, hierarquia de provas no processo penal.
Além disso, a vítima em nenhum momento realizou o reconhecimento do réu.
Apenas mencionou que Alexandre foi o indivíduo que dirigiu-se à loja de conveniência do posto por volta das 21h. 3.
Devem ser mantidas as majorantes relacionadas ao concurso de pessoas e ao uso da arma de fogo.
A vítima descreveu com detalhes que o crime foi cometido em grupo.
Disse, também, ter havido a restrição de sua liberdade por um período de aproximadamente 1h30min.
Além disso, confirmou que o crime foi praticado utilizando-se de uma arma, assim como o artefato foi encontrado no interior do veículo Palio.
A palavra da vítima em crimes patrimoniais, os quais geralmente são praticados de forma clandestina, ganha maior relevo. 4.
Na primeira fase de dosimetira, com base nas circunstâncias valoradas negativamente, as quais mostram-se merecedoras de maior reprovabilidade, haja vista que a intensidade com que o réu planejou e executou o delito, somada ao momento e modo escolhidos para sua prática, revela um grau de periculosidade e insensibilidade acima da média dos agentes que cometem o mesmo tipo de infração.
Dessa forma, tal valorização na primeira fase da dosimetria da pena é imprescindível para garantir que a punição seja proporcional à gravidade do crime e à personalidade do agente. 5.
Recurso desprovido. (TJES, 0003758-19.2013.8.08.0006, Apelação Criminal, Relator: DESEMBARGADOR WILLIAN SILVA, Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal, Data de Julgamento: 18/10/2023).
O Recorrente opôs Recurso de Embargos de Declaração, restando mantidas as conclusões assentadas (id. 7128821).
Na espécie, o aludido RECURSO ESPECIAL foi inadmitido em razão dos óbices previstos nas Súmulas 282, 284, e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia, e à Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Em análise ao RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto, esta VICE-PRESIDÊNCIA exarou DECISÃO (id. 10497486) mantendo incólume o decisum que inadmitiu o RECURSO ESPECIAL outrora interposto e determinando a subida dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do RECURSO DE AGRAVO.
No âmbito da Corte Superior, o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL não foi conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (id. 12132786).
Em seguida, os autos retornaram a esta Corte Estadual, tendo sido certificado o trânsito em julgado para o Recorrente no id. 12454777.
Ato contínuo, o Recorrente, ALEXANDRE LANES DOS SANTOS formalizou a apresentação de PETIÇÃO (id. 12575365), sustentando, em resumo, que “em que pese a certidão de trânsito em julgado de ID de nº 12132786, acostado aos autos do Agravo em Recurso Especial Criminal em epígrafe, em momento algum da fase processual, o agravante tomou ciência da sentença (sic) que denegou o Agravo, nem mesmo pelo seu advogado, apesar de ter sido disponibilizado não foi feito a devida publicação devidamente intimando as partes, gerando o cerceamento de defesa”.
Informou, nessa oportunidade, que “o Órgão Ministerial, foi devidamente intimado inclusive certificou ciência da decisão”, nos termos do seguinte Termo de Ciência, verbatim: “TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO intimado (a) eletronicamente em 07/01/2025 do(a) Despacho/Decisão de fl. (s) 1016 publicado (a) no DJe em 13/12/2024”.
Nesse contexto, a fim de evitar “futura nulidade e em observância da formalidade (intrínseca ou extrínseca), requer a apreciação de Vossa Excelência para posterior chamar o feito a ordem para a citação do agravante, e seja devolvido o prazo para manifestação, nos termos da Resolução do CNJ nº 569/2024 determinando assim que a parte agravante as intimações sejam feitas pelo DJE, e que os advogados sejam intimados pelo DJEN, tornando assim sem efeito a certidão do ID de nº 12132786 para o agravante." Com efeito, depreende-se da análise dos autos que o id. 12132786, ao qual se refere o Recorrente, trata da DECISÃO proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 2.800.258-ES, no qual o Tribunal da Cidadania não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ele manejado.
Nesse contexto, convém registrar que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a Parte prejudicada deve suscitar a nulidade na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão temporal, como se pode constatar dos seguintes julgados, in litteris: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO.
NULIDADE ABSOLUTA SUSCITADA VIA PETIÇÃO.
COMPETÊNCIA.
ANULAÇÃO DE ATO PROCESSUAL.
PREJUÍZO.
NECESSIDADE.
ALEGAÇÃO.
MOMENTO OPORTUNO. 1.
Nos termos do art. 11, XI, do RISTJ, somente serão apreciadas pela Corte Especial as questões incidentais que lhe tenham sido submetidas pelas Seções ou Turmas com base no art. 16 do mesmo Diploma Legal, cujos incisos enumeram taxativamente as hipóteses em que isso ocorrerá, quais sejam: (i) acolhimento de arguição de inconstitucionalidade, (ii) revisão de jurisprudência assentada em enunciado sumular da Corte Especial; (iii) uniformização de jurisprudência; ou (iv) conveniência da manifestação da Corte Especial em virtude da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Seções. 2.
No caso de petição veiculando pedido de declaração de nulidade absoluta de julgamento realizado por Turma, a legitimidade é do próprio órgão julgador, nos termos do art. 15, I, do RISTJ, que afirma caber às Turmas, nos processos de sua competência, "julgar o agravo de instrumento, o regimental, os embargos de declaração e as medidas cautelares e demais arguições". 3.
A decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, prevalecendo o princípio pas de nulitte sans grief.
Precedentes. 4.
A nulidade absoluta do processo deve ser alegada no primeiro momento oportuno em que teve a parte para se manifestar nos autos, sob pena de ocorrência de preclusão temporal. 5.
O Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada nulidade guardada, em que falha processual sirva como uma "carta na manga", para utilização eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu interesse. 6.
Hipótese em que a nulidade absoluta foi suscitada somente após 18 meses do julgamento do recurso especial, sob a alegação de desapensamento indevido dos autos da execução dos respectivos embargos, ocorrido ainda na origem, afirmando que isso impediu o STJ de ter acesso à memória de cálculo que teria instruído a petição inicial.
Ressalva feita em sede de embargos de declaração no próprio recurso especial, de que seria defeso ao STJ examinar a memória de cálculo, ante ao óbice do enunciado nº 07 da Súmula/STJ, tendo a Turma julgadora se baseado na premissa de que, embora confuso, o acórdão do Tribunal Estadual indicou que o demonstrativo do débito não foi apresentado ou ao menos que era incompleto, sendo qualquer dessas hipóteses suficiente para determinar a extinção da execução. 7.
Petição não conhecida. (STJ - Pet n. 9.971/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.) EMENTA: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO.
PRECLUSÃO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a intimação da Defensoria Pública para todos os atos processuais será pessoal, de acordo com os arts. 370, do Código de Processo Penal, 5.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/1950, e 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80/1994, sob pena de nulidade do ato praticado. 2.
Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é uníssona no sentido de que deve a parte prejudicada suscitar a questão na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 3.
No caso, não houve nenhuma irresignação sobre a alegada nulidade na ocasião da oposição dos embargos de declaração, impondo-se, portanto, o reconhecimento da preclusão. 4.
Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC n. 484.953/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Estabelecida essas premissas, nota-se que a PETIÇÃO (id. 12575365) formalizada por ALEXANDRE LANES DOS SANTOS, restou endereçada à Egrégia Vice Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, após haver sido aperfeiçoada a coisa julgada, postulando que a questão enfocada seja dirimida por esta Vice-Presidência que não reúne competência para ensejar o objetivado desiderato.
A rigor, caberia ao Peticionante manejar o pedido de nulidade da Certidão de trânsito em julgado e a renovação da intimação, o qual deveria haver sido dirigido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, competente para proclamar a nulidade, na primeira oportunidade que a Parte teve ciência da nulidade processual, na esteira dos precedentes antes indicados, ou na impossibilidade de fazê-lo, alternativamente, impunha-se ao Recorrente suscitar a aludida nulidade processual, requerendo à esta correspondente Vice-Presidência, fosse promovida a remessa dos autos à Corte Superior, para fins de apreciação de suas razões, na medida em que a Decisão objeto da apontada nulidade foi exarada, no âmbito da referida Corte de Superposição, única capaz de rever e, eventualmente, anular os atos perpetrados na Terceira Instância.
Impõe-se, a propósito, trazer à colação jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, aplicável à espécie, in verbis: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA SUSCITADA VIA PETIÇÃO.
COMPETÊNCIA.
ANULAÇÃO DE ATO PROCESSUAL.
PREJUÍZO.
NECESSIDADE.
ALEGAÇÃO.
MOMENTO OPORTUNO. 1 [...]. 2.
No caso de petição veiculando pedido de declaração de nulidade absoluta de julgamento realizado por Turma, a legitimidade é do próprio Órgão julgador, nos termos do art. 15, I, do RISTJ, que afirma caber às Turmas, nos processos de sua competência, "julgar o agravo de instrumento, o regimental, os embargo de declaração e as medidas cautelares e demais arguições". 3.
A decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, prevalecendo o princípio pas de nulitte sans grief.
Precedentes. 4.
A nulidade absoluta do processo deve ser alegada no primeiro momento oportuno em que teve a parte para se manifestar nos autos, sob pena de ocorrência de preclusão temporal. 5. [...] 6. [...] 7.
Petição não conhecida. (STJ - PET 9.971/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) Na espécie, conforme ressaltado, a Parte, por seu douto Advogado, houve por bem dirigir a sua respectiva Petição à esta Egrégia Vice-Presidência, formalizando postulação, repisa-se, no momento processual em que a jurisdição perante este Egrégio Tribunal de Justiça estava integralmente esgotada, olvidando de provocar, como se impunha, a apreciação da matéria pela Terceira Instância, o que inocorreu na espécie.
Importa realçar, neste ponto, que as regras de competência devem ser interpretadas de forma estrita, uma vez que decorrem da própria organização judiciária e visam garantir a correta distribuição das funções dentro de cada Órgão jurisdicional.
No caso concreto, o aludido requerimento formulado pelo Recorrente não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas dentre as competências funcionais previstas no artigo 59, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual estabelece de maneira delimitada as atribuições da Egrégia Vice-Presidência, razão pela qual, repise-se, não incumbe a este Órgão qualquer deliberação acerca do pedido do Recorrente, importa realçar, na forma como postulado restou.
Isto posto, pelos motivos supra mencionados, NÃO CONHEÇO da Petição de id. 12575365, formalizada pelo Recorrente ALEXANDRE LANES DOS SANTOS, nos termos em que postulada restou.
Intimem-se as Partes.
Diligencie-se.
Após, considerando que já fora certificado o trânsito em julgado (id. 12454777), proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
25/07/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 13:34
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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01/07/2025 16:20
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
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01/07/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 14:12
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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12/03/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 17:50
Transitado em Julgado em 04/02/2025 para ALEXANDRE LANES DOS SANTOS - CPF: *99.***.*28-22 (APELANTE).
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10/02/2025 17:43
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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21/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:39
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
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21/10/2024 22:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 14:02
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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19/08/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 19:00
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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30/07/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2024 21:19
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2024 09:48
Recurso Especial não admitido
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10/04/2024 15:03
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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10/04/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:41
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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05/04/2024 13:40
Transitado em Julgado em 15/02/2024 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO).
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20/02/2024 15:06
Juntada de Petição de recurso especial
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29/01/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 14:42
Conhecido o recurso de ALEXANDRE LANES DOS SANTOS - CPF: *99.***.*28-22 (APELANTE) e não-provido
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24/01/2024 19:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2024 19:31
Juntada de Certidão - julgamento
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16/01/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 13:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2023 19:14
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2023 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2023 17:41
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2023 14:40
Conclusos para julgamento a WILLIAN SILVA
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28/11/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE LANES DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 08:14
Conclusos para julgamento a WILLIAN SILVA
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27/10/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 17:51
Conhecido o recurso de ALEXANDRE LANES DOS SANTOS - CPF: *99.***.*28-22 (APELANTE) e não-provido
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23/10/2023 13:12
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:12
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Criminal
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18/10/2023 19:01
Recebidos os autos
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18/10/2023 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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18/10/2023 19:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 18:56
Juntada de Certidão - julgamento
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05/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 13:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2023 12:40
Pedido de inclusão em pauta
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26/09/2023 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2023 16:13
Pedido de inclusão em pauta
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15/09/2023 14:08
Conclusos para julgamento a WILLIAN SILVA
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15/09/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/09/2023 23:59.
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19/08/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 15:31
Conclusos para despacho a WILLIAN SILVA
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31/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
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29/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE LANES DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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10/07/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:03
Conclusos para despacho a WILLIAN SILVA
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13/06/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 11:25
Expedição de despacho.
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13/06/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 18:26
Recebidos os autos
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15/02/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
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15/02/2023 17:47
Juntada de Certidão
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30/01/2023 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 17:36
Conclusos para julgamento a WILLIAN SILVA
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19/01/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 19:29
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 14:22
Conclusos para despacho a WILLIAN SILVA
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06/12/2022 01:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE LANES DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
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23/11/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 17:59
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 17:59
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 10:50
Recebidos os autos
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08/10/2022 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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08/10/2022 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2022 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/10/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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