TJES - 0025760-55.2015.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0025760-55.2015.8.08.0024 D E C I S Ã O Cuida-se de processo em fase instrutória, no qual a produção de prova pericial, deferida na decisão saneadora de fls. 612/614, encontra-se paralisada desde setembro de 2021, em razão da impossibilidade de intimação do perito originalmente nomeado.
Posteriormente, foi proferida nova Decisão de Saneamento e de Organização do Processo ao ID 55427858, sendo que, em seguida, IDs 62823686 e 68419157, ambas as partes insistiram na produção de prova pericial. É o breve relatório.
Decido.
A garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e o princípio da celeridade (art. 4º do CPC) impõem ao julgador o dever de zelar pelo andamento efetivo da marcha processual, removendo os obstáculos que indevidamente a prolongam.
No caso dos autos, a prova pericial é essencial para a correta solução da lide, que versa sobre a apuração de cálculos previdenciários.
Contudo, passados quase quatro anos da nomeação do expert, todas as tentativas de intimá-lo restaram infrutíferas, o que caracteriza, na prática, o descumprimento do encargo e justifica sua substituição, nos termos do art. 468, II, do Código de Processo Civil.
Assim, com o objetivo de dar o devido impulso ao feito, passo às seguintes deliberações: 1) DESTITUO do encargo o perito Sr.
João Vicente Dias, anteriormente nomeado. 2) Em substituição, NOMEIO a perita PATRICIA DOS SANTOS COTA, profissional qualificada e constante na lista de peritos deste E.
TJES. 3) INTIME-SE a referida profissional, preferencialmente via PJe ou, se necessário, solicitando-se os dados de contato ao setor competente do TJES, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o aceite e apresentar sua proposta de honorários, currículo e a qualificação, estando desde já ciente de que a quota-parte da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, será custeada pelo Estado (Resolução nº 232/2016 do CNJ), observando-se os valores máximos da tabela anexa. 4) Após, intimem-se as partes para ciência, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Prazo de quinze dias. 5) Caso não haja impugnação à nomeação ou ao valor sugerido a título de honorários periciais, intime-se a parte requerida para promover o depósito judicial de sua quota-parte (50% do total), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
A outra metade, correspondente à quota-parte da parte autora, será custeada pelo Estado, devendo a Secretaria observar os trâmites administrativos necessários. 6) Com a realização do depósito pela parte ré e expedido o necessário para o pagamento da cota do Estado, intime-se a perita para designar dia, horário e local para início dos trabalhos.
Com a indicação, intimem-se as partes para ciência e comparecimento. 7) Da realização da avaliação, fica o perito intimado para entregar o laudo pericial em 30 (trinta) dias. 8) Quando da entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 9) Por força do artigo 465, parágrafo 4º, do CPC, após o depósito dos honorários periciais e a designação de dia, local e horário para o início dos trabalhos, poderá ser liberado, caso solicitado pelo perito para custeio de despesas na realização da prova, até metade do valor dos honorários periciais. 10) Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/07/2025 12:52
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 22:21
Nomeado perito
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08/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
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26/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/10/2024 15:39
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/08/2024 17:19
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:43
Conclusos para decisão
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20/06/2023 07:27
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 19/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 15:53
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2023 15:53
Expedição de intimação eletrônica.
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03/11/2022 13:56
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2015
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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