TJES - 5002782-86.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5002782-86.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CHARLES LUIZ DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: FAGNER AUGUSTO DE BRUYM - ES15447 SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora pleiteia a realização de procedimento cirúrgico, do qual necessita em razão da patologia que a acomete.
O pedido de tutela de urgência foi deferido.
Os requeridos deixaram de apresentar contestação.
Decido.
Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Cumpre ao Poder Público, então, adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde e, ao Poder Judiciário, a nobre função de tornar efetivos os direitos fundamentais acima mencionados.
No caso em exame, os documentos que acompanham a inicial demonstram que a parte autora sofre com a patologia indicada na inicial, motivo pelo qual necessita do procedimento cirúrgico pleiteado.
O laudo médico colacionado informa que o paciente “59 anos, portador de hiperplasia prostática, bexiga de esforço, cálculo vesical de 1,7cm e resíduo pós miccional elevado.
Paciente apresentando piora da função renal devido quadro urológico – ira pós renal.
Paciente apresentando quadro de dor intensa”, sendo encaminhado para cistolitotripsia transcistoscópica.
O Núcleo de Assessoramento Técnico aos juízes emitiu nota técnica favorável ressaltando que “há indicação de procedimento intervencionista”.
Em atendimento à decisão liminar, o autor passou em consulta em cirurgia urológica em 02/06/2025, sendo confirmada a necessidade de realização do procedimento cirúrgico pleiteado.
Dessarte, comprovada a necessidade do procedimento pleiteado na inicial e não possuindo a parte autora recursos disponíveis para sua aquisição, faz jus à prestação estatal reclamada, mediante intervenção excepcional deste órgão jurisdicional, como medida essencial destinada à concretização dos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
Outrossim, dúvidas não restam quanto ao estado de saúde da parte autora, que precisa ser submetida a procedimento para tratamento da patologia que a acometeu em caráter de urgência.
A obrigação discutida nos autos é solidária entre os três entes federativos, de modo que se pode optar por propor a ação contra um, alguns ou todos os obrigados.
No entanto, em atenção aos Enunciados nº 081 e 602 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, tenho que o cumprimento da obrigação deve, inicialmente, ser direcionada ao Estado do Espírito Santo, por se tratar de serviço de média/alta complexidade, sem prejuízo de eventual redirecionamento ao Município de Cachoeiro de Itapemirim em caso de descumprimento.
Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado na Tese de Repercussão Geral no RE 855178: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Por fim, ressalto que me filio à corrente jurisprudencial segundo a qual, havendo fila de espera do SUS, deve-se segui-la rigorosamente, excetuando-se apenas as situações com grave risco pela demora, como no caso dos autos.
Quanto ao pedido de fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem liminar, em que pese o disposto no art. 297 do Código de Processo Civil autorizar o magistrado a adotar qualquer medida pertinente, tendente a efetivar a tutela provisória, entendo não ser pertinente a fixação de multa diária no caso concreto, ao menos por ora.
As astreintes incidem sobre a pessoa que figura na relação jurídica processual, que no caso é a Fazenda Pública e não a pessoa física do gestor ocupante da função pública.
Sendo assim, a imputação de multa diária resulta inexoravelmente em um impacto coletivo, por ser suportada, genericamente, por todos os contribuintes.
Ademais, como a presente ação trata de direito à saúde, eventual valor relativo às astreintes seria proveniente do Fundo Estadual de Saúde, retirando assim, a disponibilidade de parte do orçamento que poderia ser destinada ao Sistema Único de Saúde, a fim de promover o atendimento de uma gama ainda maior de pessoas.
Na esteira do que preconiza o Enunciado nº 74 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça3, entendo que existem medidas executivas mais adequadas para o caso em tela.
Afinal, o presente processo visa impor à Fazenda Pública uma obrigação de fazer fungível, de sorte que medidas sub-rogatórias, como o bloqueio de verba para custeio do material ou tratamento, podem gerar o mesmo resultado pretendido, caso o réu se negue a cumprir a determinação judicial, ao passo que a adoção de uma medida coercitiva como a multa não gera, por si só, a implementação da pretensão.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o Estado do Espírito Santo, sem prejuízo de eventual redirecionamento ao Município de Cachoeiro de Itapemirim, ao fornecimento de tratamento cirúrgico de cistolitotripsia trancistoscópica à parte autora, conforme prescrição médica, tornando definitiva a liminar concedida.
Intime-se à Superintendência Regional de Saúde e à Secretaria Municipal de Saúde, servindo esta como mandado, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009, devendo informar nos autos a data agendada para a realização do procedimento cirúrgico, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se. 1 ENUNCIADO Nº 08 1 Revogado em razão da Plenária da III Jornada de Direito da Saúde, que deliberou pela revogação do Enunciado nº 61 Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça 3 Nas apreciações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) 2 ENUNCIADO Nº 60 A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. 3 ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:50
Julgado procedente o pedido de CHARLES LUIZ DA SILVA - CPF: *04.***.*87-20 (REQUERENTE).
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08/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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13/04/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:17
Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
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27/03/2025 05:41
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DA SAÚDE EM CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 08:13
Expedição de ofício.
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18/03/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 22:27
Processo Inspecionado
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17/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/03/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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