TJES - 0016340-91.2017.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0016340-91.2017.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO INTERESSADO: DIEGO RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE GERALDO CORREA - SP143300 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Considerando a impossibilidade de busca e apreensão do bem objeto dos autos, a parte autora requereu a conversão do feito em ação executiva (Id 63847191).
Nesse sentido, defiro o pleito sob exame, no que para tanto, converto a presente ação de busca e apreensão em execução, com fundamento no art. 4º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Promova-se a alteração da classe processual.
Ato contínuo, cite-se a parte executada no endereço informado na referida petição, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, que deverá ser acrescido em 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, os quais fixo na forma do art. 827, do CPC, sob pena de penhora de seus bens, tantos quantos bastarem ao adimplemento da dívida, destacando-se que, conforme dispõe o § 1º do art. 827 do CPC, “No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade”.
O executado poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 915, do CPC, o que não obstará a realização, pelo oficial de justiça cumpridor, das providências determinadas a seguir.
Transcorrido o prazo para pagamento sem que haja informação de quitação da dívida, deverá ser cumprida a ordem de penhora e avaliação, com consequente lavratura do respectivo auto (art. 829, §§ 1º e 2º, do CPC).
Caso a parte executada não seja encontrada, havendo ou não a citação, deverão ser arrestados tantos bens quantos suficientes para garantia da execução (art. 830 do CPC).
Efetivado o arresto, nos termos do § 1º do art. 830 do CPC, “Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido”.
Após o retorno do mandado aos autos, intime-se a parte exequente para conhecimento e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Cariacica, 10 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0670/2025) -
25/07/2025 13:05
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 12:32
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:32
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:02
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 16:47
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 10:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
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12/06/2024 03:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:28
Processo Inspecionado
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16/05/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 14:55
Conclusos para despacho
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25/10/2023 19:48
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 09:18
Processo Inspecionado
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14/06/2023 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 15:16
Conclusos para despacho
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24/05/2023 15:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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