TJES - 5000396-19.2023.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000396-19.2023.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILMAR DO ROZARIO ASSIS, IRAN SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: NATA ALMEIDA ROCHA BARROS - SP465417 PROJETO DE S E N T E N Ç A (serve este ato como carta/ofício/mandado) 1.Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O requerido DETRAN/ES arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não possui competência legal para revisar ou anular autos de infração de trânsito lavrados por outros órgãos autuadores.
No caso em apreço, a demanda tem por objeto principal a anulação do Auto de Infração de Trânsito nº S022176761, que, conforme documentos constantes dos autos, foi lavrado por autoridade vinculada ao DNIT, sendo este o órgão autuador responsável pela emissão da penalidade.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é firme ao reconhecer que, nas ações que tenham como causa de pedir a alegada nulidade de auto de infração lavrado por órgão diverso, o DETRAN/ES não detém legitimidade para figurar no polo passivo, posto que apenas atua como órgão registrador e executor das penalidades, sem competência para revisar ou anular os atos administrativos praticados por outras entidades autuadoras.
Neste sentido, destaca-se o seguinte precedente: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-ES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROVIMENTO DO RECURSO. [...] O DETRAN-ES não possui legitimidade passiva em ações que visem à anulação de autos de infração lavrados por outros órgãos autuadores, considerando que o órgão autuador é o único competente para revisar ou anular seus próprios atos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência." (TJES – Apelação Cível nº 0001322-62.2015.8.08.0024 – Relator: Des.
Arthur José Neiva de Almeida – Julgado em 11/12/2018).
Ainda, o art. 7º, §§ 5º e 6º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018, reforça que compete exclusivamente ao órgão autuador a revisão de seus atos administrativos.
No presente caso, considerando que a parte autora fundamenta a sua pretensão na nulidade do auto de infração, sem questionar ato administrativo específico de competência do DETRAN/ES, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do referido ente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/ES e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Marechal Floriano/ES, [Data da assinatura eletrônica].
MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Marechal Floriano/ES, [Data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 1080 Torre Sul, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-920 -
25/07/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 03:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 22/07/2025 23:59.
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18/06/2025 16:04
Expedição de Comunicação via correios.
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18/06/2025 16:04
Expedição de Comunicação via correios.
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18/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:04
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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18/06/2025 16:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 17:55
Decorrido prazo de NATA ALMEIDA ROCHA BARROS em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 11:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 18/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:52
Conclusos para decisão
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de IRAN SANTOS DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de GILMAR DO ROZARIO ASSIS em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 16:57
Processo Inspecionado
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04/03/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 14:25
Conclusos para decisão
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22/09/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 02:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:13
Conclusos para despacho
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17/09/2023 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2023 01:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 18:29
Expedição de citação eletrônica.
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22/08/2023 18:29
Expedição de intimação eletrônica.
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22/08/2023 16:46
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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