TJES - 5000974-07.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5000974-07.2025.8.08.0024 REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE LIMA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27, da Lei 12.153/2009).
Decido.
O artigo 355, do Código de Processo Civil, oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
A presente demanda se trata de Ação de Nulidade de Penalidade Administrativa com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Jose Roberto De Lima Junior em face do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/ES, na qual a parte autora pugna pelo cancelamento do PSDD 2024-TN455.
Além disso, requer o recebimento de indenização por danos morais.
Antes de adentrar ao mérito far-se-á necessário analisar a preliminar apresentado pelo Requerido.
Constato que o Requerido apresentou a preliminar de falta de interesse de agir, alegando que a pretensão autoral já foi devidamente solucionada na via administrativa, com a anulação do processo administrativo 2024-TN455, no exercício do poder de autotutela.
Dessa forma, sustenta a perda do objeto da ação, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Considerando a documentação acostada nos ID 66482807, vislumbro que o Requerido cancelou administrativamente o processo de suspensão atacado, portanto, resta, assim, induvidosa a ausência de interesse processual, pois o objeto da lide foi integralmente satisfeito.
Por outro lado, no que tange ao dano moral, tenho que a reparação se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc.
Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à honra objetiva ou subjetiva da pessoa.
Sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar.
Não vislumbro a ocorrência de qualquer conduta comissiva ou omissiva do requerido que tenha alcançado a honra objetiva ou subjetiva do autor, de modo que somente a abertura do PSDD não é capaz de caracterizar o dano.
Por inexistir ato ilícito e nexo de causalidade entre a conduta do réu e os supostos danos experimentados pelo(a) autor(a), não há o que se falar em ocorrência de dano moral.
Nesta disposição de ideias, em relação ao pedido inserido no item 2 da inicial (ID 61197902 - fls.8), ACOLHO a preliminar apresentada e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Por outro lado, no que tange ao pedido contido no item E da referida peça, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Tudo otimizado, deem-se as baixas devidas e arquivem-se.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
25/07/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 17:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/07/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido de JOSE ROBERTO DE LIMA JUNIOR - CPF: *38.***.*63-64 (REQUERENTE).
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26/06/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:13
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 04:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 31/03/2025 23:59.
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04/02/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 01:03
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 13:24
Juntada de
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24/01/2025 13:19
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 20:46
Conclusos para decisão
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15/01/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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