TJES - 0025089-61.2017.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025089-61.2017.8.08.0024 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA Advogado: ERON HERINGER DA SILVA - OAB-ES 9661 RECORRIDO: TOLENTINO FERREIRA DE FREITAS FILHO Advogado: RODRIGO PAES FREITAS - OAB/ES 23.398 DECISÃO MUNICÍPIO DE VITÓRIA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12480524), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em face do ACÓRDÃO (Id. 7671148), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Recorrente, mantendo a Sentença que anulou o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que culminou na pena de demissão do Servidor, ora Recorrido, TOLENTINO FERREIRA DE FREITAS FILHO.
O Acórdão (Id. 7671148) recorrido foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO.
NULIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA.
REINTEGRAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição tem o condão de eliminar qualquer possibilidade de punição do Servidor pelos fatos apurados, inclusive futuras anotações funcionais em seus assentamentos, já que, extinta a punibilidade, não há como subsistir qualquer efeito reflexo. 2.
Uma vez desproporcional e desarrazoada a penalidade de demissão aplicada ao servidor, cabível a apreciação judicial, diante da arbitrariedade cometida. 3.
A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do status quo ante, assegurado o pagamento retroativo dos vencimentos não percebidos por força do período em que permaneceu afastado de suas funções. 4.
In casu, irretocável a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, ante os abalos financeiros, à sua honra, imagem e bom nome sofridos. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0025089-61.2017.8.08.0024, Relator: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/04/2024) Opostos Embargos de Declaração (Id. 8296223), foram os mesmos desprovidos (id. 11595213).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Órgão Fracionário incorreu em ofensa ao artigo 2º, da Lei nº 9.784/1999, sob o argumento de que não caberia ao Poder Judiciário interferir no mérito do ato administrativo para anular a penalidade de demissão com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a conduta do servidor se mostrou de extrema gravidade e a legislação de regência prevê a demissão como a única sanção cabível para o caso.
Desse modo, ao anular a penalidade, o Tribunal de origem teria, na verdade, ofendido os próprios princípios que buscou proteger, encampados pelo dispositivo legal apontado.
O Recorrido apresentou Contrarrazões (Id. 12481706), pugnando pela manutenção do Acórdão e pela inadmissão do recurso.
Com efeito, o Órgão Colegiado, ao manter a Sentença, considerou as particularidades do caso concreto, como a anulação de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) anterior por prescrição — tornando o servidor primário —, a fragilidade do conjunto probatório para sustentar a gravidade da conduta imputada e a longa carreira do servidor sem outras máculas.
Com base nesses elementos, entendeu que a aplicação da penalidade máxima violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada pelo Colegiado a quo, a fim de restabelecer a pena de demissão, como pretende o Recorrente, demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Súmula 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Por conseguinte, tendo a Corte de origem, soberana na análise das provas, concluído pela desproporcionalidade da sanção, a alteração de tal entendimento encontra óbice intransponível na via especial.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
25/07/2025 13:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 12:00
Recurso Especial não admitido
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07/05/2025 10:25
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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27/03/2025 14:29
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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26/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2025 15:38
Juntada de Petição de recurso especial
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22/02/2025 00:04
Decorrido prazo de TOLENTINO FERREIRA DE FREITAS FILHO em 21/02/2025 23:59.
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07/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 15:31
Juntada de Certidão - julgamento
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29/11/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 17:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/11/2024 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 18:48
Pedido de inclusão em pauta
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23/10/2024 18:43
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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15/10/2024 01:15
Decorrido prazo de TOLENTINO FERREIRA DE FREITAS FILHO em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:30
Juntada de Petição de contraminuta
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27/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 07:20
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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02/08/2024 07:20
Recebidos os autos
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02/08/2024 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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02/08/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 07:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2024 07:20
Recebidos os autos
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02/08/2024 07:20
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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01/08/2024 18:47
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2024 07:21
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 07:21
Declarada incompetência
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11/07/2024 15:54
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
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11/07/2024 15:54
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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11/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/07/2024 15:53
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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06/06/2024 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2024 15:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/06/2024 10:16
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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22/05/2024 01:11
Decorrido prazo de TOLENTINO FERREIRA DE FREITAS FILHO em 21/05/2024 23:59.
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10/05/2024 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 16:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA (APELADO) e não-provido
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14/03/2024 17:38
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:38
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Câmara Cível
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14/03/2024 16:03
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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14/03/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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28/02/2024 13:09
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:43
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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26/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/01/2024 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2024 14:21
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2023 16:25
Conclusos para decisão a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
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06/07/2023 15:33
Recebidos os autos
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06/07/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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06/07/2023 15:04
Recebidos os autos
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06/07/2023 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/07/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
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