TJES - 5025769-05.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5025769-05.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CINTIA CRISTINA CORREA Advogados do(a) REQUERENTE: JHONATA PATRICK FALCAO STORCK - ES31287, LUISA COMELLI FIGUEIRA GUEIROS - ES31494 REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por CINTIA CRISTINA CORREA em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A.
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 73689658).
Alega a parte Autora, em síntese, que foi regularmente matriculada como estudante em curso de nível superior ofertado pela instituição de ensino da Ré, porém optou por cancelar sua matrícula ainda no ano de 2024.
Relata que, em decorrência de mensalidades em aberto e da cobrança de um valor adicional alegadamente relacionado a financiamento estudantil, as partes firmaram um acordo para quitação dos débitos existentes.
Narra, no entanto, que passou a constar em seu nome um novo débito no valor de R$1.291,35, o qual inclusive foi registrado junto ao SERASA.
Aduz que tentou solucionar a lide junto à Requerida, porém não logrou êxito, vez que foi informada de que o valor se refere a um suposto parcelamento de mensalidades do segundo semestre de 2024, contudo disse que jamais renovou a matrícula para o segundo semestre, tampouco manifestou interesse na continuidade do curso após o cancelamento ocorrido.
Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que o Banco Réu seja compelido a excluir seu nome dos Cadastros de Inadimplentes, especialmente do SERASA, referente ao suposto débito no valor de R$ 1.291,35.
Despacho de ID nº 73730373, intimando a parte Autora para tomar ciência da Certidão de ID nº 73727158, devendo juntar o comprovante de residência em seu nome.
Manifestação da parte Autora em ID nº 73798647, ocasião em que junta o documento solicitado. É o breve relatório, DECIDO.
Após detida análise dos autos, verifico que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a liminar, conforme previsto no artigo 300, do CPC, visto que a parte Autora apresentou o comprovante da negativação (ID nº 73689667) e afirmou que o alegado débito em seu nome é indevido.
Tais provas evidenciam a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes a proteção constitucional à honra e imagem das pessoas e a proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor.
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral de que os débitos em questão são indevidos, incumbindo ao Réu o ônus de provar que as cobranças das dívidas em questão são legítimas (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos à Ré.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Registra-se que o deferimento deverá ser parcial para a suspensão da negativação, haja vista que a exclusão da mesma é matéria de mérito.
Deste modo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a Requerida EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A. proceda a suspensão da negativação do nome/CPF da parte Autora, relativamente aos fatos discutidos nos autos, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível.
Oficiem-se os órgãos de proteção ao crédito SPC (localizado na Av.
Governador Bley, n.º155, Ed. 12, Centro, Vitória/ES), SERASA (localizado na Avenida das Nações Unidas, n° 14.401, Torre C-1, bairro Vila Gertrudes, São Paulo/SP) e SCPC (localizado na Av.
Tamboré, nº 267, 10° a 15° andar, Torre Sul, Barueri, São Paulo/SP – CEP: 06460-000).
A parte autora deverá juntar aos autos o extrato completo de balcão acerca da negativação em questão em 5 dias.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
Diligencie-se no necessário.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Serra/ES, 25 de julho de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 23/10/2025 Hora: 16:15 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: CINTIA CRISTINA CORREA Endereço: Rua Augusto dos Anjos, 205, apto 702, Chácara Parreiral, SERRA - ES - CEP: 29164-335 Nome: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Endereço: NELCY LOPES VIEIRA, 199, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-018 -
28/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:42
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5025769-05.2025.8.08.0048 REQUERENTE: CINTIA CRISTINA CORREA REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A DESPACHO Intime-se a parte Autora para tomar ciência da Certidão de ID nº 73727158, devendo juntar comprovante de residência em seu nome, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, venham-me conclusos para apreciação do pedido liminar.
Diligencie-se. 24/07/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
25/07/2025 20:12
Expedição de Comunicação via correios.
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25/07/2025 20:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/07/2025 13:59
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 20:13
Audiência Una designada para 23/10/2025 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/07/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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