TJES - 0019102-85.2014.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0019102-85.2014.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSEFINA FERNANDES OLIVEIRA e outros (2) APELADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA e outros RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A responsabilidade civil por erro médico pressupõe a demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal entre ambos. 2.
Laudo pericial minucioso e tecnicamente fundamentado concluiu pela inexistência de erro médico, imprudência ou negligência no tratamento dispensado à paciente. 3.
As complicações clínicas apresentadas pela paciente, embora graves, estão entre os riscos inerentes ao procedimento cirúrgico realizado, conforme descrito em literatura médica especializada. 4.
Inexistindo prova de conduta médica inadequada, inviável o reconhecimento de responsabilidade dos réus por danos decorrentes do procedimento. 5.
Recurso desprovido.
Vitória, 07 de julho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Apelação Cível n. 0019102.85.2014.8.08.0012 Apelantes: Aline Oliveira Santos e André Oliveira Amorim Apelado: Município de Vitória Apelada: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Vitória Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Aline Oliveira Santos e André Oliveira Amorim contra a sentença de id. 11060658, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória nos autos da ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada em desfavor do Estado do Espírito Santo e da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Vitória, na qual o Magistrado de origem julgou o pedido improcedente.
Nas razões recursais de id. 11060659, os apelantes sustentam em síntese que a) houve erro médico na primeira cirurgia que resultou na perfuração do intestino grosso da paciente; b) existe nexo causal entre essa falha e as subsequentes complicações clínicas, culminando no óbito; c) o acompanhamento pós-operatório foi inadequado, inclusive com alta hospitalar indevida; d) o laudo pericial não avaliou corretamente os fatos, limitando-se a examinar os episódios isoladamente; e e) os danos morais, estéticos e materiais experimentados pela paciente e seus herdeiros são evidentes, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada para condenar os apelados ao pagamento das indenizações pleiteadas.
Contrarrazões apresentadas nos ids. 11060661 e 11060662. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória-ES, 28 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A análise do recurso cinge-se em verificar se há elementos suficientes nos autos para configurar responsabilidade civil do Estado do Espírito Santo e da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Vitória pelos danos decorrentes do tratamento médico cirúrgico dispensado a Josefina Fernandes Oliveira, falecida em 2017.
Não verifico motivos para reformar a sentença de improcedência, eis que proferida com adequada apreciação dos elementos probatórios, sobretudo do laudo pericial que, com respaldo técnico e objetividade, concluiu pela inexistência de erro médico nas condutas adotadas.
O perito judicial destacou que as complicações enfrentadas pela paciente – tais como infecções, necessidade de colostomia, traqueostomia e múltiplas reoperações – eram previsíveis diante da gravidade do quadro clínico.
Ressaltou-se no laudo que “não foi detectado erro técnico nos procedimentos realizados, tampouco negligência ou imperícia”, sendo as condutas dos profissionais de saúde compatíveis com os protocolos médicos reconhecidos e exigidos para a situação enfrentada.
Ainda segundo o perito, “a evolução clínica desfavorável da paciente se deveu às complicações esperadas diante da gravidade do caso”, inexistindo falha específica que se possa imputar à atuação médica ou hospitalar.
Esta foi a conclusão do laudo pericial (fl. 1127): “Nao há elementos que permitam entendimento diverso, de que todas as técnicas utilizadas tiveram e têm respaldo científco.
E mesmo havendo técnicas opcionais, desde que respaldadas pela ciência, a utilização de uma delas não desqualifica o ato e neste caso foram utilizadas de modo que não há elementos que permitam interpretar a existência de omissão, imperícia e imprudência por parte da equipe de saúde, nem falta de condições no atendimento a autora Josefina Fernandes Oliveira”.
Os apelantes tentam vincular o sofrimento da paciente e seu falecimento a um alegado erro inicial, consistente na perfuração do intestino grosso durante a primeira cirurgia.
Contudo, o perito esclareceu que a torção do cisto ovariano com aderências intestinais já representava, por si, um cenário de risco elevado de intercorrências, sendo as aderências pélvicas, inclusive, causas frequentes de complicações pós-operatórias, sem que isso signifique falha técnica.
Além disso, não se verificou, à luz das provas coligidas, conduta omissiva ou desidiosa no acompanhamento pós-operatório.
As altas hospitalares e os retornos programados estavam alinhados às condições clínicas da paciente e às diretrizes médicas, não havendo elementos a demonstrar conduta imprudente.
Destaca-se que, conforme o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, não sendo possível imputar responsabilidade civil sem a demonstração concomitante do ato ilícito, do dano e do nexo causal, o que não ocorreu no caso concreto.
Mantêm-se, portanto, íntegros os fundamentos da sentença, que julgou improcedente o pedido diante da ausência de comprovação de erro médico, negligência ou imperícia, tampouco de nexo causal entre a conduta dos réus e o desfecho clínico da paciente.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, por força do §3º do art. 98 do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 07.07.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Sessão de 07 a 11.07.2025 Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e.
Relatoria. -
21/11/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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21/11/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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21/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 04:54
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 20:54
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido de JOSEFINA FERNANDES OLIVEIRA (REQUERENTE).
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22/05/2024 13:57
Conclusos para despacho
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22/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
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18/05/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSEFINA FERNANDES OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA AMORIM em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ALINE OLIVEIRA SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:46
Juntada de Petição de alegações finais
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17/05/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 16:30
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:33
Conclusos para despacho
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08/08/2023 02:03
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 03:54
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA AMORIM em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:53
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:52
Decorrido prazo de ALINE OLIVEIRA SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSEFINA FERNANDES OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
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06/07/2023 13:42
Juntada de Alvará
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05/07/2023 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2014
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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