TJES - 5001771-51.2024.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001771-51.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLAUDIA SCHMIDT OLIVEIRA REQUERIDO: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ELEN CECILIA DA SILVA - SP392246 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Processo nº 5001771-51.2024.8.08.0045 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminarmente A parte requerida aponta carência da ação, ante à ausência de comprovação de resistência à pretensão autoral por sua parte.
De acordo com a requerida, esta seria condição essencial para formação da lide, pois caracterizaria a ausência de conflito, o que não se sustenta.
A bem da verdade, a exigência de prévio requerimento pela via administrativa, com a consequente negativa, não deve prevalecer, frente à resistência à pretensão autoral extraída da peça contestatória.
Ainda, deve se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, trazido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV.
Outrossim, nota-se que a requerida apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
Assim, patente o interesse de agir, rejeito a preliminar arguida. 2.2.
Mérito Trata-se de ação em que a parte autora alega ter adquirido um multiprocessador, Multichef, pelo valor de R$ 359,00 (trezentos e cinquenta e nove reais), em 3.2.2023, o qual teria apresentado problemas de funcionamento.
Afirma que o produto foi substituído, porém, o novo multiprocessador também teria apresentado problema.
Diante disso, encaminhou o produto para a fabricante e requereu o estorno do valor pago.
Alega que a fabricante promoveu o reparo do equipamento e devolveu para a parte autora, que não deseja retirá-lo, pois insiste na devolução do valor.
Requer, assim, a condenação da ré na restituição do valor dispendido na compra pelo produto, bem como no pagmento de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 48632849.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
De início, cumpre salientar que estamos diante de uma relação de consumo, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2.º, CDC), e a parte requerida no conceito de fornecedor (art. 3.º, CDC).
Nesse sentido, considerando que o fato alegado na petição inicial é negativo, incumbe única e exclusivamente à parte ré o múnus de comprovar que realizou o estorno do valor pago pela parte autora (art. 373, II, e §1º do CPC/15).
Após detida análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora merece prosperar.
Firmo este entendimento, pois, em análise da defesa apresentada pela parte requerida, não há negativa de que o produto estava com defeito, nem que a parte autora tinha direito à restituição do valor pago.
Noto que a própria requerida afirma na petição inicial que a SEB do Brasil, “se disponibilizou a restituir o valor do aparelho, mas até o momento não teve sucesso em obter os dados bancários corretos”.
Ou seja, não há controvérsia acerca da restituição do valor pago pela parte autora na aquisição do produto defeituoso, o que nos termos do art. 374 do Código de Processo Civil, torna dispensável a produção de outras provas a este respeito, acarretando a procedência do pedido.
No que diz respeito aos danos morais, o mero inadimplemento contratual ou a só existência de vício em produto não ensejam, per si, inflição de ordem extrapatrimonial.
Faz-se necessária a existência do vício e seus desdobramentos, bem como transcendência ao mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, agudo ao ponto de vulnerar a dignidade da pessoa humana, atingindo a esfera psíquica ou emocional do comprador.
O fato ocorrido que se destaca é a demora injustificada na solução do problema, esse é o ponto central a ensejar dano moral, pois fere frontalmente a legislação consumerista.
Conforme comprovado nos autos, a autora registrou reclamação junto ao PROCON (IDs 44592361 e 44592366) entretanto, não teve seu questionamento atendido, revelando desídia ds parte requerida.
Tal fato demonstra não ser verdadeira a alegação da parte requerida no sentido de que se disponibilizou a restituir o valor do aparelho, pois bastaria entrar em contato com a consumidora, inclusive por intermédio do PROCON, para obtenção desses dados, evitando, assim, o prolongamento do problema e até mesmo o ajuizamento da presente ação.
Consideradas todas as variáveis que concorrem para a fixação de indenizações dessa natureza (entre as quais a garantia do caráter pedagógico-repressivo da sanção, relativamente ao ofensor, sem, no que diz com o ofendido, que se propicie a este um enriquecimento desmedido ou sem causa, a extensão e a repercussão social do dano, as capacidades econômico-financeiras de ambos os envolvidos no conflito e as balizas de razoabilidade e de proporcionalidade na mensuração do assim chamado pretium doloris) é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
Nisso empenhado, cito, apenas à guisa de exemplo, o v. aresto publicado pela Colenda Terceira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, ocasião em que, em situação análoga a esta de que cuidam os presentes autos, lograram em estabelecer os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais), como adequados, necessários e proporcionais em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina.
Nesse sentido, in verbis: V O T O (PEDIDO DE VISTA) O SR.
JUIZ DE DIREITO DR.
IDELSON SANTOS RODRIGUES:- Humildemente, peço vênia ao Eminente Relator para proferir voto divergente.
Trata-se de recurso inominado interposto por ALINE RUNI CORREA DE MOURA.
A lide em questão versa sobre pedido de indenização por danos morais, na qual alega a autora que realizou a compra de diversos produtos juntos a requerida, e que a mesa adquirida estava sem as cadeiras, e o sofá veio com defeito, razão pela qual requereu a devolução dos valores correspondentes à mesa e cadeiras, o que levou aproximadamente 03 (três) meses para acontecer, e solicitou a troca do sofá por um conjunto de mesa e cadeiras, que veio faltando peças, só tendo sido entregue a peça faltante em data posterior, aproximadamente 04 (quatro) meses após a compra efetuada na requerida.
Diante disso, a sentença foi improcedente, tendo o juízo a quo entendido que a requerida solucionou os problemas experimentados pela autora, além de que tratou-se de mero descumprimento contratual, motivo pelo qual reputou indevido o pagamento de indenização por danos morais no presente caso.
Ocorre que há provas nos autos do alegado dano moral sofrido pela recorrente, de que houve um considerável desgaste de tempo e abalo psíquico sofridos diante da tentativa de resolver os problemas dos produtos adquiridos junto a recorrida, tendo a recorrente demonstrado a sequência de erros praticados pela recorrida durante os meses seguintes à compra dos produtos defeituosos.
Da narrativa da exordial se extrai notadamente que o abalo moral se deu em virtude dos aborrecimentos em busca da resolução dos problemas ocasionados pela recorrida, e não por descumprimento contratual puro e simples, presumindo-se, nessa situação, que os transtornos sofridos pela recorrente superam o mero dissabor, interferindo na esfera psíquica do indivíduo.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, conforme se verifica a seguir: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AQUISIÇÃO DE PRODUTO - APRESENTAÇÃO DE INÚMEROS DEFEITOS - DEMORA INJUSTIFICADA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTIFICAÇÃO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. - A indenização por dano moral surge sempre que for atingido o ofendido como pessoa, não se cogitando de lesão ao seu patrimônio, razão pela qual dispensa prova em concreto, existindo in re ipsa, tratando-se de presunção absoluta.
Configura falha na prestação de serviços e consequente dano moral a aquisição de produto que apresenta inúmeros defeitos, sem que a contratada solucione o problema a tempo e modo. -Na fixação do montante indenizatório deve ser levada em consideração a dupla finalidade da reparação, qual seja, a de punir o causador do dano, buscando um efeito repressivo e pedagógico e de propiciar à vítima uma satisfação em prazer, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, devendo o valor da indenização ser hábil à reparação dos dissabores experimentados pelo autor. (TJ-MG - AC: 10512100055403001 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 05/02/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2014)?(Grifo nosso).
Sendo assim, uma vez que verifico a comprovação de efetiva lesão a direito subjetivo por parte da recorrida, objetivando, assim, amenizar a dor e o sofrimento da recorrente, sem lhe causar enriquecimento indevido, não descuidando do caráter pedagógico, no sentido de induzir a recorrida a adotar uma postura mais diligente na prestação dos seus serviços, arbitro o pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária a incidir a partir da data do arbitramento, com fulcro na Súmula 362 do STJ.
POSTO ISTO, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, DANDO-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A R.
SENTENÇA OBJURGADA, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, PARA CONDENAR A EMPRESA NOVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA (DANUBIO), A INDENIZAR ALINE RUNI CORREA DE MOURA (CPF n° *79.***.*09-63), NA QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), CORRIGIDO E ACRESCIDOS DE JUROS DESTA DATA, A TÍTULO DE DANO MORAL.
Ante o provimento do recurso, deixo de condenar a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. É como voto. * V O T O S O SR.
JUIZ DE DIREITO BRAZ ARISTÓTELES DOS REIS:- Acompanho o voto divergente do MM.
Juiz de Direito Idelson Santos Rodrigues. * D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, preliminarmente, deferir o pleito inerente à assistência judiciária gratuita e, no mérito, por maioria de votos, conhecer do recurso inominado, dando-lhe provimento, para reformar a r. sentença objurgada, julgando procedente o pedido da inicial, para condenar a empresa NOVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA (DANUBIO) a indenizar ALINE RUNI CORREA DE MOURA (CPF n° *79.***.*09-63), na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido e acrescidos de juros desta data, a título de dano moral.
Ante o provimento do recurso, deixar de condenar a recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Número: 0013298-29.2017.8.08.0725; Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL; Magistrado: IDELSON SANTOS RODRIGUES- Data da publicação: 07/ago/2018. grifei Do julgado, extrai-se a condenação da parte adversa em danos morais em favor da requerente. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do art. 487, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para: CONDENAR a parte Requerida a restituir a parte Requerente a quantia de R$ 359,00 (trezentos e cinquenta e nove reais), com juros de mora pela SELIC desde a data da citação, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o desembolso.
CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ); Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
São Gabriel da Palha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Júlio César Cordeiro Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SÃO GABRIEL DA PALHA-ES.
Juiz(a) de Direito Nome: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA Endereço: Avenida Arno, 146, Mooca, SÃO PAULO - SP - CEP: 03108-010 -
07/07/2025 12:47
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 10:14
Expedição de Comunicação via correios.
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07/07/2025 10:14
Julgado procedente o pedido de ANA CLAUDIA SCHMIDT OLIVEIRA - CPF: *34.***.*40-00 (REQUERENTE) e SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-01 (REQUERIDO).
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28/03/2025 04:39
Decorrido prazo de SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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27/02/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001771-51.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLAUDIA SCHMIDT OLIVEIRA REQUERIDO: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ELEN CECILIA DA SILVA - SP392246 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da São Gabriel da Palha - 1ª Vara, fica a advogada supramencionada intimada para se manifestar acerca da certidão de juntada ID nº 5031438, no prazo legal.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 20 de fevereiro de 2025. -
20/02/2025 14:41
Expedição de #Não preenchido#.
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26/09/2024 13:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:16
Audiência Una realizada para 05/09/2024 14:20 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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05/09/2024 14:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 13:19
Expedição de carta postal - citação.
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11/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:25
Audiência Una designada para 05/09/2024 14:20 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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11/06/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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