TJES - 0028748-50.2014.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 00:07
Decorrido prazo de WALDECY BARBOSA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:39
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 DESPACHO Refere-se à “[Usucapião Extraordinária]” proposta por IWALDECY BARBOSA(*77.***.*39-20); ARINE MELLO DUARTE KROEBEL(*27.***.*17-40); WAGNER JUNIOR CORREA(*99.***.*50-09); em face de FERDINANND MEYERFREUND(*14.***.*81-49); GEYSE GORZA ALMEIDA(*78.***.*22-38); MARIA TERESA HEIMBECK MEYERFREUND(*31.***.*82-27); HAROLDO EDUARDO VENDRAMIM; VALDEMIR CARDOSO DOS SANTOS(*54.***.*52-87); DAMIANA CARDOSO DOS SANTOS; ESPOLIO EDITH DOBBECK MEYERFREUND registrado(a) civilmente como MARIA REGINA MEYERFREUND(*59.***.*74-53); MATEUS DE AGUILAR PEREIRA(*30.***.*65-19); .
Após regular iter procedimental, a advogada da parte autora, por intermédio da petição de ID 36831225, noticiou sua renúncia ao mandato que lhe fora outorgado, descurando, contudo, de atender adequadamente ao disposto no art. 112 do Código de Processo Civil, parte final, senão vejamos: “Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor” (Destaquei e grifei) Intime-se, portanto, para ciência e atendimento, com a ressalva de que a inércia implicará na ineficácia do da renúncia, consoante orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO.
ART. 112 DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor".
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1961334 PR 2021/0263940-0, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023)” (Destaquei e grifei).
Ademais, desde que comprovada a notificação inequívoca da parte autora, registre-se, para conhecimento, a orientação hodierna tocante a prescindibilidade de intimação pessoal para fins de “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 112 DO CPC DE 2015.
CIÊNCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1935280 RJ 2021/0211379-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022)” (Destaquei e grifei).
Nestes termos, desde que implementada notificação da parte autora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da mencionada notificação e, caso silente, certifique-se nos autos e venham-me conclusos para extinção nos termos art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor”.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
04/02/2025 15:24
Expedição de #Não preenchido#.
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28/10/2024 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:20
Conclusos para despacho
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24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de WAGNER JUNIOR CORREA em 23/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:24
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:27
Conclusos para despacho
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09/03/2023 12:26
Decorrido prazo de ARINE MELLO DUARTE KROEBEL em 23/02/2023 23:59.
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09/03/2023 12:26
Decorrido prazo de GEYSE GORZA ALMEIDA em 23/02/2023 23:59.
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27/02/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 16:31
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2014
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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