TJES - 5016910-05.2022.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 20:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/04/2025 13:29
Apensado ao processo 0006240-27.2021.8.08.0048
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07/03/2025 12:18
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para MARIA DE FATIMA DA SILVA - CPF: *31.***.*54-09 (REQUERENTE) e MIRIAM SARA MARIA GOMES GARCIA - CPF: *29.***.*12-71 (REQUERIDO).
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05/02/2025 14:01
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5016910-05.2022.8.08.0048 SONEGADOS (142) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA REQUERIDO: MIRIAM SARA MARIA GOMES GARCIA SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de partilha proposta por MARIA DE FATIMA DA SILVA em face de MIRIAM SARA MARIA GOMES GARCIA.
No ID. 18157054, foi determinada a suspensão do processo por 6 meses em razão de as partes promovam a resolução da questão perante às vias ordinárias.
Transcorridos aproximadamente 2 anos do sobrestamento, sem nenhuma manifestação da parte autora, esta foi intimada para dar prosseguimento ao feito, ocasião em que a autora manifesta a impossibilidade o prosseguimento da presente demanda, em virtude não terem resolvido as questões nas vias ordinárias.
Todavia, restou silente. É o relatório.
As possibilidades de suspensão do processo são reguladas pelos arts. 221 e 313 do CPC.
Estipula o último uma série de situações não exaustivas que autorizam o sobrestamento, dentre as quais se destacam as hipóteses de prejudicialidade externa.
Vejamos: Art. 313.
Suspende-se o processo: […] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; [...] Em tais casos, o próprio código limita o prazo de suspensão, em materialização aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual.
Tal limite, que não denota possibilidade de prorrogação é de 1 ano, nos termos do § 4º daquele dispositivo.
Ocorre que, no caso em tela, o período de sobrestamento foi muito superior ao limite legal impositivo, isto é, o processo encontra-se sem tramitação regular há mais de 2 anos.
Ainda assim, segundo afirma a parte, a causa suspensiva do feito permanece, o que impõe reconhecer a ausência de pressupostos válidos de constituição e regularidade do processo.
Neste sentido, é a jurisprudência: INVENTÁRIO.
Sentença de extinção.
Irresignação da autora.
Alegada violação da norma do art. 313, V, "a" e "b", do CPC.
Inocorrência.
Inventário que permaneceu suspenso por mais de 3 anos aguardando a resolução de outra demanda proposta pela autora.
Pretensa suspensão do processo por prazo indeterminado que é inadmissível.
Inteligência do art. 313, § 4º, do CPC.
Precedente do STJ.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1018633-80.2016.8.26.0002; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021). À luz do aresto transcrito, não se vislumbra alternativa à extinção do feito.
Pelo exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais, mas suspendo sua exigibilidade, na forma da AJG.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
03/02/2025 14:34
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 07:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/01/2025 08:37
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 14:52
Decorrido prazo de MIRIAM SARA MARIA GOMES GARCIA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:13
Conclusos para decisão
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22/11/2022 05:27
Decorrido prazo de ZENILDO DE ABREU REIS em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 05:26
Decorrido prazo de LUCIANO AZEVEDO SILVA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 05:26
Decorrido prazo de KELLY NERES DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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13/10/2022 09:02
Expedição de intimação eletrônica.
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11/10/2022 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 14:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/10/2022 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2022 10:31
Decorrido prazo de LUCIANO AZEVEDO SILVA em 15/09/2022 23:59.
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15/08/2022 15:34
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 15:30
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 16:01
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2022 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/07/2022 16:14
Conclusos para despacho
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26/07/2022 16:13
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 01:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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