TJES - 5000504-42.2023.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000504-42.2023.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RACHEL MARQUES AZEVEDO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 DESPACHO Remetam-se os autos para o Tribunal Regional Federal com urgência, pois já se certificou a tempestividade do recurso interposto pela requerida.
Quanto a intimação da requerida para comprovar o cumprimento da tutela de urgência, indefere-se o pedido, pois o cumprimento ou não da decisão é fato que seria de conhecimento da parte autora, sem necessidade de comprovação nos autos e se a ré não cumpre a tutela de urgência, cabe a autora postular de forma regular.
Todavia, os autos devem subir imediatamente para o TRF.
Intime-se a parte autora deste despacho. Águia Branca/ES, 21 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
21/02/2025 13:03
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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21/02/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 09:14
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:31
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/02/2025 12:39
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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19/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000504-42.2023.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RACHEL MARQUES AZEVEDO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RACHEL MARQUES AZEVEDO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL- INSS, na qual pretende a concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial (trabalhadora rural em regime de economia familiar).
A inicial veio instruída com documentos (id. 30131373) e a Autarquia apresentou contestação ao id nº 30690036 na qual sustenta que a parte autora não preenche todos os requisitos para concessão do beneficio pretendido, tendo em vista que não restou comprovado o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período mínimo exigido pela legislação (15 anos) e a requerente apresentou réplica (id. 30843694).
Em seguida foi proferida decisão saneadora (id. 31508284) que fixou os pontos controvertidos da lide e designou audiência de instrução.
No mais, foi realizada audiência de instrução, se interrogou a autora e foram ouvidas três testemunhas, com registro audiovisual acostado aos autos (id. 39489264), ato contínuo, a parte autora apresentou suas alegações finais em audiência se reportando a inicial, a parte ré, apesar de regularmente intimada deixou de apresentar alegações finais e os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, rejeita-se a prejudicial de prescrição, tendo em vista que, entre o indeferimento administrativo do benefício (24.08.2023) e a propositura da ação (30.08.2023), sequer decorreu o prazo de um mês, portanto, respeitado o prazo quinquenal de 05 (cinco) anos, previsto no art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/99.
Quanto ao mérito, a autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial (trabalhadora rural em regime de economia familiar), benefício este previsto no art. 48 e seguintes da Lei nº 8.213/91, devido a segurada que exerça atividade rural (empregado, trabalhador avulso e segurado especial) que, cumprida a carência exigida (Lei nº. 8.213/91, arts. 25, inciso II, 142, 143 e §2º do art. 48) ou isenta dela (segurado especial), complete a idade de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.
Em apertada síntese, a requerente alega que desde 1999 exerce atividade rural em regime de economia familiar com contratos de parceria agrícola, logo, acredita ter direito a aposentadoria rural por idade na qualidade de segurada especial, razão pela qual realizou requerimento administrativo em 14.07.2023, contudo teve seu pedido negado, sob alegação de que não comprovou sua qualidade de segurada especial.
Nesse sentido necessário se fazer alguns esclarecimentos acerca dos requisitos para concessão do benefício previdenciário que busca a autora, quais sejam: a condição de segurada, a idade, a carência e o efetivo trabalho rural durante igual período ao de carência (180 meses = 15 anos), imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima.
Verifica-se dos autos que a requerente atualmente conta com 63 (sessenta e três) anos de idade, sendo evidente que atende ao requisito idade, contudo acerca dos demais requisitos é preciso que se faça uma análise mais aprofundada.
A princípio, cabe apontar que a seguridade social é financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e da art. 11 da Lei nº 8.213/91, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
O regime geral de previdência social é uma espécie de contrato contraprestativo, ou seja, embora esteja dentro do sistema nacional de seguridade social (saúde, previdência e assistência social) este não se confunde com os demais sub-ramos da seguridade, enquanto a saúde e a assistência social são direito de qualquer cidadão, na previdência para que o indivíduo seja segurado, ou seja, possa usufruir dos auxílios e benefícios ofertados pelo regime, em regra, que é preciso que se inscreva e que recolha as contribuições devidas.
A lei prevê dois grupos de segurados, os obrigatórios (o empregado, empregado doméstico, o contribuinte individual, o trabalhador avulso e o trabalhador especial) e os facultativos (pessoas físicas que não possuem remuneração e mesmo assim, querem filiar-se ao RGPS).
No caso em comento, evidente que a autora é segurada obrigatória, exercendo atividade rural e nessa toada, a segurada rural pode ser classificada em 03 (três) espécies distintas: a empregada, a trabalhadora avulsa (contribuinte individual) e ainda a trabalhadora rural especial.
Para os dois primeiros tipos (a empregada e a trabalhadora avulsa) a lei exige o cumprimento de um determinado período de carência (tempo de contribuição) para concessão de determinados benefícios, enquanto para os segurados especiais ela isenta de carência diante da comprovação do efetivo trabalho rural em regime de economia familiar durante igual período (15 anos – 180 meses).
Extrai-se do art. 11, VII da Lei nº 8.213/91 que se considera segurada especial rural a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 04 (quatro) módulos fiscais, bem como seu cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Esclarece-se que o regime de economia familiar é a atividade em que o trabalho da pessoa e/ou dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Entendidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado pela autora, é crucial destacar alguns entendimentos do STJ e do TNU que serão considerados para análise das provas materiais e testemunhais juntadas aos autos, quais sejam: Súmula 6º TNU - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 14 TNU - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente a carência do beneficio.
Súmula 577-STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Nesta toada, para comprovar a alegada qualidade de segurada especial a requerente junta aos autos declaração de serviço assinada por José Pimenta da Silva atestando que a requerente reside em sua propriedade trabalhando como lavradores há mais de 20 anos, nota de armazéns e estabelecimentos demonstrando a compra de insumos agrícolas, contrato de parceria assinado em 2003, mas atentando o trabalho rural na propriedade desde 1999, aditivo do contrato de 2003, assinado em 2005, outro contratado agrícola assinado em 2019, dentre outros documentos.
A propósito, ainda que a requerente tenha mantido vínculos urbanos por determinado período, nota-se que a maioria deles foi anterior a 2000 (próximo do período em que começou a exercer o trabalho rural).
Aliás, desde que iniciou suas atividades rurais, a requerente apenas teve um vínculo urbano, no ano de 2006, que não excedeu 50 dias e sobre a desnecessidade da continuidade para configuração da qualidade de segurado especial, o TNU afetou o Tema 301, vejamos: I.
Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.
Descaracterização da condição de segurado especial II.
A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III).
III.
Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.
Em suma, a requerente precisava comprovar o trabalho rural pelo período de 15 anos e considerando apenas a prova documental (inicio do trabalho como parceira agrícola em 2003), somadas aos demais documentos dando conta de seu trabalho rural até 2024, já conta mais de 20 anos do exercício da atividade rural.
Não obstante, a prova documental mínima trazida aos autos é complementada com as oitivas das testemunhas ouvidas que informam que a requerente há mais de 20 anos exerce trabalho rural em regime de economia familiar.
Assim, diante das provas testemunhais que corroboram o início de prova material obtido a partir dos documentos apontados, ainda que alguns se tratem de documentos de terceiros (Súmula 73 do STJ), com registro de que qualquer pessoa, na condição social da autora, que mora no meio rural, inexoravelmente, trabalha na lavoura, até mesmo por questão de sobrevivência.
Dessa forma, diante de todos os fatos e fundamentos, entende-se que os elementos que instruem os autos comprovam a atividade rural da autora em regime de economia familiar no período mínimo exigido por lei imediatamente anterior a data que completou a idade mínima legal.
Por fim, verifica-se que a parte autora requereu a antecipação da tutela o que foi indeferido ao longo da instrução processual, contudo, diante da procedência do pedido e da natureza alimentar da verba pleiteada, concede-se a antecipação da tutela a fim de impor a ré que desde já conceda a aposentadoria a requerente no prazo de 90 (noventa) dias, independentemente de trânsito em julgado.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE OS PLEITOS AUTORAIS, resolvendo-se o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, a fim de: a) CONDENAR a requerida a promover a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial em favor da autora RACHEL MARQUES AZEVEDO, na no valor total de 01 (um) salário-mínimo, conforme prevê a legislação; b) CONCEDER a tutela antecipada e determinar que autarquia conceda aposentadoria à parte autora no prazo de 90 (noventa) dias, independentemente do trânsito em julgado desta sentença; c) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores referentes ao benefício do autor desde data do requerimento (14.07.2023), com registro de que se tratando de condenação à concessão de benefício de natureza previdenciária, o índice de correção monetária das prestações vencidas, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 e até 08/12/2021, é o INPC, não sendo o caso de aplicação da TR, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Condena-se, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito total da condenação), na forma do artigo 85, § 3º, I, do CPC.
O percentual incidirá sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como vencidas as compreendidas desde o termo inicial do benefício até a data da publicação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais diante da isenção conferida pela Lei Estadual nº 9.900/12, em conformidade com a Súmula 178 STJ.
Publique-se, intimem-se e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC.
Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal Regional Federal. Águia Branca/ES, 30 de janeiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
07/02/2025 13:01
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:22
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 10:37
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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31/01/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 07:41
Processo Inspecionado
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31/01/2025 07:41
Julgado procedente o pedido de RACHEL MARQUES AZEVEDO - CPF: *65.***.*87-20 (AUTOR).
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09/12/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2024 23:59.
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17/07/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 17:40
Audiência Instrução realizada para 11/03/2024 14:00 Águia Branca - Vara Única.
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11/04/2024 17:40
Expedição de Termo de Audiência.
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27/11/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 01:16
Publicado Intimação - Diário em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 12:52
Expedição de intimação - diário.
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22/11/2023 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 14:25
Audiência Instrução designada para 11/03/2024 14:00 Águia Branca - Vara Única.
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28/09/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 17:31
Conclusos para despacho
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20/09/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 17:38
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 06:48
Conclusos para decisão
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31/08/2023 06:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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