TJES - 0018969-75.2016.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:07
Juntada de Ofício
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03/06/2025 19:55
Juntada de Ofício
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15/05/2025 12:45
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para EDSON LUIZ DA COSTA - CPF: *11.***.*26-25 (INTERESSADO) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (INTERESSADO).
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DA COSTA em 13/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 0018969-75.2016.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: EDSON LUIZ DA COSTA INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: JOSIANE SANTANA DA SILVA - ES13346, LARISSA DIAS SCANTAMBURLO - ES14708 SENTENÇA Visto em inspeção Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Edson Luiz da Costa.
O executado impugnou os cálculos da exequente alegando o excesso de execução.
Com vista, o exequente concordou com o valor proposto pelo executado e requereu a expedição de requisição de pequeno valor com o decote dos honorários contratuais.
Assim, homologo o acordo em relação ao valor exequendo.
Determino a expedição de requisição de pequeno valor ao(s) executado(s), com o prazo de 60 (sessenta) dias, no valor apontado em ID 62831542, sob pena de sequestro do valor exequendo, nos termos do artigo 13, I, da Lei 12.153 de 2009.
Em que pese a possibilidade de destaque dos honorários contratuais, mediante a apresentação do contrato de prestação de serviços profissionais, à luz do art. 100, §8º da Constituição Federal, não é possível a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Assim, deverá o Cartório consignar na requisição determinada a informação sobre o decote requerido.
Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
P.I.
Cumpra-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de EDSON LUIZ DA COSTA - CPF: *11.***.*26-25 (INTERESSADO)
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14/04/2025 13:55
Processo Inspecionado
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07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DA COSTA em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:53
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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21/02/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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18/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 0018969-75.2016.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: EDSON LUIZ DA COSTA INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: LARISSA DIAS SCANTAMBURLO - ES14708 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar sobre a impugnação interposta.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 10 de fevereiro de 2025.
JANINNE MUNHOES ESTACHIOTE CHIECON Diretor de Secretaria -
10/02/2025 14:16
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:55
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/09/2024 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2024 18:40
Processo Inspecionado
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21/05/2024 15:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/05/2024 16:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2016
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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