TJES - 0027875-16.2015.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0027875-16.2015.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REINALDO DE ALMEIDA FILHO REQUERIDO: EVANDRO PEREIRA PERITO: MARCELO EDUARDO BORGES TORRES TESTEMUNHA: MARA DE PAULA E SILVA, CHRISTIANO JUNIOR MALAVASI FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: GEISIBEL DA SILVA FOLLI - ES33322 SENTENÇA Cuidam os autos de “AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS” entre as partes supramencionadas e qualificadas.
Narra a inicial que, desde o início do ano de 2014, o Demandado iniciou em sua residência uma obra para a construção de um novo pavimento, tendo sido abertos vários vãos, janelas e a colocação de até um aparelho de ar-condicionado em direção à residência do Autor.
Alega que os vãos, janelas e o aparelho de ar-condicionado estão localizados na parede que faz divisa com o terreno do Autor, pois se encontram na divisa, não tendo sido respeitado pelo Demandado a distância mínima de um metro e meio, conforme fls. 14/23.
Desse modo, requer que seja determinado ao Demandado o fechamento das janelas, vãos e a retirada do aparelho de ar-condicionado colocados na parede de divisão das paredes em questão.
Decisão às fls. 35/37 na qual foi determinado que o Réu paralise as obras no seu imóvel.
Audiência de conciliação às fls. 50, sem êxito na conciliação.
Contestação às fls. 58/60 na qual arguiu a preliminar de ausência de interesse processual, bem como requereu a assistência judiciária gratuita.
No mérito, argumenta que iniciou a obra em ocasião anterior à ocupação do Autor naquele imóvel, uma vez que havia dado início àquela mediante autorização da ex-proprietária, objetivando erguer um muro divisor entre os terrenos, vez que não havia.
Certidão às fls. 68 a qual certifica que não houve manifestação da(s) parte(s), devidamente intimada(s).
Laudo Pericial às fls. 98/118.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento de ID 50902065.
Alegações finais do Autor de ID 52300548. É, sem síntese, o Relatório.
Passo à análise da preliminar de ausência de interesse processual, bem como a concessão de assistência judiciária gratuita ao Réu. 1.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A presente preliminar foi arguida sob o fundamento de que as obras já se encontram finalizadas há mais de 01 (um) ano.
Não lhe assiste razão.
Da análise dos documentos acostados à inicial, noto que a obra estava em andamento quando de suas intervenções, conforme fls. 14/23.
Inclusive, no Laudo Pericial, o sr.
Perito observou que “comparando as fotos atuais (imagens #1 a #3) às fotos acostadas ao processo (páginas 14 a 23), também foi constatado por este Perito, que houve uma evolução nas obras realizadas pelo Requerido (fls. 103).” REJEITO, pois, presente a preliminar. 2.
DA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PARTE RÉ A parte Ré requer a concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez que não têm condição financeira para arcar com custas processuais e honorários advocatícios.
Para gozar dos benefícios da Justiça gratuita, basta a simples afirmação de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, nos termos do artigo 99,§3°, do Código de Processo Civil.
Nesse aspecto, colho entendimento do E.T.J.E.S “a simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as despesas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A desconstituição da presunção de pobreza advinda dessa afirmação depende da apresentação de prova em contrário, com elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte.
Precedente do STJ. (TJES, Classe: Apelação Cível, 064190003976, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2021, Data da Publicação no Diário: 21/05/2021)”.
Inclusive, verifico que o Réu é assistido pela Defensoria Pública.
Assim, CONCEDO a gratuidade da justiça a parte Ré. 3.
DO MÉRITO A pretensão autoral, consiste, resumidamente, na determinação ao Réu em proceder o fechamento das janelas, vãos e a retirada do aparelho de ar-condicionado colocados na parede de divisão das paredes em questão.
O objetivo da Ação de Nunciação de Obra Nova corresponde a impedir que o proprietário realize determinada obra de maneira que prejudique o imóvel de seu vizinho, fazendo-se cessar a continuação da obra iniciada.
Pois bem.
Embora a representante do Réu, SRA.
SOLANGE MARTINS MEYRELLES, declare, verbis: Que, quando o Autor mudou, já tinha esse terraço todo aberto, já era todo aberto quando ele comprou a casa dele (…) Que a obra já estava em andamento, já estava fazendo o terraço, quando ele mudou (…) Que o terraço não tinha sido finalizado, não tinha nem pintado, porque dependíamos de entrar no terreno dele para pintar a parte de fora (…) E que a testemunha MARA DE PAULA E SILVA corrobora, verbis: (…) Que o Autor comprou, já tinha o terraço (…) Por sua vez, o Sr.
Perito, por meio do Laudo Pericial, concluiu, verbis: As janelas e vãos criados pelo Requerido foram “concebidos” na parede do imóvel de sua propriedade, porém, esta parede é a divisa entre os lotes 21 e 22 da quadra 26.
Diante de todo o exposto, é do entender deste Perito, que as obras realizadas pelo Requerido estão em desacordo com o Código de Postura do Município de Vila Velha/ES e o Código Civil Brasileiro (fls. 118).
Dessa forma, se o proprietário inicia uma obra que ofenda os direitos dispostos nos artigos 1.300 (despeje águas sobre o prédio vizinho) e 1.301 (janelas, eirados, terraços e varandas) do Código Civil ou as normas regulamentares administrativas, necessário que se cesse a continuação da obra iniciada.
Hora, pois, de concluir que a obra afronta o direito de vizinhança.
ANTE O EXPOSTO (1) CONFIRMO a medida liminar; (2) ACOLHO a pretensão autoral; e (3) DETERMINO que o Réu proceda a regularização da obra conforme o Código de Postura do Município de Vila Velha e o Código Civil, com o consequente fechamento das janelas, vãos e a retirada do aparelho de ar-condicionado colocados na parede de divisão; (4) CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, sem prejuízo dos benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente deferidos.
Publicar.
Intimar.
VILA VELHA-ES, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 14:13
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 12:40
Julgado procedente o pedido de REINALDO DE ALMEIDA FILHO (REQUERENTE).
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29/01/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 23:53
Juntada de Petição de memoriais
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17/09/2024 17:16
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/09/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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17/09/2024 17:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 00:19
Juntada de Certidão
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16/09/2024 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 00:19
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 11:22
Expedição de Mandado - intimação.
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22/07/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 11:05
Expedição de Mandado - intimação.
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22/07/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/09/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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14/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 10:14
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2015
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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