TJES - 5015339-33.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5015339-33.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO VILA DO FAROL EXECUTADO: JULIANA DE SOUZA FERREIRA Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799 DESPACHO Ao compulsar os autos, não verifiquei, seja por convenção do condomínio ou em ata de assembleia, os valores das cotas condominiais do período exigido, o que poderá comprometer, inclusive, a própria execução, em virtude da ausência de título.
Vejamos a jurisprudência do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE "ORÇAMENTO ANUAL, VOTADO E APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA".
DISPENSÁVEL O REGISTRO DA CONVENÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
CONDIÇÃO IMPOSTA PARA TORNAR O DOCUMENTO OPONÍVEL A TERCEIROS.
PRESCINDÍVEL ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO.
MEDIDA INDEVIDAMENTE ONEROSA AO CREDOR.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Embargos à execução, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/5/2022 e concluso ao gabinete em 1º/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca dos documentos necessários à propositura de execução de título extrajudicial referente a contribuições de condomínio edilício. 3.
As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15). 4.
São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência. 5.
Mostra-se desnecessário - e indevidamente oneroso ao credor/exequente - exigir que seja apresentado "orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária", bem como que a "convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis". 6.
Condição prevista no art. 1.333, parágrafo único, do CC/02 para tornar o documento oponível a terceiros, sendo despicienda no exame da relação jurídico-processual entabulada entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor). 7.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.048.856/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023). (grifo nosso).
Sendo assim, à luz do art. 784, inciso X do CPC, intime-se o exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da presente, a convenção do condomínio ou ata de assembleia devidamente aprovada que prevê o valor da cota mensal devida pelos condôminos no período em debate, sendo que apenas estas podem consubstanciar a execução pretendida.
Em caso de inexistência, o exequente deverá se valer do ajuizamento da ação de conhecimento/cobrança.
Após, que os autos retornem conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: JULIANA DE SOUZA FERREIRA Endereço: Rua Santiago Dantas, 3 - 1003, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-230 Requerente(s): Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO VILA DO FAROL Endereço: Rua Santiago Dantas, sn, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-230 -
25/07/2025 14:40
Expedição de Intimação Diário.
-
24/07/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009142-82.2022.8.08.0030
Carlos Wilson Belmont Martins das Chagas
Premax Engenharia LTDA
Advogado: Jefferson Ribeiro Schulz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2022 15:46
Processo nº 0011697-74.2020.8.08.0048
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Robson do Nascimento
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2020 00:00
Processo nº 5000834-68.2023.8.08.0015
Maria Solange Silva Affonso
Saulo Ramos
Advogado: Lucas Ferreira da Cruz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/10/2023 13:44
Processo nº 5000333-51.2024.8.08.0057
Jose Oliveira Franca
Claudenice Oliveira Franca
Advogado: Andressa Manski SA Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2024 18:16
Processo nº 5022769-70.2024.8.08.0035
Sociedade Educacao e Gestao de Excelenci...
Bruna Ferreira Reis
Advogado: Gracielle Walkees Simon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/07/2024 14:50