TJES - 5001689-79.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 12:27
Decorrido prazo de KISSYLA MONFARDINI ENGELHARDT em 02/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 05:06
Decorrido prazo de KISSYLA MONFARDINI ENGELHARDT em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:26
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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10/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2025 14:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001689-79.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KISSYLA MONFARDINI ENGELHARDT REQUERIDO: GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA - ES20028 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1 Preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários sucumbenciais em primeiro grau.
Assim, eventual pedido de assistência judiciária deve ser formulado e analisado em fase recursal. 2.2 Preliminar da quebra da cadeia de custódia dos prints de WhatsApp.
Desde já, rejeito a preliminar de quebra da cadeia de custódia, primeiro porque a análise probatória será feita com fundamento na inversão do ônus probatório previsto no CDC.
Ademais, notadamente sobre o inteiro teor dos prints apresentando, verifica-se que o que se pretende provar é fato incontroverso, já que na contestação a requerida confirmou tanto a relação contratual firmada quanto a suspensão temporária das atividades da unidade de Colatina/ES, local que prestava seus serviços à autora.
Inexistindo outras questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a Requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC).
Após detida análise dos autos, vejo que a pretensão autoral merece integral acolhimento.
Compulsando os autos, verifica-se que a não prestação dos serviços (10 sessões de laser) dentro do prazo estipulado, configura, por si só, descumprimento contratual.
Com efeito, a situação narrada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento em razão do descaso com a consumidora, especialmente considerando que o sucesso do tratamento depende da realização de sessões em prazo pré definido e com intervalos fixos.
Conforme alegado pela Autora e não rebatido pela Requerida, a informação sobre a interrupção dos serviços com o fechamento da unidade somente foi prestada após a iniciativa da consumidora em buscar esclarecimentos.
A ausência de comunicação proativa por parte da Requerida acerca da impossibilidade de cumprimento dos serviços demonstra uma falha na prestação do serviço e falta de transparência na relação de consumo, em violação ao Código de Defesa do Consumidor.
O fato de a Requerida oferecer acordo nestes autos para estorno proporcional do valor pago, não afasta a lesão imaterial decorrente da frustração da legítima expectativa da consumidora e do tempo perdido em buscar informações sobre os serviços, além da perda de todo procedimento realizado, uma vez que apenas 2 (duas) sessões do procedimento não atinge o resultado prometido, evidenciando, assim, o descaso da empresa com a consumidora.
A jurisprudência tem reconhecido que a frustração da justa expectativa do consumidor e a falha na prestação de serviços, especialmente quando acompanhadas de falta de informação adequada, podem ensejar dano moral.
Nesse sentido, segue entendimento dos Tribunais de Justiça Pátrios aplicáveis ao caso: EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA ONLINE.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
Cancelamento unilateral da compra pela empresa responsável pelo site de vendas.
Falha da ré que frustrou a legítima expectativa da consumidora, atentando contra a sua dignidade.
Fato narrado nos autos que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
Dano moral configurado.
Devolução do dinheiro pela ré que não afasta a lesão imaterial, mas que deve ser levada em consideração no momento da fixação do quantum debeatur.
Verba indenizatória que deve ser arbitrada em quantia necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do dano imaterial causada pela violação do direito do consumidor.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 01189084720198190001, Relator.: Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 19/08/2020, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2020) EMENTA: DANO MORAL.
COMPRA PELA INTERNET.
CANCELAMENTO INFUNDADO DO PEDIDO PELA EMPRESA RÉ.
NEGLIGÊNCIA PELO DESCASO COM O CONSUMIDOR.
CONDUTA QUE EXTRAPOLA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SC - RI: *01.***.*03-61 São João Batista 2012.100356-1, Relator.: Paulo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 20/09/2012, Primeira Turma de Recursos - Capital) Considerando a natureza do ocorrido, a conduta da Requerida e o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pleiteado pela Autora se mostra adequado para o caso em tela, haja vista que a situação vivenciada pela Autora inegavelmente gerou frustração e transtornos que merecem reparação a título de dano moral.
Quanto ao quantum indenizatório, no primeiro julgado o dano extrapatrimonial foi arbitrado em R$ 2.000,00(dois mil reais), no segundo foi arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Tendo por base os julgados, somado a caráter punitivo e pedagógico do dano moral arbitrado, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado, nos exatos termos da exordial. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: CONDENAR a parte Requerida a restituir integralmente à parte Autora o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo o valor principal corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação.
A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
CONDENAR a requerida, ainda, a pagar à requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais.
No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Sabrine Borges da Silva Mattiuzzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA Endereço: Avenida Jonas Simonassi, 12, Maria das Graças, COLATINA - ES - CEP: 29705-171 -
21/05/2025 14:04
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 15:03
Expedição de Comunicação via correios.
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20/05/2025 15:03
Julgado procedente o pedido de GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-77 (REQUERIDO).
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29/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/04/2025 15:35
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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02/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 00:12
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:15
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/02/2025 13:06
Intimado em Secretaria
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25/02/2025 17:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001689-79.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KISSYLA MONFARDINI ENGELHARDT Nome: KISSYLA MONFARDINI ENGELHARDT Endereço: Rua José Pinheiro, 17, Nossa Senhora Aparecida, COLATINA - ES - CEP: 29703-552 REQUERIDO: GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA Nome: GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA Endereço: Rua Santa Maria, 17, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-200 - DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Deixo de designar, no momento, audiência una, sem prejuízo de eventual marcação se necessária.
Assim sendo, deve ser cancelado o referido ato, em caso de automatização pelo sistema.
Determino, nestes termos, a adoção das seguintes providências: I.
Proceda a CITAÇÃO da parte requerida para, em analogia ao art. 335 do CPC, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
II.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, poderá formular sua contestação oralmente, pelos meios de atendimento ao público disponibilizados por esta unidade judiciária em página própria do Tribunal de Justiça ([email protected]) ou, excepcionalmente, no balcão da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Colatina (o que necessitará de agendamento prévio através dos canais de atendimento anteditos), hipóteses em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
III.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
IV.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
Tendo em mira a linha diretiva no sentido de reduzir a pauta de audiências ao mínimo essencial, as partes poderão ainda optar e requerer, de modo justificado e quando houver proposta compositiva, pela realização de sessão conciliatória por meio digital, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.994/2020.
Na última hipótese, os autos serão encaminhados à conclusão para pertinência do ato, visto que, por razões variadas, uma das partes pode não ter acesso aos "recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
V.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Os documentos e respectivos códigos de acesso (número de documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63453235 Petição Inicial Petição Inicial 25021816380899700000056379514 63453239 KÍSSYLA MONFARDINI ENGELHARDT X GO LASER Petição inicial (PDF) 25021816380911200000056379518 63454153 KISSYILA KÍSSYLA MONFARDINI ENGELHARDT - CNH Digital Documento de Identificação 25021816380936700000056379529 63454156 KISSYILA KÍSSYLA MONFARDINI ENGELHARDT- DOC PESSOAL (ENDEREÇO) Documento de Identificação 25021816380954900000056379532 63454159 KISSYILA - DOC COMPROBATÓRIO Documento de comprovação 25021816380976500000056379535 63469040 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021817574811900000056393304 -
20/02/2025 14:42
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 09:30
Expedição de Comunicação via correios.
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20/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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