TJES - 0017183-84.2017.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0017183-84.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERTRUDES ROOS DE ABREU NEVES REQUERIDO: CLAUDIO EUZEBIO PREMOLI Advogado do(a) REQUERENTE: NATANAEL REZENDE BATISTA - ES16520 DECISÃO Retire-se a etiqueta de arquivamento dos autos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIO EUZEBIO PREMOL, tendo em vista suposta omissão/contradição na sentença de ID n° 36866934.
O artigo 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Analisando os Embargos Declaratórios opostos em ID 44717008, vê-se que o que realmente pretende o Embargante é alterar a Decisão, instaurando-se nova discussão sobre controvérsia já apreciada, o que se revela inadmissível.
E assim o é, uma vez que não são cabíveis embargos de declaração utilizados com o propósito de questionar a correção do julgamento e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 22 de abril de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 14:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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22/04/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/01/2025 19:43
Conclusos para decisão
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14/01/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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03/11/2024 12:48
Decorrido prazo de GERTRUDES ROOS DE ABREU NEVES em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:15
Decorrido prazo de GERTRUDES ROOS DE ABREU NEVES em 08/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 22:14
Julgado procedente em parte do pedido de GERTRUDES ROOS DE ABREU NEVES - CPF: *16.***.*99-00 (REQUERENTE).
-
03/10/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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