TJES - 0004871-07.2020.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004871-07.2020.8.08.0024 APELANTE: CONSTRUTORA TERRA BRASIL LTDA.
EPP.
APELADA: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR P/ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
JUNTA COMERCIAL.
NEGLIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS.
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO EQUIVOCADA SOBRE QUADRO SOCIETÁRIO.
DANO MORAL E MATERIAL COMPROVADOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Construtora Terra Brasil Ltda.
EPP. contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais em ação ajuizada contra a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES), diante da prestação de informação desatualizada e equivocada sobre seu quadro societário ao Ministério Público, que resultou na indevida inclusão da empresa em investigação criminal, com imposição das medidas cautelares de quebra dos sigilos fiscal e bancário, além de busca e apreensão com ampla exposição midiática negativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve negligência da Junta Comercial ao deixar de atualizar os dados referentes ao quadro societário da empresa, que resultou no fornecimento de informação equivocada ao Ministério Público; (ii) verificar se essa conduta causou dano moral à pessoa jurídica em razão da exposição negativa da sua imagem; e (iii) estabelecer se os valores pagos a título de honorários advocatícios extrajudiciais para adoção de medidas junto ao Ministério Público e à própria Junta Comercial constituem dano material indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º da CF/1988, é objetiva, fundada na Teoria do Risco Administrativo, bastando a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade. 4.
A JUCEES, na condição de autarquia estadual, deixou de atualizar alteração contratual protocolizada no ano 2000, mantendo por mais de 17 anos a informação de que Maria Cristina Tonussi Alcântara era sócia-gerente da empresa apelante. 5.
A negligência da Junta Comercial no cumprimento do dever de garantir a publicidade e a autenticidade dos atos constitutivos da apelante, aliada à prestação de informações incorretas, induziu o Ministério Público a incluir a empresa em investigação criminal e serviu de fundamento para o deferimento de medidas cautelares (quebra de sigilos e busca e apreensão), com ampla divulgação na imprensa, a despeito de a empresa não ter sido mencionada nos relatórios iniciais da investigação. 6.
Ficou comprovado que a inclusão da empresa no procedimento investigatório decorreu exclusivamente da informação equivocada prestada pela JUCEES, inexistindo qualquer outro fundamento objetivo ou documental. 7.
A honra objetiva da pessoa jurídica foi afetada, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 227 do STJ, estando configurado o dano moral, pela repercussão negativa na sua reputação e credibilidade empresarial. 8.
O valor de R$ 20.000,00 foi fixado com base nos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e na função pedagógica da indenização por dano moral. 9.
A jurisprudência do STJ (EREsp 1.155.527/MG) e de Tribunais locais admite a reparação por danos materiais referentes a honorários advocatícios pagos para adoção de medidas extrajudiciais, o que se verifica no caso concreto, em que a empresa comprovou ter despendido R$ 21.000,00 para atuação junto ao Ministério Público e à própria autarquia antes do ajuizamento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A Junta Comercial responde objetivamente pelos danos decorrentes da omissão no dever de manter atualizadas as informações arquivadas em seus registros. 2.
A prestação de informação desatualizada que enseja a inclusão indevida de pessoa jurídica em investigação criminal configura abalo à sua honra objetiva e gera o dever de indenizar. 3. É cabível a indenização por danos morais a pessoas jurídicas quando comprovado prejuízo à sua imagem institucional perante terceiros. 4.
São indenizáveis os honorários advocatícios pagos para a adoção de providências extrajudiciais em razão de ato ilícito praticado contra o autor, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, não se confundindo com o ressarcimento de honorários pela atuação judicial do advogado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.934/1994, arts. 8º, I, e 31, II, “a”; CC, arts. 389, 395 e 404; EC nº 113/2021; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 227.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.155.527/MG, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 2ª Seção, j. 13.06.2012, DJe 28.06.2012.
STJ, AgInt no AREsp nº 2.482.522/ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.04.2024, DJe 17.04.2024.
TJDF, AP nº 0705115-71.2023.8.07.0005, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 12.06.2024.
TJPR, AI nº 0024656-34.2022.8.16.0000, Rel.
Des.
Luciano Campos de Albuquerque, j. 24.10.2022.
TJPA, AP nº 08004575520168140201, Rel.
Desª.
Ezilda Pastana Mutran, j. 25.11.2024.
TJES, AP nº 00166861120148080024, Rel.
Des.
Marcos Valls Feu Rosa, j. 24.07.2024.
TJGO, AP nº 55525377920198090051, Rel.
Des.
Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 17.06.2024.
TJMT, AP nº 0000635-96.2014.8.11.0037, Rel.
Des.
Luiz Octávio O.
S.
Ribeiro, j. 30.04.2024.
TJRJ, AP nº 0077560-83.2018.8.19.0001, Rel.
Des.
Ricardo Couto de Castro, j. 04.04.2024.
TJES, AP nº 0003199-61.2020.8.08.0024, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, j. 02.02.2024.
TJMG, AP nº 50006894020198130685, Rel.
Des.
Wagner Wilson, j. 31.03.2023.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Desembargador Fabio Clem de Oliveira, designado relator para a elaboração do acórdão.
Vitória, ES, 08 de julho de 2025.
RELATOR P/ ACÓRDÃO -
25/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/07/2025 14:00
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA TERRA BRASIL LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-07 (APELANTE) e provido
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11/07/2025 15:44
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
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10/07/2025 15:20
Juntada de Certidão - julgamento
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10/07/2025 15:18
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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10/07/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 10:52
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:52
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
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07/07/2025 10:52
Expedição de NOTAS ORAIS.
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04/07/2025 18:55
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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01/07/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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27/06/2025 15:45
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:45
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
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27/06/2025 15:45
Expedição de NOTAS ORAIS.
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26/06/2025 16:35
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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26/06/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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18/06/2025 17:38
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
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18/06/2025 17:38
Expedição de NOTAS ORAIS.
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18/06/2025 16:25
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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17/06/2025 19:01
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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12/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:44
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
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12/06/2025 17:44
Expedição de NOTAS ORAIS.
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12/06/2025 14:06
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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12/06/2025 13:56
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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04/06/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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29/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
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29/05/2025 15:24
Expedição de NOTAS ORAIS.
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28/05/2025 12:36
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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28/05/2025 11:15
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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21/05/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/05/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 17:13
Pedido de inclusão em pauta
-
22/04/2025 18:27
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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04/04/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 16:58
Retirado de pauta
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04/04/2025 16:58
Retirado pedido de inclusão em pauta
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04/04/2025 15:56
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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28/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 13:36
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2025 13:12
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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27/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:37
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
14/10/2024 18:37
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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14/10/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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14/10/2024 18:36
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:36
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/09/2024 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 10:46
Declarado impedimento por HELOISA CARIELLO
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31/08/2024 07:28
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
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31/08/2024 07:28
Recebidos os autos
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31/08/2024 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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31/08/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:31
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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