TJES - 5000841-92.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5000841-92.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AMAURI BRAS CASER(*53.***.*33-34); GISELA ALTOE BRECKNER(*01.***.*68-50); ESPÓLIO ADAMOR DALFIOR; ESPÓLIO ALBINO DALFIOR; $80,000.00 Despacho (serve este ato como Mandado/Carta/Ofício) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, qualificar o inventariante, representante do espólio réu.
Com a resposta: 01- Cite-se, via postal: 01.1- a(s) pessoa(s) em cujo(s) nome(s) o imóvel estiver registrado e seu cônjuge 01.2- os vizinhos / confinantes e cônjuge 01.3- com ressalva da dispensa de citação dos confinantes nos casos do parágrafo 3º do artigo 246 do Código de Processo Civil (§3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada) ou seja, nas ações envolvendo condomínio (apartamento) cite-se o síndico, e não havendo, a citação será operada na pessoa dos demais condôminos, cabendo a intimação da parte autora para indicá-lo(s). 02- Cite-se pessoalmente a(s) pessoa(s) retro mencionadas no caso de frustração da citação postal. 03- Com espeque na nova redação da Lei 6.015/73 e inciso I do art. 259 do CPC: 03.1- expeça-se edital com o prazo de 30 dias, a ser cumprido pela parte autora, por uma (01) vez no Diário da Justiça e (01) vez em jornal de circulação estadual, visando a citação de terceiros eventualmente interessados e dos REQUERIDOS, caso não citados pessoalmente. 03.2- Oficie-se os representantes da União, do Estado e do Município, dando ciência da presente ação e requisitando manifestação no prazo de 30 dias. 04- Em sendo o RÉU(s) citado(s) por edital e não apresentando defesa, nomeio o Defensor Público atuante nesta Vara como advogado curador especial dos interesses do revel, nos termos do art. 72, II, do CPC. 05- Com a juntada da contestação, dê-se vista ao(s) demandante(s). 06- No teor do art. 178, I, do CPC, cumpridas as diligências retro orientadas, dê-se vista ao Representante do Ministério Público.
Colatina, 28 de julho de 2025 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
29/07/2025 09:42
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:07
Publicado Despacho - Carta em 01/04/2025.
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07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000841-92.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISELA ALTOE BRECKNER REQUERIDO: ESPÓLIO ADAMOR DALFIOR, ESPÓLIO ALBINO DALFIOR Advogado do(a) REQUERENTE: AMAURI BRAS CASER - ES19221 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Usucapião.
Ante a ausência de comprovações que me convençam da alegada hipossuficiência da parte demandante, no despacho de id 63689436 determinei a juntada de provas mais robustas de sua situação financeira; decerto que, concedi, de plano, o parcelamento das custas e despesas de ingresso em 03 prestações.
Na petição de - id 64421281, a fim de comprovar sua insuficiência de recursos, o autor juntou aos autos somente cópia da sua CTPS, sem qualquer contrato de trabalho registrado.
Primeiramente, cabe destacar que a carteira de trabalho juntada em id 64421283 não serve para atestar a alegada insuficiência, uma vez que o exercício de atividade remunerada não se configura somente através de assinatura em CTPS, podendo este laborar de forma autônoma.
Assim, apesar de o autor alegar que é pessoa pobre e não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento, por meio dos documentos juntados não comprova nenhuma despesa extraordinária capaz de demonstrar sua insuficiência de recursos.
Logo, não me convenço da alegada insuficiência do requerente, visto que o conjunto das informações colhidas do caderno processual não é o suficiente para corroborar com a alegada ausência de recursos.
Ademais, a parte requerente sequer demonstrou seus rendimentos mensais.
Desse modo, hei por conceder nova oportunidade à parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar novas provas a fim de comprovar os seus rendimentos e a miserabilidade necessária à concessão da AJG, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 26 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: ESPÓLIO ADAMOR DALFIOR Endereço: desconhecido Nome: ESPÓLIO ALBINO DALFIOR Endereço: desconhecido -
28/03/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
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05/03/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:47
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5000841-92.2025.8.08.0014 REQUERENTE: GISELA ALTOE BRECKNER REQUERIDO: ESPÓLIO ADAMOR DALFIOR, ESPÓLIO ALBINO DALFIOR $80,000.00 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Extrai-se da inicial que é desejo da parte autora litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, pedido que passo a analisar.
Como sabido, a gratuidade de justiça é um benefício concedido aos necessitados, ou seja, àqueles que sofrem com a insuficiência de recursos financeiros, com o fito de garantir o direito fundamental do acesso à justiça - consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Hodiernamente, encontra-se disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. É certo que a benesse da justiça gratuita não implica a isenção do pagamento das verbas acima mencionadas (art. 98, § 2º, CPC), mas, via de regra, enseja a suspensão da exigibilidade da obrigação até que a situação de miserabilidade seja alterada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual haverá sua extinção, caso não se verifique referida modificação, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC.
Revela-se importante destacar que a concessão do benefício em questão não pode ser a regra observada no Poder Judiciário, tratando-se, pois, de exceção, na medida em que as custas processuais são diretamente ligadas à própria viabilização da atividade jurisdicional, porquanto consubstanciam tributo devido em virtude da efetiva prestação de serviço público (taxa), enquanto os honorários advocatícios, por exemplo, possuem natureza de verba alimentar (art. 85, §14, CPC).
Sobre a temática, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Divórcio.
Pedido de gratuidade.
A gratuidade da justiça é exceção e os requisitos para sua concessão devem ser analisados a luz do que dispõe em conjunto a CF art. 5º, LXXIV, a Lei 1060/50 e art. 98 do CPC.
Hipossuficiência não comprovada.
Pedido indeferido.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21180306220208260000 SP 2118030-62.2020.8.26.0000, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2020) Quanto ao recolhimento das custas processuais, friso, na esteira do arrazoado acima, que é dever do magistrado zelar pelo seu recolhimento, visto que por elas o Estado obtém os recursos financeiros para cumprir seu papel nas atividades sociais, que é seu mister, dentre elas está a própria prestação jurisdicional.
Inclusive, nessa seara, chamo atenção ao fato de que, justamente em virtude da excepcionalidade da concessão do benefício, a Lei nº 13.105/15 inaugurou a sistemática de parcelamento das despesas processuais, a fim de permitir o pagamento em parcelas das despesas que se revelarem deveras onerosas.
Em resumo: a regra a ser observada é o pagamento integral das custas, despesas e honorários advocatícios.
Ato contínuo, vislumbrando-se a onerosidade excessiva da obrigação, deverá o magistrado ter a cautela de deferir a gratuidade de justiça na forma de parcelamento e, caso não haja de fato a possibilidade de a parte arcar de forma alguma - e em nenhuma extensão - com as despesas processuais, exsurge o direito à suspensão do pagamento com a concessão plena da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, a meu ver, deve ser adotada uma posição conservadora pelo magistrado ao apreciar o dito pedido, sem embargo da presunção relativa de veracidade que a declaração de hipossuficiência econômica possui, por força do art. 99, §3º, do CPC.
Assim, com escopo de promover a aplicação harmônica e teleológica das normas jurídicas citadas alhures, em observância ao art. 8º do CPC, hei por bem conceder o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte comprove a alegada insuficiência de recursos para fins de concessão integral da gratuidade de justiça.
Não obstante a isso, defiro, desde logo, o benefício no que tange à concessão de parcelamento das custas processuais, as quais, tendo em conta o valor atribuído à causa, poderão ser pagas mediante 03 (três) prestações, devendo a parte, caso opte por aderir ao parcelamento, recolher o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, ao passo em que o pagamento das demais deverá ser comprovado nos autos a cada 30 (trinta) dias.
INTIME-SE a parte acerca dos termos do presente.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, RETORNEM conclusos.
Diligencie-se.
Colatina, 21 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel juiz de direito -
24/02/2025 12:37
Expedição de Intimação Diário.
-
22/02/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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