TJES - 5007511-62.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:13
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
-
30/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:15
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para MAURICIO WANDERLAN PEREIRA PINTO - CPF: *96.***.*10-30 (AGRAVADO) e PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE).
-
25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de PREVIDENCIA USIMINAS em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:59
Decorrido prazo de MAURICIO WANDERLAN PEREIRA PINTO em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:20
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
26/02/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007511-62.2023.8.08.0000 RECORRENTE: PREVIDENCIA USIMINAS Advogado do RECORRENTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 RECORRIDO: MAURICIO WANDERLAN PEREIRA PINTO Advogados do RECORRIDO: BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 DECISÃO PREVIDÊNCIA USIMINAS interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10099356), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 7565907), proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente, em face da Decisão (Id. 26703288) que, em sede de cumprimento provisório de sentença inaugurado por MAURÍCIO WANDERLAN PEREIRA PINTO, determinou a expedição de alvará judicial, em favor do Recorrido, na quantia de R$ 1.111.363,53 (um milhão, cento e onze mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), bem como, de alvará judicial, em favor da Recorrente, da quantia bloqueada remanescente.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO POR PRECLUSÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 854, §§ 2º E 3º, DO CPC/15.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Dispõe o artigo 489, §1º, do CPC/15, não se considerar fundamentado o pronunciamento judicial decisório que não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
II.
Por sua vez, estabelece o artigo 507, do CPC/15, ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
III.
Na hipótese, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que as alegações supostamente omitidas foram, em verdade, abordadas e refutadas na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo, ademais, objeto do Recurso de Agravo de Instrumento nº 5003115-47.2020.8.08.0000.
IV.
Por estas razões e em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece das teses recursais de ausência de solidariedade entre os Fundos, excesso de execução, necessidade de prova pericial e irregularidade dos atos executórios realizados sobre o Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18, vez que analisadas previamente pelo Juízo a quo na decisão proferida em 19.02.2020 e devolvidas a este e.
TJES no Recurso de Agravo de Instrumento nº 5003115-47.2020.8.08.0000.
V Melhor sorte não assiste à agravante no que pertine à aventada inobservância da intimação prescrita no artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC/15, eis que fora realizada via Diário da Justiça.
VI.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5007511-62.2023.8.08.0000, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de julgamento: 5 de março de 2024).
Opostos Embargos de Declaração, a conclusão foi mantida incólume (id. 9554358).
Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 489, §1º, inciso IV c/c artigo 11, artigo 520, inciso IV, e artigo 521, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o argumento de necessidade de prestação de caução na execução provisória e deficiência na fundamentação.
Ato contínuo, alega afronta ao artigo 854, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, argumentando que as quantias tornadas indisponíveis e liberadas são impenhoráveis, porque pertencem aos participantes do fundo Femco Cosipa/Usiminas e ainda que “o juízo não aguardou a manifestação da executada/recorrente sobre o bloqueio realizado, conforme prescreve o diploma legal, determinando de imediato a transferência para a conta judicial, o que, inclusive, poderia ter evitado inúmeros transtornos já causados”.
Devidamente intimado, a Recorrida não apresentou Contrarrazões (id. 10018303).
Inicialmente, cumpre ressaltar a possibilidade de interposição do presente Apelo Nobre em face de Acórdão que julga Recurso de Agravo de Instrumento, a teor do que preconiza a Súmula nº 86, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, no que diz respeito à alegada afronta aos artigos 11, 489, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Acórdão objurgado não se manifestou sobre o fato de “se tratar de uma execução provisória, além de que não há solidariedade entre os fundos Femco/Cosipa e Femco/Cofavi” extrai-se do Voto condutor do decisum objurgado, o enfrentamento da matéria, in litteris: Decisão recepcionando o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Prefacialmente, impõe-se registrar que o dever/direito de fundamentação das decisões judiciais é consagrado no artigo 93, inciso IX, da CF/88, ao estabelecer a necessidade de fundamentação de todas as decisões emanadas pelos órgãos componentes do Poder Judiciário, sob pena de nulidade do ato processual.
Em idêntico sentido, apresenta-se a legislação processual civil, conforme observa-se do artigo 11, inserto no capítulo destinado às normas fundamentais do processo civil, e do artigo 489, §1º, do CPC/15, que dispõe não se considerar fundamentado o pronunciamento judicial decisório que não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
A propósito, destaco que “Com relação ao argumento de 'negativa de prestação jurisdicional' utilizado pela recorrente, uma vez que não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem; o importante é que indique o fundamento de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.
De outra forma, tornar-se-ia o juízo em exercício fatigante e estéril de alegações e contra-alegações, mesmo inanes: flatus voci inconseqüente, para suplício de todos e não prevalência de razões, isto é, capazes de convencimento e conduzindo à decisão." (STF, RE 97.558-6/GO, Rel.
Min.
Oscar Correa).
Saliente-se, outrossim, que, conforme entendimento recente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, proferido à luz da sistemática processual implantada contida no artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015, “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ; EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016), devendo enfrentar, portanto, apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
Na hipótese, diferentemente do alegado pela agravante, não há que se falar na nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação, uma vez que as alegações supostamente omitidas pelo Juízo de Primeiro Grau foram, em verdade, amplamente abordadas e refutadas na decisão proferida em 24.02.2021, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou a agravante às penalidades insertas no artigo 523, §1º, do CPC/15, assim como na decisão de 19.07.2021, que determinou o bloqueio, via BACENJUD, da importância de R$ 1.976.552,56 (um milhão e novecentos e setenta e seis mil e quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) sobre a conta do Plano de Benefícios PBD/CNPB n.º 1975.0002-18.
Mister pontuar, por oportuno e relevante, que a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença foi objeto do Recurso de Agravo de Instrumento nº 5003046-78.2021.8.08.0000, no qual, em consonância com a jurisprudência deste e.
TJES e do e.
STJ, este órgão colegiado lhe deu parcial provimento tão somente para reconhecer a impossibilidade de cobrança das astreintes originadas no título executivo judicial proveniente do Processo nº 1006891-23.1998.8.08.0024 (024.98.002577-9), mantendo, no mais, incólume, a decisão recorrida, da qual a decisão ora agravada é mera consequência lógica.
Tal constatação não passou desapercebida pelo Juízo a quo ao consignar na decisão objeto da presente irresignação recursal que, “quanto ao requerimento da executada de devolução do valor bloqueado, tenho por INDEFERIR, pois os argumentos avençados às fls. 290/308 dos autos físicos, já foram rechaçados na Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 188/222), bem como confirmados pelos Tribunais Superiores (TJ/ES e STJ)”, sendo certo que, nos termos do artigo 507, do CPC/15, “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Por estas razões e em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, sobressai-se o não conhecimento das teses recursais versadas no presente Recurso de Agravo de Instrumento relacionadas à ausência de solidariedade entre os Fundos, excesso de execução, necessidade de prova pericial e irregularidade dos atos executórios realizados sobre o Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18, vez que analisadas previamente pelo Juízo a quo na decisão proferida em 24.02.2021 e devolvidas a este e.
TJES no Recurso de Agravo de Instrumento nº 5003046-78.2021.8.08.0000.
Portanto, em que pese a irresignação, mostra-se clara a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pela Egrégia Câmara Julgadora, restando evidenciada a pretensão do Recorrente de rediscussão da causa.
Em sendo assim, sob esse prisma, o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: “EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COISA JULGADA.
PEÇAS PROCESSUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. 1.
Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. (...) 6.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Por fim, o mesmo óbice sumular impede a recepção do Apelo Nobre em relação aos artigos 520, inciso IV, 521, parágrafo único, 854, § 2º, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil, diante da conformidade do Aresto impugnado com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FALÊNCIA DE PATROCINADORA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. “A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas” (REsp n. 1.964.067/ES, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 8 3/STJ). 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.394.873/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
APOSENTADORIA SUPLEMENTAR.
CESSAÇÃO DE PAGAMENTO.
INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI).
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
PREVIDÊNCIA USIMINAS.
PACIFICAÇÃO DO TEMA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o REsp nº 1.964.067/ES e os EREsp nº 1.673.890/ES, adotou, por maioria, o entendimento de que é dever do ente previdenciário assegurar o pagamento do benefício ao participante que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, embora tenha ocorrido a falência da patrocinadora e a ausência de repasse de contribuições ao fundo previdenciário. 4.
Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos.
Precedentes. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.910.325/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE PREVIDÊNCIA DOS EX-EMPREGADOS DA USIMINAS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA FUNDAÇÃO COSIPA.
SÚMULA 83/STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg.
Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, obscuridade ou contradição. 2.
Consoante entendimento desta Corte Superior: 'a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas. 2.
O esgotamento dos recursos vinculados à submassa 'FEMCO-COFAVI', ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese' (REsp 1.964.067/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022.). 3.
Quanto à tese de excesso de execução, o Tribunal de origem declarou que a recorrente deixou de 'colacionar aos autos qualquer valor, cálculo ou planilha a respeito do tema neste momento processual, carecendo este relator de substrato probatório para a análise do pleito formulado, já que o recurso foi interposto sem as provas do ponto questionado'.
A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (STJ, AgInt no AREsp nº 1.994.732/ES, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
BACENJUD.
INTIMAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EMPRESA NÃO LOCALIZADA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido de que a ciência inequívoca do executado acerca da penhora via bloqueio online de ativos em nome do executado dispensa sua intimação formal, quando, a partir daí, tem início o prazo para a impugnação da constrição, sendo certo que, no caso concreto, houve a intimação. [...] (STJ, AgInt no REsp n. 1.778.271/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 2/12/2019.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
MATÉRIA NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OCORRÊNCIA. 1.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 2. É recorrível a decisão que determina o sobrestamento e/ou retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação, apenas quando demonstrado erro ou equívoco, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC ou para se discutir o preenchimento dos requisitos relacionados ao conhecimento do próprio recurso.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.410/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
18/02/2025 16:52
Expedição de decisão.
-
18/02/2025 16:52
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/01/2025 13:18
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 13:01
Recurso Especial não admitido
-
17/01/2025 17:43
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
17/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:16
Decorrido prazo de MAURICIO WANDERLAN PEREIRA PINTO em 16/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
15/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 01:12
Decorrido prazo de MAURICIO WANDERLAN PEREIRA PINTO em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/09/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2024 17:29
Juntada de Certidão - julgamento
-
21/08/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 18:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2024 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2024 13:35
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2024 17:00
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
15/07/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MAURICIO WANDERLAN PEREIRA PINTO em 17/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 12:33
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido ou denegada
-
05/03/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2024 18:59
Juntada de Certidão - julgamento
-
23/02/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 20:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/02/2024 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2024 18:37
Pedido de inclusão em pauta
-
08/02/2024 15:57
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
08/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 01:11
Decorrido prazo de MAURICIO WANDERLAN PEREIRA PINTO em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:10
Decorrido prazo de PREVIDENCIA USIMINAS em 31/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2023 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela a PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
-
17/07/2023 18:49
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
17/07/2023 18:49
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
17/07/2023 18:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2023 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2023 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2023 10:12
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2023 10:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/07/2023 17:43
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
-
13/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
13/07/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/07/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026193-57.2023.8.08.0035
Maria Beatriz Barcelos de Brito
123 Viagens e Turismo LTDA (123 Milhas)
Advogado: Isabela Ferreira Monteiro de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/09/2023 13:15
Processo nº 5006206-97.2025.8.08.0024
Alair Xavier Mello
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Jadilson Mendes Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2025 14:27
Processo nº 5009796-20.2023.8.08.0035
Fabricia da Costa
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2023 13:35
Processo nº 0024864-17.2012.8.08.0024
Jose Anacleto Chaves
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Nathalia Fernandes Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2012 00:00
Processo nº 0030352-46.2014.8.08.0035
Avelina Amelio
Gilmar Alves de Oliveira
Advogado: Marcelo Miguel Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 00:30