TJES - 0024864-17.2012.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação eletrônica em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0024864-17.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ANACLETO CHAVES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Procedimento Comum, intitulado como “Ação Ordinária” ajuizada por JOSÉ ANACLETO CHAVES, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA - IPAMV.
A parte autora objetiva com a presente demanda a revisão do seu benefício previdenciário, argumentando para tanto que não foi observado a média de 80% das maiores contribuições.
Assim, pugna-se pela fixação de sua aposentadoria no patamar de 80% das maiores contribuições, bem como pelo pagamento retroativo das diferenças que deveriam se pagas.
Também pugnou o requerente pela gratuidade da justiça.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 05-16.
O IPAMV apresentou contestação e documentos, às fls. 719-65, defendendo a regularidade da fixação dos proventos do autor.
Réplica às fls. 68.
Em seguida a parte autora pugnou pela produção de prova pericial.
O laudo pericial foi juntado às fls. 161-201.
Em seguida, os autos físicos foram digitalizados e as partes não apontaram nenhuma irregularidade.
Em sede de alegações finais, apenas a parte autora se manifestou no ID 63581062.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da questão posta em julgamento consiste em aferir se os proventos do autor foram fixados de forma correta.
De início, ressalto que o caso dos autos refere-se a aposentadoria voluntária proporcional por idade no ano de 2009, a qual foi embasada no artigo 40, §1º ao §3º, da CF e o artigo 1º da Lei nº 10.887/2004, in verbis: “CF - Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. § 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.” Lei nº 10.887/2004 – "Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º, do art. 40, da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência".
Como transcrito acima, os dispositivos legais com base no qual o Requerente se aposentou (art. 40, §1º ao §3º, da CF/88) estabeleceram como regra a aposentadoria com proventos proporcionais, casos em que os proventos devem ser calculados de acordo com a vida contributiva do servidor.
Na aposentadoria com proventos proporcionais (artigo 40, §1º, inciso II, da CF), confronta-se com os benefícios médio (80% das maiores contribuições dos servidores), com a última remuneração do servidor (vencimentos + gratificações permanentes).
Desse confronto, pega-se o benefício médio para enfim apurar os proventos do segurado, o que convenhamos, foi o que fez o IPAMV, como confirmado pelo próprio laudo pericial confeccionado nos autos e acostados, às fls. 162-180.
Nota-se que como bem afirmado pelo expert do juízo, se o segurando requerente demandante foi aposentado proporcionalmente por idade, por óbvio, o valor do seu benefício de aposentadoria não será integral (100%, 35 anos ou 12.775 dias) que atinge o importe de R$ 1.221,57.
Assim, confrontando-se a proporcionalidade do tempo de contribuição do autor, sua carga horária (30 horas) e o salário do autor na data da obtenção da aposentadoria, somando-se as gratificações permanentes, vê-se que o IPAMV fixou corretamente o valor do benefício inicial no importe de R$ 656,64, conforme tabela descrita pelo perito: “a) Média das 80% maiores contribuições: R$ 1.221,57; b) Nível de tabela: classe: I; Referência; C: R$ 487,86, jornada 30 horas; c) Vencimento: !/C= R$ 487,86 x 9.177d /12775 d.........:R$ 350,46; d) Adicional: 20% (art.119 da Lei Munic.2994/82).........:R$ 70,09; e) Assiduidade: 25% (art.81 da Lei Munic.2994/82) ......:R$ 87,62; f) Grat.A,Seg(ar'.4.2'.e 3'.Lei 6.817/2006)R$206,68x9.177d/12775d: R$ 148,47 g) Total de proventos R$ 656,64.” Convém registrar a consideração final feita pelo expert do juízo, in verbis: “8) a sua aposentadoria fora concedida com base em 80% das maiores contribuições (R$ 1.221,57, se integral, e, R$ 877,52, observando-se o tempo de contribuição, o salário contribuição e o salário efetivo do cargo, prevalecendo o salário efetivo do cargo de Agente de Suporte Operacional, Classe I, C, jornada de 30 horas, de R$ 487,86, acrescido de 03 gratificações (Adicional de 20%, Assiduidade e Gratificação de agente, de R$ 206,68), proporcional ao tempo de contribuição, de 25 anos, 01 mês e 22 dias, ou, 9.177 dias, conforme se verifica no documento de fls. 10, 09, 30 e 139 dos autos e documentos do Anexo 01 deste Laudo; 9) obteve os reajustes periódicos e 10) não há falar em diferença de benefício de aposentadoria.” Logo, diante das provas produzidas nos autos, não tenho como acolher a pretensão autoral no que se refere ao reajuste do seu benefício previdenciário de aposentadoria, eis que fixado corretamente pelo IPAMV.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na exordial.
Dito isso, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma como dispõe o artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Via de consequência, CONDENO o Requerente ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC.
No entanto, determino a suspensão da exigibilidade dos pagamentos, nos termos e pelo prazo do artigo 98, §3º do CPC, eis que DEFIRO em favor do requerente o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com fulcro no art. 98, caput, do CPC.
P.R.I.
Após, o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, 29 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
28/06/2025 14:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/06/2025 14:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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28/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido de JOSE ANACLETO CHAVES (REQUERENTE).
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25/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:09
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0024864-17.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ANACLETO CHAVES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo em questão, voltem-me conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Vitória, 19 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 14:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:47
Processo Inspecionado
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19/02/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSE ANACLETO CHAVES em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:44
Conclusos para despacho
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03/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID em 26/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de JOSE ANACLETO CHAVES em 05/02/2024 23:59.
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08/01/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 17:54
Conclusos para despacho
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29/09/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2012
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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