TJES - 5000448-86.2025.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000448-86.2025.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE RIZZO REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) AUTOR: MAX DAFLON DOS SANTOS - RJ105989, THAYNNARA PAULUCIO MATOS - ES34193 DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por SOLANGE RIZZO em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., em que a autora alega a ilegalidade da cobrança de multa no valor de R$16.126,73 (dezesseis mil cento e vinte e seis reais e setenta e três centavos), referente à fatura com vencimento em 19/04/2024, em razão de suposta irregularidade em sua unidade consumidora e requer a declaração de inexistência do débito, a indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança e evitar a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
Para a análise do pedido de tutela de urgência, faz-se necessário verificar a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, entendo que, neste momento processual, a parte autora sequer juntou aos autos cópia do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) que deu origem à cobrança da multa, documento este que se mostra imprescindível para a análise da legalidade da cobrança e da existência de indícios de irregularidade na unidade consumidora; contudo, supostamente, existe a possibilidade de sequer ter recebida alguma comunicação do TOI, o qual pode não ter sido enviado através dos Correios ou entregue pessoalmente.
Outrossim, foi juntada aos autos uma cópia de conta de energia em que é mencionado um débito irregular, o que, a meu ver, é suficiente como começo de prova de que houve uma cobrança pelo débito discutido nos autos.
Compulsando os autos, verifico que a comprovação de fato negativo é ensejadora da inversão do ônus da prova, com a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial.
A medida é plenamente reversível, pois se trata de uma abstenção da requerida a proceder a qualquer efeito do inadimplemento, desde a negativação até ao corte de energia, circunstâncias estas que têm potencial risco de danos à requerente.
Assim, como consequência da inversão do ônus da prova, DEFIRO a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato alegada na inicial (artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil).
Intime-se a Requerida a abster-se de qualquer cobrança, negativação ou corte de energia em relação ao débito discutido nestes autos, excepcionando-se a existência de débitos diversos daquele que é objeto destes autos.
Seja agendada audiência de conciliação e intimadas as partes.
Diligencie-se.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 08:49
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 08:44
Expedição de Carta Postal - Citação.
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25/07/2025 15:57
Não Concedida a Medida Liminar a SOLANGE RIZZO - CPF: *55.***.*33-10 (AUTOR).
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10/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 18:38
Processo Inspecionado
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16/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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