TJES - 5001392-67.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001392-67.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P.
L.
R.
G.
REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: WELLIGTON DE SOUZA SILVA - ES18498 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos, etc...
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por P.
L.
R.
G., representado por sua genitora MARILIA RAMOS SANTANA, em face de BANCO C6 S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que o autor é beneficiário de Benefício de Prestação Continuada (BPC) através da conta nº 703.034.445-7, agência 0829-x do Banco do Brasil, de titularidade de sua genitora.
Alega que em novembro de 2022, a genitora do autor foi surpreendida com uma proposta de empréstimo consignado ofertado por suposto preposto do banco réu, no valor de R$ 15.657,73, em 84 parcelas de R$ 424,08.
Precisando realizar reformas para prover melhorias para seu filho, que precisa de cuidados especiais, aceitou a proposta.
Sustenta que, após receber o valor da transação em sua conta poupança, a genitora do autor recebeu uma ligação do mesmo operador que se identificou como representante do banco, informando que houve erro no cálculo da taxa de juros e solicitando que devolvesse o valor através de chave PIX para recálculo das prestações.
Acreditando estar lidando com funcionários do Banco requerido, a genitora do autor fez a transferência dos valores através da chave PIX indicada, só percebendo posteriormente que se tratava de um golpe.
Procurado o banco réu, este, inicialmente, negou a existência do empréstimo.
Posteriormente, informou que o empréstimo fora solicitado e que as parcelas seriam descontadas.
A genitora do autor registrou Boletim de Ocorrência nº 49547227 e procurou o PROCON, informando ao banco que fora vítima de golpe e que não reconhecia o empréstimo.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de nulidade do contrato, devolução das parcelas descontadas e indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00.
Por decisão de ID 27960899, foi deferida a assistência judiciária gratuita e a tutela de urgência para suspensão dos descontos.
O réu apresentou contestação alegando preliminarmente retificação do polo passivo e impugnando a tutela deferida.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, ausência de responsabilidade por se tratar de caso fortuito externo, e inexistência de danos.
O Ministério Público manifestou-se pela retificação do polo passivo e manutenção da tutela de urgência.
Por decisão saneadora de ID 53344870, foi acolhida a retificação do polo passivo, fixados os pontos controvertidos e determinada a inversão do ônus da prova.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 10/12/2024, foi colhido o depoimento pessoal da representante do menor, não sendo produzidas outras provas.
Ao final, as partes e o Ministério Público apresentaram alegações finais orais.
Então, foi determinada a conclusão do processo, para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre consignar que a relação estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, na medida em que o autor figura como destinatário final dos serviços bancários prestados pelo réu, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que as instituições financeiras submetem-se às regras do CDC, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Vale lembrar que, em decisão saneadora, foi determinada a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao réu demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de fraude.
A par disso, passo ao exame do caderno processual.
A análise dos autos revela que a contratação do empréstimo consignado em questão decorreu de fraude perpetrada por terceiros que se valeram do sistema e da aparência de legitimidade do banco réu.
Os fatos narrados na inicial encontram respaldo na documentação acostada, especialmente no Boletim de Ocorrência e nas tratativas junto ao PROCON, demonstrando que a genitora do autor foi vítima do conhecido "golpe da falsa central", modalidade criminosa que tem se proliferado no mercado financeiro.
O modus operandi descrito é típico dessa espécie de fraude: após a contratação regular de empréstimo, criminosos entram em contato com a vítima se fazendo passar por funcionários da instituição financeira, alegando necessidade de "correção" ou "recálculo" e solicitando transferência PIX para terceiros.
No caso concreto, a parte autora demonstrou que o empréstimo foi obtido mediante ardil praticado por terceiro que se fez passar por preposto do banco, utilizando-se de informações precisas e canais aparentemente oficiais da instituição para ludibriar a genitora do autor e induzi-la a transferir os valores obtidos para conta indicada pelo fraudador.
A parte requerida, por sua vez, alegou que a contratação do empréstimo ocorreu de forma regular, sustentando não haver falha na prestação do serviço, tampouco responsabilidade pelo golpe sofrido.
Confrontando os argumentos, entendo que assiste razão à parte autora.
A instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a adoção de medidas eficazes para garantir a segurança nas operações bancárias, tampouco afastar sua responsabilidade objetiva pela fraude narrada.
O caso não configura culpa exclusiva da vítima, mas falha sistêmica na proteção de dados e na validação da contratação remota.
Ademais, a documentação acostada aos autos comprova a efetiva contratação do empréstimo, o repasse dos valores à conta da genitora e a imediata devolução via PIX a terceiro fraudador, o que evidencia a prática de golpe sofisticado, do qual o banco também foi vítima, mas cuja responsabilidade recai sobre ele por força do risco da atividade.
Embora o banco réu alegue tratar-se de caso fortuito externo, o que afastaria sua responsabilidade, não merece acolhida tal tese.
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos defeitos na prestação de serviços.
A Súmula 479 do STJ é clara: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Verifica-se que o banco réu, não obstante alegue ter adotado todas as cautelas necessárias, não logrou êxito em demonstrar a segurança adequada de seus sistemas e procedimentos para evitar a atuação de fraudadores.
A mera alegação de que constam avisos no site sobre não solicitação de transferências PIX não é suficiente para eximir a responsabilidade da instituição, especialmente considerando que os criminosos se utilizaram de informações precisas sobre a contratação, demonstrando falha na segurança dos dados.
Assim, trata-se, em verdade, de fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do banco requerido.
Deve-se considerar, ainda, que se trata de menor impúbere beneficiário de BPC, em situação de especial vulnerabilidade, cujo benefício tem natureza alimentar e é essencial para sua subsistência e tratamentos médicos.
A conduta do banco em manter os descontos mesmo após a comunicação da fraude revela descaso com a situação do consumidor hipervulnerável.
Nesse contexto, considerando que a contratação decorreu de vício de consentimento da representante legal do autor, que foi induzida em erro por terceiros que se aproveitaram de falhas no sistema de segurança do réu, deve ser declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Ademais, a tutela de urgência já deferida deve ser confirmada, determinando-se a cessação definitiva dos descontos das parcelas do empréstimo no benefício do autor, bem como devem ser restituídos ao autor todos os valores já descontados de seu benefício em razão do contrato ora anulado, devidamente atualizados.
A devolução de valores deve ocorrer na modalidade simples (e não em dobro), pois não verificada má-fé da instituição financeira.
Na verdade, em casos de contratos fraudulentos, tem-se que as instituições bancárias também foram vítimas, justificando, assim, a devolução simples.
Por fim, diante da falha da prestação de serviços, entendo que os danos morais restaram configurados pelo abalo sofrido pelo autor e sua família em razão dos descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, causando angústia, constrangimento e prejuízo ao orçamento familiar já comprometido.
Considerando as peculiaridades do caso, a condição de hipervulnerabilidade do autor, a natureza alimentar do benefício atingido e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010118135629; DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos das parcelas do referido empréstimo no benefício do autor, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida; CONDENAR o réu a restituir ao autor, na forma simples, todos os valores já descontados de seu benefício em razão do contrato anulado.
Tal valor deverá ser atualizado, incidindo juros e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ) – ou seja, data de cada desconto.
Correção monetária pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal (taxa selic deduzido o índice de atualização monetária), na forma do art. 406 e parágrafos do CC (com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24).
CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Correção monetária pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal (taxa selic deduzido o índice de atualização monetária), na forma do art. 406 e parágrafos do CC (com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24), a partir deste arbitramento.
Por fim, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise do recurso, independentemente de nova conclusão, exceto na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
28/07/2025 10:05
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 10:05
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 17:28
Julgado procedente o pedido de P. L. R. G. - CPF: *92.***.*64-06 (REQUERENTE).
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16/12/2024 09:34
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 16:30, Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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13/12/2024 13:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/12/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 16:30, Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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19/11/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 16:04
Conclusos para decisão
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16/09/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:50
Conclusos para decisão
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17/04/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 16:17
Processo Inspecionado
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19/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 08:14
Conclusos para decisão
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07/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 01:22
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS RAMOS GOES em 21/09/2023 23:59.
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28/08/2023 09:01
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 10:35
Conclusos para decisão
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04/04/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 15:00
Processo Inspecionado
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04/04/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 13:23
Conclusos para decisão
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24/03/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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