TJES - 5005711-15.2022.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005711-15.2022.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL CENTRAL SUL LTDA EXECUTADO: TL SERVIÇOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA (TEC LIT) Advogado do(a) EXEQUENTE: SIMONE SOUZA DE CERQUEIRA - RJ155665 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente pleiteia o arresto de bens da parte executada, por meio do sistema Sisbajud.
O art. 301 do Código de Processo Civil admite o arresto de bens; contudo, no presente caso, a parte executada não foi localizada para citação, o que inviabiliza sua intimação para apresentar impugnação, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que a parte exequente não indicou novo endereço do devedor, tampouco apresentou justificativa plausível para autorizar o arresto de bens, limitando-se ao argumento de risco de frustração da execução.
Entretanto, o receio de insucesso na satisfação do crédito não autoriza o afastamento do devido processo legal, previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, nem o descumprimento do procedimento previsto no art. 827 e seguintes do Código de Processo Civil.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de arresto de bens da parte executada, devendo ser oportunizado o pagamento voluntário da dívida e, em caso de inadimplemento, proceder-se à penhora de bens disponíveis.
INTIME-SE a parte exequente para informar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
28/07/2025 10:22
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
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11/03/2025 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:29
Decorrido prazo de COMERCIAL CENTRAL SUL LTDA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:29
Decorrido prazo de COMERCIAL CENTRAL SUL LTDA em 25/11/2024 23:59.
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15/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
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18/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 03:27
Decorrido prazo de COMERCIAL CENTRAL SUL LTDA em 11/03/2024 23:59.
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09/02/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:11
Expedição de Mandado - citação.
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28/05/2023 21:10
Decorrido prazo de COMERCIAL CENTRAL SUL LTDA em 28/04/2023 23:59.
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21/03/2023 09:21
Expedição de intimação eletrônica.
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05/12/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 12:33
Conclusos para despacho
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01/12/2022 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 08:50
Expedição de intimação eletrônica.
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09/11/2022 08:49
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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