TJES - 5008014-15.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008014-15.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MICAELA AGUIAR DA SILVA AGRAVADO: JOSE ROBERTO AGUIAR DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: NATHALIA DOS SANTOS FEU - ES38979 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MICAELA AGUIAR DA SILVA contra a r. decisão proferida no evento 67992306 pelo magistrado da Vara Única da Comarca de Muqui, que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em favor do idoso José Roberto Aguiar da Silva, no que interessa ao presente recurso, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para: “[…] 2.
Determinar aos requeridos MICAELA AGUIAR DA SILVA, ROBERTA MARQUES AGUIAR MENDES, RALDINA GOMES DA SILVA SANTOS, SILVANIA GOMES DA SILVA, CLARICE GOMES DA SILVA CAVALCANTE e MARLON GOMES DA SILVA que cumpram com o dever legal de assistência ao idoso, acolhendo pessoalmente o Sr.
JOSE ROBERTO AGUIAR DA SILVA em suas residências ou, alternativamente, arcando solidariamente com os custos integrais de cuidador profissional a ser indicado e contratado sob supervisão da assistência social municipal”.
No evento 13868561, preliminarmente à análise do recurso, proferi despacho oportunizando a juntada pela agravante de elementos que comprovassem a hipossuficiência financeira alegada.
No evento 14159345 a agravante peticionou reiterando fazer jus à gratuidade da justiça, colacionando os documentos dos eventos 14159346 a 14159579.
Em seguida, diante da informação de óbito de seu genitor, a agravante peticionou no evento 14277516 pugnando pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto. É o relatório.
Passo a decidir com arrimo no artigo 932, inciso III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, bem como no artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal.
Consoante se extrai dos autos, a demanda de origem foi ajuizada com o fito de garantir ao Sr.
José Roberto Aguiar da Silva a devida assistência e acolhimento no seio familiar após alta hospitalar.
A decisão recorrida determinava que os familiares próximos, incluindo a agravante, assumissem o dever legal de amparar o idoso, sendo este o objeto do agravo de instrumento.
Contudo, neste ínterim, sobreveio a notícia do falecimento do favorecido e, sendo a tutela possui caráter personalíssimo, evidencia-se a perda superveniente do interesse recursal, o que foi, inclusive, declarado pela agravante/interessada.
Pelo exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal.
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que as despesas mensais declaradas correspondem a R$ 5.782,10 (cinco mil, setecentos e oitenta e dois reais e dez centavos), evidenciando que a parte possui capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, sejam adotadas as providências legais.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
28/07/2025 15:25
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
28/07/2025 15:25
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
28/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 11:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/06/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 16:00
Gratuidade da justiça não concedida a MICAELA AGUIAR DA SILVA - CPF: *12.***.*92-60 (AGRAVANTE).
-
24/06/2025 16:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MICAELA AGUIAR DA SILVA - CPF: *12.***.*92-60 (AGRAVANTE)
-
23/06/2025 11:41
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
18/06/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:26
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
28/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
28/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 21:54
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 21:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000846-23.2023.8.08.0067
Maria Rosa Simoes
Municipio de Joao Neiva
Advogado: Rodrigo Paes Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2023 16:15
Processo nº 5000620-51.2023.8.08.0056
Diana Holz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudia Ivone Kurth
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2023 17:08
Processo nº 0025550-62.2019.8.08.0024
Claro S.A.
Estado do Espirito Santo
Advogado: Julia Santos Severo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2019 00:00
Processo nº 0004109-94.2016.8.08.0035
Banco Bradesco SA
Deise da Silva Trindade
Advogado: Wanderson Cordeiro Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2016 00:00
Processo nº 5038831-92.2022.8.08.0024
Worldprime LTDA
Tatiane de Cassia Santos
Advogado: Leonardo de Bortoli Munhoz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:33