TJES - 5000298-94.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000298-94.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO MARQUARDT REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REQUERENTE: JOSELINA MAJESKI - ES23065 Advogado do(a) REQUERIDO: HELENA MARQUES HERNANDES - SP490444 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
ROGERIO MARQUARDT ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, ambos já qualificados nos autos, nos termos da inicial (ID 38471569).
Para tanto, o autor narrou, em síntese, ser proprietário do veículo caminhão Volvo/VM 270 6x2r, ano 2022, modelo 2022, placa SFU7B46, que realizava transporte de carga que era segurada junto à demandada via apólice nº 001 0621 13 0040004010000.
Continuando, o requerente alegou que, no dia 13/12/2020, por volta das 22h, no KM 219 da BR 101, em Ibiraçu/ES, aquele seu caminhão tombou e capotou, resultando na perda de toda a carga transportada, no valor de R$61.000,00 (sessenta e um mil reais).
Concluindo, o demandante aduziu, no entanto, que o pedido administrativo de recebimento do valor do seguro foi negado sob a alegação de “inobservância das leis e regras de trânsito por parte do motorista” e também em razão de “o veículo transportador está com a altura da asa traseira do caminhão fora dos padrões estabelecidos”.
Por tais razões, o proponente da ação, dizendo que aquela negativa seria abusiva, propôs a presente ação almejando ver a parte ré condenada ao pagamento, em seu favor, da quantia relativa ao valor do seguro em razão do sinistro por ele suportado.
Junto com a inicial, dentre outros documentos, a parte autora trouxe CRLV do veículo (ID 38471580), nota fiscal da carga (ID 38471586), laudo pericial de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 38471601), apólice de seguro (ID 38472303), pedido de recebimento do seguro (ID 38472304) e recusa administrativa (ID 38472308), além, ainda, de imagens do sinistro (ID 38472311).
Custas quitadas (ID 38682428).
Designei, pois, audiência de conciliação (ID 38809864).
A parte requerida, citada (ID 42034899), contestou a ação alegando, no mérito, a necessidade de improcedência do pedido autoral, ao argumento, em resumo, de que o “acidente foi causado pelo excesso de velocidade com que o veículo transportador era conduzido – havendo evidente nexo de causalidade entre a velocidade gravemente acima dos limites da rodovia e o tombamento/capotamento do caminhão”, razão pela qual “o segurado perdeu o direito a indenização decorrente da Apólice”.
Subsidiariamente, a parte ré pediu que, em caso de procedência do pedido autoral, seja observado o “desconto de participação obrigatória do segurado” (ID 41271660).
A demandada instruiu sua defesa com a apólice do seguro (ID 41271683), com as condições gerais do seguro (ID 41271689), com laudo de perícia técnica (ID 41273153) e com a recusa ao pagamento do seguro em favor do autor (ID 41273156).
O requerente se manifestou em réplica pedindo a rejeição das alegações defensivas (ID 41769653).
Em audiência de conciliação, as partes não transacionaram (ID 42519091).
Na sequência, saneando o feito, estabeleci os pontos controvertidos, deferi a produção de prova oral e designei audiência de instrução (ID 49193962).
Por ocasião da realização da audiência agendada nos autos, foi ouvida 01 (uma) testemunha e 01 (um) informante arrolados pelo autor (ID 64919945).
Concluindo, a parte autora ofereceu suas alegações finais, na forma de memoriais, reiterando, em síntese, suas manifestações já lançadas nos autos, pedindo pela procedência da ação (ID 64988435).
Por fim, a parte requerida também ofereceu suas derradeiras alegações escritas, ocasião em que, de igual forma, em suma, ratificou suas outras arguições lançadas nos autos, pedindo pela improcedência do pedido autoral (ID 65772594).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se Ação de Cobrança.
A presente ação teve tramitação regular, inexistindo questões preliminares ou processuais a serem sanadas, pelo que, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a julgar o feito, incursionando diretamente no mérito causae.
Na hipótese, registro que cabia ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e à ré a prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
In casu, o autor logrou comprovar a contratação do seguro com cobertura para "colisão e/ou capotagem e/ou abalroamento e/ou tombamento do veículo transportador" mediante a juntada da apólice nº 001 0621 13 0040004010000 (ID 38472303), a ocorrência do sinistro por meio do Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 38471601) e o valor da carga mediante apresentação da nota fiscal respectiva (ID 38471586).
A fim de dirimir a controvérsia posta a julgamento, importa destacar que o artigo 757 do Código Civil prevê que “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” Por sua vez, a ré fundamenta sua recusa no agravamento intencional do risco, causa de perda do direito à garantia, conforme dispõe o artigo 768 do Código Civil ao prever que "O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando precedentes por ele já fixados, decidiu, recentemente, que “A exoneração do dever da seguradora ao pagamento da indenização somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento (culposo ou doloso) do risco objeto da cobertura contratada.” (REsp n. 1.975.121/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.).
Na hipótese vertente, a requerida alegou que o condutor do veículo responsável pelo transporte da carga segurada agiu com culpa grave ao conduzir o caminhão em velocidade excessiva e incompatível com o local, o que teria sido a causa direta do tombamento, tendo a ré instruído referida alegação com “laudo de perícia técnica”, cuja conclusão foi a de que “a causa do acidente de trânsito em epígrafe ocorreu por excesso de velocidade do veículo transportador, durante tentativa de contorno de traçado curvo para a esquerda” e que “o veículo teve tombamento lateral direito devido desestabilização por ação de forças laterais, em decorrência de tráfego com velocidade incompatível para o trecho da ocorrência” (ID 41273153).
Embora referido laudo se trate de documento particular da seguradora e, portanto, é prova unilateral, o autor não produziu contraprova técnica apta a infirmar as conclusões daquele documento.
Além disso, no ponto, importa consignar que o referido parecer técnico converge com as conclusões do Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, trazido aos autos pela própria parte autora, cuja conclusão foi a de que “conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi o V1 [veículo do autor] ter efetuado a curva em velocidade incompatível para o local” (ID 38471601).
Percebe-se, então, indicativos suficientes de que o excesso de velocidade em que transitava o veículo do autor foi fator determinante para a ocorrência do sinistro, caracterizando, assim, a conduta culposa do motorista e o nexo de causalidade.
A testemunha Isamel Jastrow, inquirida em Juízo, disse não ter presenciado os fatos, tendo chegado ao local do ocorrido cerca de “30 minutos” depois do sinistro.
Na ocasião, ainda disse que o local não comporta “velocidade elevada”, possui uma curva difícil de ser feita, a qual denominou como “cotovelo”, e narrou que lá ocorrem “diversos acidentes” (ID 64919945).
Já Bruno Lidig, condutor do veículo na hora do sinistro, ouvido na condição de informante, declarou, em Juízo, que conduzia o veículo a cerca de 60km/h e, portanto, segundo ele, bem abaixo do máximo legal permitido para a via (ID 64919945).
Ocorre que a narrativa do condutor do veículo não encontra guarida nos demais elementos de prova dos autos, notadamente naquele laudo pericial elaborado pela PRF, que indica que a velocidade permitida na via quando do sinistro era de 60km/h, o que, a partir das conclusões alcançadas por aquela força policial, no sentido de que o condutor teria “efetuado a curva em velocidade incompatível para o local”, leva a crer que o veículo seguia em velocidade superior à permitida na via.
Concluindo, registro que, ao trafegar em velocidade flagrantemente excessiva para as condições da via, o condutor do veículo do autor agravou de forma decisiva o risco coberto pela apólice, atraindo a incidência da excludente de responsabilidade prevista no artigo 768 do Código Civil e na Cláusula 26.1, alínea “b”, das Condições Gerais do seguro (ID 41271689).
Dessa forma, penso que a ré se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, NCPC) e entendo que a negativa de pagamento da indenização pela seguradora ré mostrou-se legítima e amparada em lei e no contrato, não havendo que se falar em conduta abusiva. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos está a constar, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, via de consequência, EXTINGO, pois, o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
As custas deverão ser recolhidas pela parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, se nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
28/07/2025 11:34
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 00:30
Julgado improcedente o pedido de ROGERIO MARQUARDT - CPF: *88.***.*86-67 (REQUERENTE).
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23/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:50
Juntada de Petição de alegações finais
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20/03/2025 13:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 13:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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18/03/2025 16:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:08
Juntada de Petição de alegações finais
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12/03/2025 12:04
Juntada de Petição de habilitações
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08/03/2025 01:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/12/2024 23:59.
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24/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:21
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 13:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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05/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:40
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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07/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/03/2025 13:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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25/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
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24/09/2024 19:46
Proferida Decisão Saneadora
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14/08/2024 12:16
Conclusos para decisão
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03/05/2024 16:59
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2024 16:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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03/05/2024 16:59
Expedição de Termo de Audiência.
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03/05/2024 16:05
Juntada de Petição de habilitações
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25/04/2024 14:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:16
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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01/04/2024 22:34
Expedição de carta postal - citação.
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04/03/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 14:47
Audiência Conciliação designada para 03/05/2024 16:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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04/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
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29/02/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 23:42
Processo Inspecionado
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28/02/2024 12:21
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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