TJES - 0019445-79.2013.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0019445-79.2013.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA INTERESSADO: CLARO S.A., INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DECISÃO VISTOS ETC...
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença na qual litigam José Henrique Cançado Gonçalves -OAB/MG 57.680 (advogado da CLARO S/A) em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes qualificadas na exordial.
No ID 54036621, a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença de seus honorários advocatícios sucumbenciais.
No ID 69363306, o Município de Vitória concordou com os cálculos da parte exequente e solicitou que a Contadoria do Juízo ateste sua conformidade, nos termos do art. 3°, §6°, do Ato Normativo TJES n° 17/2022.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de envio dos autos à Contadoria do Juízo, nos termos do art. 3°, §6°, do Ato Normativo TJES n° 17/2022, pois essa norma somente se aplica aos créditos requisitados pela via dos Precatórios, sendo inaplicável àqueles requisitados pela via das OPVs, como é o caso concreto.
No presente caso, vê-se que houve a concordância da parte executada com os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 54036621 (R$ 18.314,33).
Compulsando a referida planilha, verifiquei que seu acolhimento não enseja qualquer dano ao erário, ante a concordância do ente público executado.
Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação dos valores apontados no ID 54036621 .
Portanto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO os valores apontados no ID 54036621 (honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da Claro S/A – R$ 18.314,33) e, via de consequência, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC/15.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE a estabilização desta decisão.
Após, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório em relação ao valor homologado do ID 54036621 (honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da Claro S/A – R$ 18.314,33), em favor de José Henrique Cançado Gonçalves - OAB/MG 57.680.
Havendo depósito judicial de quantia a ser requisitada pela via das OPVs, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte beneficiária.
AUTORIZO a expedição de alvará de transferência, se a parte beneficiária trouxer seus dados bancários.
Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 28 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
28/07/2025 11:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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18/06/2025 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
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22/05/2025 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/04/2025 15:14
Processo Inspecionado
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14/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 01:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:38
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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01/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:42
Juntada de Petição de relatório
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01/04/2024 16:47
Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal de Justiça
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01/04/2024 16:47
Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal de Justiça
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01/04/2024 16:39
Juntada de Informação interna
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05/12/2023 14:49
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:49
Juntada de Petição de despacho
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05/09/2023 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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05/09/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 12:23
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2011
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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