TJES - 0010754-66.2019.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0010754-66.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA REQUERIDO: JAIRO DA CONCEICAO GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE COELHO TRANCOSO - ES18459 SENTENÇA FORÇA-TAREFA Ato Normativo nº. 162/2025 do TJES I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por BANESTES SEGUROS S.A. em face de JAIRO DA CONCEIÇÃO GOMES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Segundo se infere da petição inicial, a parte autora, na qualidade de seguradora, mantinha contrato de seguro de veículo com o Sr.
Valteir Hese de Sá, referente à apólice nº 947017, cujo objeto era o automóvel Chevrolet/Corsa, placa MSK-4164.
Sustenta o requerente que, em 13 de outubro de 2017, o segurado deixou o aludido veículo no estabelecimento da parte requerida, um lava a jato, para a prestação de serviços de lavagem.
Assevera que, nessa mesma data, enquanto o bem estava sob a posse e responsabilidade do requerido, foi objeto de roubo por indivíduos armados, fato devidamente registrado por meio dos Boletins de Ocorrência nº 34172973 e 34236677.
Aduz que o veículo foi posteriormente recuperado, em 30 de outubro de 2017, contudo, com diversas avarias, conforme documentado no Auto de Apreensão e no Auto de Depósito nº 1243/2017.
Em decorrência do sinistro, a seguradora efetuou o pagamento de indenização securitária ao seu cliente no valor total de R$ 19.861,84 (dezenove mil, oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Relata que, após a indenização, o veículo avariado (salvado) foi alienado em leilão, obtendo-se com a venda o valor de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais).
Desse modo, a autora apurou um prejuízo material remanescente de R$ 8.061,84 (oito mil e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), montante que, após a devida atualização monetária até a data de propositura da demanda, alcançou a quantia de R$ 9.943,95 (nove mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos), valor este que busca reaver do requerido.
Diante disso, postula a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 9.943,95 (nove mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos), devidamente atualizada, a título de ressarcimento pelos danos materiais, exercendo seu direito de regresso.
Custas processuais devidamente recolhidas pela parte autora (fl. 79).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 96/105), arguindo, preliminarmente: i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e ii) a incompetência territorial deste juízo, pugnando pela remessa dos autos à Comarca de Cariacica/ES.
No mérito, sustentou, em suma, que o roubo do veículo constitui hipótese de caso fortuito externo, excludente de sua responsabilidade civil, nos termos do art. 393 do Código Civil.
Alegou, ainda, culpa exclusiva da vítima, pois o segurado teria sido orientado a retirar o veículo logo após a conclusão do serviço, mas optou por deixá-lo no local, utilizando-o como estacionamento e assumindo o risco.
Réplica apresentada pela parte autora, refutando as preliminares e os argumentos de mérito, reiterando os termos da inicial (fls. 114/124).
Em decisão saneadora (fls. 128/130), este juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido, por ausência de comprovação da hipossuficiência, e rejeitou a preliminar de incompetência territorial, com base no art. 53, V, do CPC.
Na mesma oportunidade, foi fixado como ponto controvertido a comprovação da culpa pela ocorrência do evento e a extensão dos danos materiais, sendo as partes intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
Instadas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 20484157), ao passo que o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes para o deslinde da causa as manifestações das partes e os documentos anexados aos autos.
Ademais, as partes, devidamente intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas.
PRELIMINARES As preliminares suscitadas foram devidamente analisadas e rejeitadas por ocasião da decisão de saneamento do processo, razão pela qual não há necessidade de reapreciação neste momento.
MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade civil do requerido pelo roubo do veículo de segurado da parte autora ocorrido em suas dependências e, consequentemente, o dever de indenizar a seguradora pelos valores despendidos.
A relação jurídica estabelecida entre o segurado da autora e o requerido é incontroversa.
Ao deixar seu veículo no estabelecimento do réu para a prestação de serviço de lavagem, as partes celebraram, ainda que tacitamente, um contrato de depósito, conforme previsto no artigo 627 do Código Civil: Art. 627.
Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
Deste contrato, emerge para o depositário, no caso o lava a jato requerido, o dever de guarda e vigilância sobre o bem que lhe foi confiado.
A obrigação principal não é apenas a lavagem, mas, também, a custódia do veículo e sua posterior restituição incólume ao proprietário.
O cerne da defesa do requerido reside na tese de que o roubo à mão armada configuraria caso fortuito ou força maior, uma excludente de responsabilidade.
Contudo, tal argumento não prospera.
A jurisprudência pátria, em especial a do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o roubo de veículos em estabelecimentos comerciais que oferecem serviço de guarda, como estacionamentos e lava a jatos, não constitui caso fortuito externo, mas sim fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade empresarial.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
ASSALTO À MÃO ARMADA EM DRIVE-IN.
MORTE DA VÍTIMA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA SEGURANÇA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas por roubos ocorridos em suas áreas privativas, internas ou externas, deve ser analisada caso a caso. 2. "A ocorrência de roubo não constitui causa excludente de responsabilidade civil nos casos em que a garantia de segurança física e patrimonial do consumidor é inerente ao serviço prestado pelo estabelecimento comercial" (AgInt no REsp 1687632/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30.4.2018). 3.
Na espécie, o assalto à mão armada ocorrido no interior do Drive-in de propriedade da recorrente caracteriza-se como fortuito interno, pois, segundo delineado pelo Tribunal local, a entrada dos assaltantes no estabelecimento foi facilitada pela falha na segurança e no controle de acesso ao pátio da demandada.
Considerando os elementos destacados no acórdão estadual, tais como expectativa de segurança e negligência na prestação do serviço, não deve ser aplicada a excludente de responsabilidade. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.438.348/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.) Aquele que se dispõe a explorar uma atividade que envolve a custódia de bens de valor, como automóveis, assume o risco inerente a esse negócio, o que inclui a possibilidade de furtos e roubos.
A ocorrência de tais crimes é, infelizmente, previsível na realidade dos grandes centros urbanos, não se tratando de evento totalmente imprevisível e inevitável, capaz de romper o nexo de causalidade.
Nesse sentido, aplica-se, por analogia, o raciocínio sedimentado na Súmula nº 130 do STJ: Súmula 130/STJ: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.” A responsabilidade do estabelecimento é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento.
Ao oferecer o serviço, o requerido gerou no consumidor uma legítima expectativa de segurança, pela qual é remunerado, ainda que indiretamente.
Cabia a ele adotar as medidas de segurança necessárias para proteger os bens sob sua guarda, o que não demonstrou ter feito.
Quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o segurado teria deixado o veículo no local por tempo superior ao necessário, tal tese carece de substrato probatório mínimo.
O requerido, ao alegar fato impeditivo do direito do autor, atraiu para si o ônus de prová-lo, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.
Ressalta-se que não há nos autos qualquer prova, seja documental ou testemunhal, de que o segurado foi advertido a retirar o veículo imediatamente após a lavagem ou de que tenha se recusado a fazê-lo.
Trata-se de mera alegação desprovida de comprovação.
Ademais, ainda que assim não fosse, o dever de guarda permaneceria enquanto o veículo estivesse nas dependências e sob a posse do estabelecimento.
Comprovada a responsabilidade do requerido pelo evento danoso, exsurge o dever de indenizar.
A parte autora, na qualidade de seguradora, efetuou o pagamento da indenização ao seu segurado, conforme demonstram os documentos de pagamento acostados aos autos, no montante de R$ 19.861,84 (dezenove mil, oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Ao fazê-lo, sub-rogou-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano, nos exatos termos do artigo 786 do Código Civil e da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal.
Senão, vejamos: Súmula 188/STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” O prejuízo material a ser ressarcido, no presente caso, corresponde ao valor da indenização securitária paga pela seguradora, do qual se deve deduzir a quantia obtida com a posterior alienação do salvado.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora despendeu o montante de R$ 19.861,84 (dezenove mil, oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos) para indenizar o seu segurado pelos danos decorrentes do sinistro.
Posteriormente, com a venda do veículo recuperado em leilão, arrecadou o valor de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais).
Destarte, por meio de simples operação aritmética, apura-se que o prejuízo líquido e efetivamente suportado pela demandante totaliza R$ 8.061,84 (oito mil, sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), sendo este o valor que reflete o dano patrimonial a ser reparado.
Sobre tal valor devem incidir os consectários legais.
A correção monetária, que visa à mera recomposição do poder de compra da moeda, flui a partir do efetivo desembolso (Súmula 43/STJ), que no caso ocorreu em 21/11/2017.
Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual (o dever de guarda violado perante o segurado), incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), qual seja, 13/10/2017.
Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida, JAIRO DA CONCEIÇÃO GOMES, a pagar à parte autora, BANESTES SEGUROS S.A., a quantia de R$ 8.061,84 (oito mil, sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento em caso de inadimplemento.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
28/07/2025 12:10
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 12:10
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 09:08
Julgado procedente o pedido de BANESTES SEGUROS SA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (REQUERENTE).
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09/05/2024 15:10
Conclusos para decisão
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15/09/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 03:24
Decorrido prazo de FELIPE COELHO TRANCOSO em 11/09/2023 23:59.
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14/08/2023 17:45
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2023 10:40
Decorrido prazo de JAIRO DA CONCEICAO GOMES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 12:42
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 30/01/2023 23:59.
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09/01/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 18:19
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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