TJES - 5006319-26.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5006319-26.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OSORIO RODRIGUES DA COSTA AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO LOPES DA COSTA Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROSA - ES31873-A, FELIPE NUNES ZAMPROGNO - ES29368-A Advogado do(a) AGRAVADO: VICTOR BELIZARIO COUTO - ES12606 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSORIO RODRIGUES DA COSTA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Vitória/ES, que, no nos autos do incidente de “remoção de inventariante” (5011739-37.2025.8.08.0024), indeferiu o pedido liminar, mantendo no cargo Carlos Augusto Lopes da Costa, nos autos do inventário dos bens deixados por João Lopes da Costa e Dagmar Rodrigues da Costa (5013818-91.2022.8.08.0024).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a manutenção do atual inventariante no cargo acarreta grave risco ao patrimônio do espólio, diante de sua manifesta desídia.
Aponta a existência de ações de execução fiscal e condominial, bem como o arquivamento de processo judicial por inércia do inventariante, o que teria ocasionado a perda de um crédito em favor do espólio.
Requer, assim, a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a imediata remoção do agravado e sua nomeação para o múnus. É o relatório.
Ab initio, defiro o requerimento de gratuidade de justiça efetuado pela parte agravante, tendo em vista que presentes os requisitos para sua concessão.
A concessão de tutela de urgência em sede recursal, seja para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou para antecipar a pretensão final, submete-se à comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Neste juízo de cognição sumária, diante dos documentos juntados a este recurso de agravo de instrumento, não se verifica a existência de elementos capazes de demonstrar a presença de tais pressupostos.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia cinge-se em aferir se os elementos probatórios apresentados são suficientes para, em sede de cognição sumária, justificar a drástica medida de remoção liminar do inventariante.
O agravante fundamenta seu pleito na existência de débitos que ensejaram a propositura de ações de execução contra o espólio, bem como no arquivamento de um processo em que o espólio era parte autora por inércia do inventariante.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a remoção do inventariante é medida excepcional, sendo necessário demonstração de conduta lesiva à condução do inventário, sobretudo quando a questão é analisada pela estreita via recursal do agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. À luz da sistemática processual vigente, o art. 622 do CPC/2015 dispõe as causas que justificam a remoção do inventariante, “in verbis”: Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Dentro dos limites de cognição deste recurso, não vislumbro elementos que me conduzam a um entendimento divergente do d.
Juízo de primeiro grau.
Conforme bem pontuado pelo magistrado, "a existência de ações de execução em face do espólio, por si só, não demonstram desídia ou a malversação dos bens por parte do inventariante".
Com efeito, a existência de passivo não se traduz, automaticamente, em má gestão, sendo necessário perquirir, no curso da instrução processual, as razões que levaram ao inadimplemento, o que pode incluir, por exemplo, a ausência de liquidez do acervo hereditário.
Ademais, embora o arquivamento do processo nº 0007889-14.2008.4.02.5050 represente um indício relevante de omissão, a sua análise isolada, sem o devido contraditório, não se mostra suficiente para autorizar o afastamento imediato do inventariante.
A remoção é a penalidade mais severa aplicável ao inventariante e, por isso, exige prova robusta de uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 622 do CPC, o que, neste momento processual, não se vislumbra de forma inequívoca.
Ao cotejar a questão à luz da melhor medida para a condução do inventário, reputo mais adequado manter o herdeiro CARLOS AUGUSTO DA COSTA LOPES na condição de inventariante até pronunciamento em juízo de cognição exauriente pelo MM.
Magistrado de primeira instância.
Concordo com a r. decisão vergastada quando conclui que “(…) após cotejar os elementos probatórios carreados aos autos não vislumbrei a presença do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), requisitos indispensáveis ao deferimento da medida liminar.
Pontuo, em sede de cognição rasa, que a existência de ações de execução em face do espólio, por si só, não demonstram desídia ou a malversação dos bens por parte do inventariante, de modo que por ora não visualizo a configuração de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 622 do CPC, aptas a caracterizar a pretendida remoção.” A prudência recomenda que se aguarde a manifestação do inventariante, já determinada pelo juízo de origem, para que possa apresentar sua defesa e produzir provas.
A concessão da medida antes do estabelecimento do contraditório configuraria um pré-julgamento da causa, em violação às garantias processuais do agravado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE COM PEDIDO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART . 300 DO CPC.
REQUISITOS DO ART. 622 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
PRODUÇÃO DE PROVAS .
Verificando-se que as razões da agravante para a concessão de tutela de urgência confundem-se com o próprio mérito do incidente de remoção de inventariante, correta a decisão indeferitória da medida pleiteada, determinando a intimação das partes para produção de provas, ausentes, no atual momento processual, os requisitos do art. 300 do CPC, não havendo como deferir, ao menos por ora, a remoção do inventariante com base no art. 622 do CPC.
Precedentes do TJRS .\nAgravo de instrumento desprovido. (TJ-RS - AI: 50531831920228217000 RS, Relator.: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 22/03/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2022) INVENTÁRIO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCABIMENTO. 1.
Tratando-se de pedido de remoção de inventariante, deve ser recebido como mero incidente processual e não como ação autônoma. 2. É manifestamente descabido o pedido de antecipação de tutela, pois é imprescindível a prévia manifestação da inventariante acerca do pedido formulado, a fim de ser observado o contraditório e o devido processo legal. (...) Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*11-90, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 09-12-2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5203313.15.2016.8 .09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : SILVIA MARIA DE OLIVEIRA AGRAVADO : WAGNER MUNDIN FIGUEREDO RELATOR : Juiz MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE .
PEDIDO LIMINAR DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS .
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2 .
A decisão concessiva ou não de tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade, ou, ainda, quando for demonstrada a ocorrência de fato novo. 3.
Resta evidente a ausência de periculum in mora, uma vez que o pedido liminar de remoção do inventariante foi formulado em razão da alegada incapacidade deste na defesa os interesses do espólio nos autos de uma ação de adjudicação cuja audiência inicial restou frustrada em decorrência da ausência de citação do próprio espólio, não se olvidando, ainda, que o aludido feito encontra-se, inclusive, com o trâmite suspenso, por força de decisão liminar. 4 .
Inexistem elementos aptos a corroborar a afirmação de que o atual inventariante, ora agravado, estaria causando prejuízo aos interesses do espólio, bem assim que seria incapaz de representá-lo em juízo, não havendo motivo para se determinar, desde logo, antes do regular trâmite do incidente instaurado, sua remoção do encargo de inventariante. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.(TJ-GO 5203313-15 .2016.8.09.0000, Relator.: MAURICIO PORFIRIO ROSA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2017) Assim, em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pleiteada.
A questão demanda dilação probatória, a ser devidamente conduzida no juízo de primeiro grau, que é o competente para a análise aprofundada dos fatos.
Pelo exposto, ausentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo pleiteado, quais sejam, a relevância da fundamentação e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, encaminhem os autos à douta Procuradoria de Justiça para a elaboração do competente parecer.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Vitória/Es, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
28/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:11
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 18:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 14:10
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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29/04/2025 14:10
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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29/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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