TJES - 0028663-93.2016.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
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Movimentações
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0028663-93.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIATUR VIAGENS E TURISMO LTDA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MARIO CESAR SALDANHA BUSSOLOTTI - ES18834, RAUL DIAS BORTOLINI - ES14023 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 S E N T E N Ç A Refere-se à ação proposta por VIATUR VIAGENS E TURISMO LTDA em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A..
Destarte, após o regular iter procedimental, inclusive, sentença de mérito, mantida pelo e.
Tribunal de Justiça, em sede de análise do recurso de apelação, as partes entabularam acordo e solicitaram sua homologação, ID 64147473. É o breve relatório.
Decido.
As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado. À luz do exposto, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Custas nos termos fixados na ação de conhecimento.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Por último, arquive-se em definitivo.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
28/07/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 21:21
Processo Inspecionado
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13/03/2025 21:21
Homologada a Transação
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11/03/2025 18:27
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:24
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:24
Juntada de Petição de despacho
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21/09/2022 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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21/09/2022 16:42
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 16:31
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 16:29
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 16:21
Julgado procedente em parte do pedido de VIATUR VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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30/08/2022 12:11
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2022 20:32
Decorrido prazo de VIATUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 20:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 12:31
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2022.
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20/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 14:54
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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