TJES - 0020963-66.2012.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0020963-66.2012.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HESIDRAL EQUIPAMENTOS OLEO HIDRAULICOS EIRELI REQUERIDO: ROMPMAR SERVICOS MARITIMOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO PEREZ MOREIRA - ES14782 DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que o executado requereu, em petição de ID 56224583, a suspensão do trâmite processual, tendo em vista que a Requerida ROMPMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, se encontra baixada, isto é encerrou suas atividades empresariais.
O Código de Processo Civil dispõe a possibilidade de suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis.
Vejam: Art. 921.
Suspende-se a execução: […] III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; Ademais, o estatuto processual estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, após o seu decurso, será arquivado o processo, o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Outrossim, o novo Código determina o prazo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia, em manter em lote próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento.
Diante do exposto, defiro o pedido a fim de suspender a execução, nos termos do art. 921 do CPC, devendo o processo permanecer na serventia em escaninho próprio.
Após, transcorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento do feito, nos termos do art. 921,§2º do Código de Processo Civil.
Nesta mesma oportunidade, determino a expedição de certidão de habilitação de crédito em favor do exequente perante os autos da Recuperação Judicial em que se submete a primeira requerida.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, (data gerada automaticamente conforme assinatura eletrônica).
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/07/2025 16:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:02
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2012
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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