TJES - 5016342-97.2022.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5016342-97.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: ERLAN DIULLY DIAS MEMELI Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. em face de ERLAN DIULLY DIAS MEMELI.
Embora devidamente intimada para apresentação de novo endereço da parte requerida, vez que infrutíferas as tentativas de citação, a DACASA FINANCEIRA S.A. quedou-se inerte, conforme intimada ao ID n° 57059626 e decorrido prazo sem manifestação no dia 22 de abril de 2025. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTOS.
Aqui, cuido de questão singela, porquanto não incumbiu-se a DACASA FINANCEIRA S.A das diligências necessárias para impulsionamento do feito e, por via de consequência, de citação da parte requerida.
E, como é cediço, a falta de triangularização impede a perfectibilização da lide, configurando, pois, ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Este é o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO – AUSÊNCIA – PRESSUPOSTO PROCESSUAL – INÉRCIA DO AUTOR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DECISÃO SURPRESA – TESE REJEITADA – INAPLICABILIDADE DO § 1º, DO ART. 485 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como é cediço, por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC .
Precedentes do TJES. 2.
No caso, para além da tentativa infrutífera de citação do executado, a exequente foi intimada, por meio de seu patrono, a tomar as providências cabíveis que lhe incumbiam, porém, quedou-se inerte quanto ao ato citatório, a ensejar, de forma correta, a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual. 3 .
Não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, tendo em vista que o juiz primevo, antes da extinguir o processo sem resolução do mérito, determinou a intimação da parte exequente para que adotasse as providências relacionadas a citação do executado, o que não teria ocorrido nestes autos, de modo que foi aplicado à hipótese vertente o entendimento jurídico coerente para o deslinde da causa. 4.
A extinção do processo não se deu por conta da paralisação do processo por 01 (um) ano em razão de negligência da parte (hipótese do inciso II do art. 485 do CPC) ou por abandono de causa (inciso III do mesmo dispositivo legal), mas, como referido, da ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação da ré, de modo que não há se cogitar na providência prevista no § 1º do artigo de lei ora citado . 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0020890-30.2020 .8.08.0011, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, 4ª Câmara Cível) Nesse sentido, a extinção do processo é medida de rigor a ser observada por este Juízo.
DISPOSITIVO Assim, considerando a desídia reportada, vislumbro ser caso de extinção da demanda, amparado pelo art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Declaro extinto o processo.
Mercê da sucumbência, condeno a parte autora a suportar custas processuais remanescentes.
Sem honorários advocatícios de sucumbência.
Ao final, certifique-se do trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica/ES, 28 de julho de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM nº. 0207/2024 -
28/07/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 12:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 02:26
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/02/2025 23:59.
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07/01/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2024 00:46
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 09:52
Expedição de Mandado - citação.
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01/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
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22/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:33
Conclusos para decisão
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04/04/2024 16:58
Processo Inspecionado
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22/11/2023 21:00
Conclusos para despacho
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24/10/2023 02:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:14
Conclusos para decisão
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02/05/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 17:41
Expedição de intimação eletrônica.
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27/03/2023 15:59
Processo Inspecionado
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27/03/2023 15:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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20/10/2022 13:32
Conclusos para despacho
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13/10/2022 02:12
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/10/2022 23:59.
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23/09/2022 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 15:24
Expedição de intimação eletrônica.
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19/09/2022 15:18
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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