TJES - 5033347-96.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5033347-96.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE TRABALHADORES E SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ABTA EXECUTADO: EDNA DAS GRACAS FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALVO MORANDI NETO - ES33145 SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ABTA em face de EDNA DAS GRACAS FERREIRA.
O valor da causa é de R$ 12.549,18.
A Exequente informou, em petição de ID 72039505, que houve o bloqueio do valor de R$ 11.023,33 (onze mil e vinte e três reais e trinta e três centavos) via Sisbajud, restando um saldo devedor de R$ 11.098,43 (onze mil e noventa e oito reais e quarenta e três centavos).
Adicionalmente, as partes firmaram um acordo extrajudicial, anexo à petição de ID 72039505, requerendo a liberação do valor bloqueado e a homologação do referido acordo, com a suspensão dos efeitos da execução.
Conforme o Termo de Acordo Extrajudicial (ID 72039511), a Devedora reconhece o débito de R$ 11.098,43 (onze mil noventa e oito reais e quarenta e três centavos) referente ao processo de execução.
A Credora (ABTA) ofereceu um desconto de R$ 4.098,43, resultando em um saldo de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a ser pago em parcelas mensais.
A primeira parcela, no valor de R$ 5.000,00, vence em 01/08/2025, e as parcelas subsequentes variam entre R$ 333,33 e R$ 333,35, com a última vencendo em 01/02/2026.
O acordo estabelece que o não pagamento de qualquer parcela acarretará a rescisão do acordo e a possibilidade de cobrança do valor total sem o desconto, com juros e multa.
Além disso, o acordo prevê uma cláusula penal de 20% sobre as parcelas vencidas e vincendas em caso de descumprimento de qualquer cláusula.
As partes elegeram o Foro da Comarca de Vitória/ES para dirimir dúvidas.
O Art. 922 do Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo de execução enquanto as partes buscam o cumprimento voluntário da obrigação, e o Art. 924, inciso III, do mesmo diploma legal, estabelece que a execução será extinta quando o executado cumprir a obrigação.
No presente caso, as partes celebraram acordo extrajudicial para parcelamento e quitação do débito, o que demonstra a intenção de encerrar a lide de forma consensual.
A homologação judicial do acordo é medida que confere segurança jurídica às partes e garante a sua exequibilidade.
Diante do exposto: HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes e apresentado no ID 72039511, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Determino a liberação do valor bloqueado de R$ 11.023,33 (onze mil e vinte e três reais e trinta e três centavos) conforme solicitado no ID 71574875, mediante alvará de transferência para os dados bancários informados.
Suspendo a presente Execução na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, até integral cumprimento do acordo firmado.
Decorrido o prazo para cumprimento integral do acordo, intimem-se as partes para que informem sobre a satisfação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de cumprimento integral, a execução será extinta com base no artigo 924, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SEM CUSTAS VITÓRIA-ES, 27 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
28/07/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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27/07/2025 06:13
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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27/07/2025 06:13
Homologada a Transação
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08/07/2025 17:52
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 17:04
Expedição de Comunicação via correios.
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08/07/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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07/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:05
Juntada de Petição de homologação de transação
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25/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
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26/10/2024 01:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE TRABALHADORES E SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ABTA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE TRABALHADORES E SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ABTA em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:36
Conclusos para despacho
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25/06/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 11:57
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:25
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:19
Expedição de Mandado - citação.
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30/01/2023 17:53
Decisão proferida
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24/01/2023 13:49
Conclusos para despacho
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08/12/2022 08:10
Decorrido prazo de ALVO MORANDI NETO em 07/12/2022 23:59.
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11/11/2022 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 12:41
Expedição de intimação eletrônica.
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08/11/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
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