TJES - 0009149-67.2019.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0009149-67.2019.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DANILO DE PAULA GOMES INTERESSADO: ADEMAR STRUTZ, ORANDINA KAPICHE STRUTZ Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19533 Advogado do(a) INTERESSADO: SANDRA GOMES DA SILVA - ES22092 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Danilo de Paula Gomes em face de Ademar Strutz e Orandina Kapiche Strutz, com objeto voltado à satisfação de verbas de sucumbência decorrentes de processo anteriormente ajuizado.
As partes transacionaram nos termos do acordo juntado sob ID 73526871, pelo qual restou estipulado o pagamento da quantia de R$ 6.476,47 (seis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), além do ressarcimento de custas no valor de R$ 1.541,96, totalizando R$ 8.018,43 (oito mil, dezoito reais e quarenta e três centavos).
O Exequente peticionou requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito, informando a integral quitação da obrigação (ID 73534068).
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz resolverá o mérito quando as partes transigirem.
No caso dos autos, o acordo foi firmado por partes capazes, com objeto lícito e forma adequada, estando subscrito por seus procuradores legalmente habilitados.
Verificada a integral quitação da avença, o pedido de homologação deve ser acolhido, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.
Quanto às custas e honorários advocatícios, as partes pactuaram que são de responsabilidade dos executados, nos exatos termos do acordo.
As diligências cartorárias eventualmente pendentes deverão ser cumpridas pela serventia, inclusive quanto à expedição de ofício ao cartório de RGI para cancelamento da penhora, conforme requerido expressamente (ID 73534068).
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 73526871), e por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas e honorários advocatícios conforme pactuado no termo de acordo.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para fins de cancelamento da penhora, se ainda não efetivado, nos termos da petição de ID 73534068.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LINHARES-ES, 24 de julho de 2025.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 22:16
Homologada a Transação
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23/07/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:21
Juntada de Petição de homologação de transação
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22/07/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 12:02
Expedição de Mandado - Intimação.
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23/06/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 16:33
Juntada de Ofício
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08/10/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 13:44
Expedição de Termo de Penhora.
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12/05/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:03
Processo Inspecionado
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08/05/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 11:43
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 17:32
Expedição de Termo de Penhora.
-
31/10/2023 17:28
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 17:22
Expedição de Ofício.
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28/09/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 15:34
Conclusos para decisão
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06/09/2023 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 18:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2023 14:12
Conclusos para despacho
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12/04/2023 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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