TJES - 5000532-27.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000532-27.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANA DE JESUS FRANCA BASTIANELLI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VARGEM ALTA Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS DE REZENDE VIEIRA - ES33179 DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por LUCIANA DE JESUS FRANÇA BASTIANELLI, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA, requerendo realização de exame de ELETRONEUROMIOGRAFIA DE MMSS. 2.
Narra a inicial, que a parte autora atualmente com 54 anos de idade, possui tendinopatia do supraespinhal (com rupturas das fibras intermediárias), tendinopatia incipiente dos tendões infra espinhal e subescapular, artrose acromioclavicular com aparente sinovite, luxação com artrose esternoclavicular, rotura de torção do supraespinhal no ombro, com quadro clínico e radiológico compatível com o síndrome do túnel do carpo à direita, epicondilite crônica em cotovelo esquerdo, síndrome do manguito rotador em ombro direito e esquerdo. 3.
Parecer desfavorável do NAT em id. 69915272. 4.
Decisão indeferindo os Efeitos da Tutela id. 69989316. 5.
Pedido de reconsideração da parte Autora id. 70394840. 6.
Contestação do Requerido Estado do Espírito Santo, id. 71841284. 7.
Manifestação Ministerial id. 71909107, manifestando-se favorável à concessão da liminar. 8. É o relatório.
DECIDO. 9. À luz do CPC/2015, o pedido formulado pela demandante corresponde à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do referido diploma legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6.
Sob a ótica do Código de Processo Civil, a deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar - exigem o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7.
Inicialmente, por meio da decisão de id.69989316, foi indeferido o pedido de tutela provisória, sob o fundamento de que os documentos médicos apresentados estavam desatualizados, uma vez que datavam dos anos de 2021 e 2022, não refletindo o atual estado clínico da parte autora. 8.
Contudo, sobreveio aos autos a guia de solicitação do exame, juntada no id. 69330539, datada de 12/03/2025, constando inclusive autorização do procedimento, o que evidencia a necessidade atual do exame pleiteado.
No mesmo documento, consta e-mail enviado pelo Centro de Regulação Regional Sul ao Centro de Regulação Municipal, informando que não há vagas disponíveis no momento para a realização do exame requerido, por tratar-se de procedimento com alta demanda. 9.
Ressalte-se que o Enunciado nº 93 do CNJ estabelece como excessivo o prazo de espera superior a 100 dias para consultas e exames.
No presente caso, verifica-se que mais de 100 dias já transcorreram desde a solicitação do exame, sem qualquer perspectiva de atendimento pela via administrativa. 10.
Configuram-se, portanto, os requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente o periculum in mora, diante do risco de agravamento do quadro clínico da parte autora em razão da demora no atendimento, e o fumus boni iuris, consubstanciado na prescrição médica e no direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal. 11.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opina favoravelmente à concessão da liminar. 12.
Quanto a probabilidade do direito, sabe-se que cabe ao Estado, na atuação dos seus órgãos e agentes, a automação do SUS, de modo a garantir o acesso à saúde a todos os cidadãos de forma universal e igualitária, oferecendo sempre as informações devidas e não se abstendo da responsabilidade perante a população devido aos problemas e indisponibilidades internas, e considerando o estado clínico da paciente relatado nos laudos resta evidente o periculum in mora. 13.
Como é sabido, o direito à saúde é previsto constitucionalmente, podendo o cidadão, sempre que precisar, valer-se dos serviços médicos públicos.
O art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil dispõe acerca deste fundamental direito, nos seguintes termos: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 14.
Em consonância com o preceito, a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90) dispõe o seguinte: Art. 2.º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 4º.
O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). 15.
Acerca da responsabilidade do Estado de garantir o resguardo do direito à saúde de todos os indivíduos, confirma o doutrinador: Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: "uma, de natureza negativa, que consiste no direito a exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenha de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e o tratamento delas".
Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata-se de um direito positivo "que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas [...], de cujo cumprimento depende a própria realização do direito", e do qual decorre um especial direito subjetivo de conteúdo duplo: por um lado, pelo não cumprimento das tarefas estatais para sua satisfação, dá cabimento à ação de inconstitucionalidade por omissão (arts. 102, I, "a", e 103, § 2º) e,
por outro lado, o seu não atendimento, in concreto, por falta de regulamentação, pode abrir pressupostos para a impetração do mandado de injunção (art. 5º, LXXI), apesar de o STF continuar a entender que o mandado de injunção não tem a função de regulação concreta do direito reclamado. 16.
Portanto, os requeridos detém responsabilidade solidária de fornecer tratamento médico e ambulatorial aos cidadãos, incluindo todos os exames pertinentes.
Aliás, registro que é inadmissível a falta de cumprimento do destacado preceito fundamental em razão de qualquer formalidade burocrática.
Isto não pode impedir o fornecimento de tratamento ou de medicação indispensável à cura e/ou a minorar o sofrimento de portadores de moléstia grave.
A jurisprudência é pacífica sobre o ponto. 17.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA e determino que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no prazo de 30 (trinta) dias providencie, a realização do exame de eletroneuromiografia de membros superiores (MMSS).
Sob pena de multa diária de R$100,00 (sem reais), limitando-se a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de adoção de outras medidas práticas equivalentes, tais como o bloqueio em conta bancária para cobrir o custeio do procedimento e a configuração de desobediência. 18.
Intimem-se: - A SESA, através do Portal Mandados Judicial no site http://201.62.46.70/SmartPortalMandadoJudicial/, nos termos do ofício circular SESA nº 96/2019, devendo o Cartório observar as orientações do ofício para acessar o sistema. - A Procuradoria-geral do Estado, e a Procuradoria-geral do Município. - Cientifiquem-se, mais, de que, escoado o prazo sem nenhum tipo de resposta, poderão ser extraídas cópias dos autos para fins de remetê-las ao Ministério Público, a quem incumbe apurar, além do crime já indicado, possível ocorrência de crime de prevaricação. 19.
Citem-se os requeridos para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal. 20.
Dê-se vista ao Ministério Público. 21.
Esta decisão servirá como mandado/carta precatória/ofício. 22.
Diligencie-se com URGÊNCIA.
VARGEM ALTA-ES, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 11:29
Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 06:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:23
Processo Inspecionado
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23/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:42
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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04/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:30
Processo Inspecionado
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02/06/2025 10:30
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:20
Juntada de Informações
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27/05/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 10:44
Processo Inspecionado
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26/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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