TJES - 5008872-33.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5008872-33.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIOLA FRANCISCA SILVA EXECUTADO: CIDRONILIO CORREA GUIMARAES FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIOLA FRANCISCA SILVA - ES33113 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) ciente(s) do(s) alvará(s) eletrônico(s) juntado(s) no(s) ID(s) nº 68365044. 31 de julho de 2025 ROSSANA GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Diretor de Secretaria -
31/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 09:53
Juntada de
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24/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:49
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para CIDRONILIO CORREA GUIMARAES FILHO - CPF: *56.***.*65-53 (EXECUTADO) e FABIOLA FRANCISCA SILVA registrado(a) civilmente como FABIOLA FRANCISCA SILVA - CPF: *26.***.*23-08 (EXEQUENTE).
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28/03/2025 18:29
Juntada de Petição de liberação de alvará
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22/03/2025 01:58
Decorrido prazo de FABIOLA FRANCISCA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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22/02/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5008872-33.2024.8.08.0048 EXEQUENTE: FABIOLA FRANCISCA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIOLA FRANCISCA SILVA - ES33113 EXECUTADO: CIDRONILIO CORREA GUIMARAES FILHO SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em débito decorrente de prestação de serviços advocatícios (ID 40360741), nos termos do art. 24 da Lei n° 8.906/94.
Analisando este caderno virtual, verifica-se que foram indisponibilizados ativos financeiros do executado, hábeis à garantia integral do juízo executivo (ID 46646975).
Outrossim, vê-se que, não obstante devidamente intimado, o devedor não compareceu à audiência de conciliação realizada (ID 49893926), reconhecendo, expressamente, a sua dívida, no ID 49858031, motivo pelo qual exsurge preclusa a possibilidade do mencionado litigante embargar esta demanda executiva (§1º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95) Contudo, no petitório supracitado, o executado assevera ser impenhorável o valor constrito nos autos, posto que relativo a saldo por ele mantido em poupança, inferior à 40 (quarenta) salários mínimos, destinado à sua subsistência.
Ademais, no ID 53687634, o devedor apresentou a movimentação da aludida conta, esclarecendo, ainda, que o crédito de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) nela existente é de titularidade de sua irmã, relativamente incapaz, de quem é curador.
Finalmente, a exequente, no ID 53205005, reiterou o pedido de expedição de alvará eletrônico, visando o levantamento da quantia penhorada por este Juízo. É o breve relatório, com base no qual DECIDO.
Inicialmente, extrai-se, do print acostado ao ID 46646975, assim como do extrato bancário juntado no ID 53687634, que foi constrita, em 10/07/2024, na poupança nº 764.882.434-6, mantida pelo executado perante a Caixa Econômica Federal, a importância de R$ 2.898,06 (dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e seis centavos) (fl. 32).
Por seu turno, somente em 02/09/2024 foi creditada, na aludida conta, a importância de R$ 35.793,55 (trinta e cinco mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos), supostamente atinente à requisição de pagamento expedida nos autos da ação nº 5031608-33.2021.4.02.5001, a qual tramitou perante o Douto 4º Juizado Especial Federal Cível de Vitória-ES, tendo como beneficiária terceira, a saber, Rosália Correa Guimarães, relativamente incapaz, representada legalmente pelo devedor (ID 40435645, fl. 02, 42366554 e 53687634, fl. 36).
Por conseguinte, denota-se que a constrição de valores realizada nesta execução não incidiu sobre a verba acima mencionada.
Entrementes, depreende da movimentação bancária em comento que a aludida medida constritiva recaiu sobre a maior parte do numerário depositado na poupança do devedor.
Fixada tal premissa, no que se refere à suposta impenhorabilidade de valores inferiores à 40 (quarenta) salários mínimos, vale consignar que o Col.
Superior Tribunal de Justiça, instância máxima na apreciação das questões infraconstitucionais, já sedimentou o entendimento de que a regra contida no inciso X, do art. 833 do CPC/15 se estende àqueles montantes mantidos em conta corrente, fundos de investimentos ou papel-moeda, desde tais verbas guardem a finalidade de poupança.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) (negritei) Entrementes, no caso sub judice, infere-se, dos documentos em comento, que diversas movimentações bancárias realizadas na conta poupança do executado desvirtualizam a natureza de reserva do numerário em comento, afastando, assim, a garantia da impenhorabilidade suprarreferida.
Outro não é o entendimento dos Eg.
Tribunais Pátrios, conforme se extrai dos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 833, X, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção do c.
STJ firmou o entendimento de que ?reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento?. 2.
Embora o c.
STJ tenha reconhecido que a impenhorabilidade do saldo de caderneta de poupança se estende aos fundos de investimento e até mesmo à conta corrente, deve-se comprovar que o valor foi depositado com a intenção de poupar. 3.
Na hipótese, não há prova de que a penhora/bloqueio recaiu sobre verba de caráter alimentar ou que o valor depositado em conta corrente tem caráter de poupança ou investimento. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Maioria. (TJ-DF 07003235520248070000 1875351, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 06/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALOR - CONTA BANCÁRIA - SISTEMA "SISBAJUD" - MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - RECURSO PROVIDO.
O art. 833 do Código de Processo Civil prevê, em seu inciso X, a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Além disso, conferindo interpretação extensiva a esse dispositivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é firme no sentido da impenhorabilidade de valor de até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude" (AgInt no AREsp 1738245/RS).
V .V.: Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, estende-se aos valores depositados em outras modalidades de contas bancárias, apenas quando demonstrada a intenção de poupar do devedor, ou seja, de reserva financeira. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3182617-34.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 28/02/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE E AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO EXEQUENTE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS NO CASO CONCRETO DA NATUREZA DOS VALORES.
MANUTENÇÃO DA PENHORABILIDADE QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Vale dizer, é por isso que, em casos como este, se exige prova inequívoca de que o valor alcançado se trata de reserva, ou, então, corolário de verbas salariais, cabendo esse ônus probatório (diversamente do que se passa quando a conta é de poupança) à parte devedora (sobre ser reserva), pelo que a falta ou a insuficiência no cumprimento desse ônus há de se resolver em desfavor desta” (TJ-PR - AI: 00758377420228160000 Curitiba 0075837-74.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 24/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD.
RECURSO DO EXECUTADO.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, CPC).
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O NUMERÁRIO, ALOCADO EM CONTA CORRENTE, SERVE PARA RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS PROBANDI QUE COMPETIA AO DEVEDOR E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 854, § 3º, I, DO CPC).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014312-81.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j.
Tue Aug 16 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50143128120228240000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 16/08/2022, Quarta Câmara de Direito Comercial) (destaquei) Pelo exposto, uma vez não demonstrada a impenhorabilidade da importância indisponibilizada eletronicamente por este Juízo, indefiro o pedido formulado pelo devedor no ID 49858031, determinado, por conseguinte, à instituição financeira depositária de tal numerário que, em 24 (vinte e quatro) horas, efetue a sua transferência para conta bancária à ordem e à disposição deste Juízo, na forma do §5º, do art. 854 do CPC/15 (documento que segue).
Outrossim, considerando que o aludido montante é hábil à satisfação da obrigação de pagamento perseguida, julgo extinta esta lide executiva, na forma do inciso II, do art. 924 e art. 925, ambos do CPC/15.
Após o cumprimento da ordem supra e do trânsito em julgado deste comando sentencial, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico, na modalidade transferência, em favor da exequente, na forma reclamada no ID 49893926, para o recebimento da mencionada quantia.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, diante do disposto no parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Efetuada tal diligência e cientificada a referida parte acerca da liberação do seu crédito, arquivem-se os autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
20/02/2025 14:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 14:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 14:38
Processo Inspecionado
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14/02/2025 15:59
Juntada de Petição de parecer
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05/11/2024 13:58
Decorrido prazo de CIDRONILIO CORREA GUIMARAES FILHO em 30/10/2024 23:59.
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05/11/2024 02:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 02:41
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 14:42
Juntada de
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22/10/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 13:17
Expedição de carta postal - intimação.
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04/09/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 13:36
Conclusos para decisão
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03/09/2024 13:36
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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02/09/2024 19:19
Expedição de Termo de Audiência.
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02/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 14:38
Juntada de
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20/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 13:11
Audiência Conciliação designada para 02/09/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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15/07/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/05/2024 15:56
Juntada de Petição de liberação de alvará
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11/04/2024 14:00
Conclusos para decisão
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11/04/2024 13:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/04/2024 13:26
Expedição de Mandado - citação.
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27/03/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 14:51
Recebida a emenda à inicial
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26/03/2024 19:34
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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26/03/2024 17:12
Conclusos para despacho
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26/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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