TJES - 0003534-96.2019.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0003534-96.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRAIKY COMETTI REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA, MARIA APARECIDA PLACIDES BARNARDO, DOUGLAS BERNARDO OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ELIAKIM ANDRADE METZKER - ES24259, MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO - ES20602 Advogado do(a) REQUERIDO: FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRAIKY COMETTI e ALINE GATTI COMETTI em face de BANESTES SEGUROS S.A., MARIA APARECIDA PLACIDES BERNARDO e DOUGLAS BERNARDO OLIVEIRA.
Alegam os autores, em síntese, que em 14 de agosto de 2016, foram vítimas de um acidente de trânsito causado pelo veículo Chevrolet Celta, placa ODT-7440, de propriedade da segunda requerida e conduzido pelo terceiro requerido, o qual possuía apólice de seguro junto à primeira requerida.
Narram que o condutor do Celta, Sr.
Douglas Bernardo Oliveira, ao avançar por um cruzamento, colidiu com o veículo Kia Sportage dos autores, que, em decorrência do impacto, capotou e atingiu um terceiro veículo que se encontrava estacionado.
Aduzem que a seguradora se recusou a arcar com os prejuízos sob a alegação de agravamento de risco por suposta embriaguez do segurado , tese que rebatem por ausência de prova conclusiva.
Sustentam a responsabilidade solidária dos requeridos e pleiteiam a condenação ao pagamento de: a) R$ 79.556,00 a título de danos materiais, englobando reparos no veículo, despesas com táxi, locação de outro automóvel e honorários advocatícios para defesa em processo correlato; b) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autor; c) indenização por invalidez parcial a ser apurada em perícia ; e d) antecipação de tutela para restringir a transferência do veículo Celta.
Devidamente citada, a primeira requerida, BANESTES SEGUROS S.A., apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a exclusão de sua responsabilidade contratual, afirmando que o segurado, Douglas Bernardo Oliveira, agravou intencionalmente o risco ao dirigir sob efeito de álcool, o que é corroborado pelo Boletim de Ocorrência do Corpo de Bombeiros.
Impugnou, ainda, os danos materiais por ausência de notas fiscais e negou a ocorrência de danos morais.
A segunda requerida, MARIA APARECIDA PLACIDES BERNARDO, embora citada, não apresentou defesa, tornando-se revel.
O terceiro requerido, DOUGLAS BERNARDO OLIVEIRA, citado por edital, foi representado por Curador Especial da Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral, nos termos do parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil.
Saneado o processo, as partes informaram as provas a serem produzidas (ID n. 45959148, 54076285 e 54612632). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dos requerimentos de produção de provas Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, já com saneamento processual realizado, oportunidade em que foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (i) responsabilidade civil dos requeridos; (ii) ocorrência de culpa e seus desdobramentos; (iii) ocorrência de ato ilícito praticado e seus desdobramentos; (iv) ocorrência do dano moral alegado na exordial, seu nexo, extensão e quantificação; e (v) ocorrência do dano material alegado, seu nexo, extensão e quantificação (ID 43182105).
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, manifestaram-se nos seguintes termos: A parte autora requereu (ID 45959148): a) oitiva de testemunhas (três pessoas: médico, policial militar e testemunha presencial); b) depoimento pessoal dos requeridos, sob pena de confissão, e c) expedição de ofício à Polícia Militar para intimação da terceira testemunha.
A parte ré Banestes Seguros S/A requereu (ID 54612632): a) depoimento pessoal dos autores e dos demais réus; e b) produção de prova pericial médica nos autores, a fim de comprovar inexistência de invalidez ou repercussão relevante dos danos.
A Defensoria Pública, atuando como curadora especial de Douglas Bernardo Oliveira, manifestou-se informando não possuir provas a requerer (ID 54076285).
Consultando o acervo documental constante dos autos, verifico que é robusto e suficiente à formação do convencimento do juízo, revelando com clareza: i) a dinâmica do acidente (por meio de dois boletins de ocorrência lavrados pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros – BU nº 29662807 e BU nº 29662781); ii) a condição dos envolvidos imediatamente após o fato (atestados e relatos médicos); iii) a negativa de cobertura pela seguradora e seus fundamentos (documento da Banestes, cláusula 3.1.4 da apólice); e iv) os danos materiais e morais alegados (notas, recibos, relatórios médicos e documentos diversos).
Dessa forma, as provas ora requeridas devem ser analisadas sob o prisma de sua efetiva utilidade para a solução da controvérsia remanescente. 1.
Prova testemunhal e depoimentos pessoais (autor e réus) Embora admissíveis em tese, as testemunhas arroladas e os depoimentos pessoais pretendem apenas reiterar fatos já devidamente documentados nos autos, como a dinâmica do acidente, os atendimentos médicos prestados e as circunstâncias que levaram à negativa do sinistro.
Não há controvérsia relevante a ser dirimida por meio de versão oral dos fatos, tampouco se revela necessário o depoimento pessoal das partes, uma vez que: i) o acidente foi registrado em boletins oficiais por agentes estatais isentos; ii) o laudo médico descreve o estado clínico do condutor; iii) os danos materiais estão documentalmente comprovados; e iv) a alegação de embriaguez é matéria de direito.
Nesse contexto, a produção de prova oral apenas postergaria o desfecho do feito, sem acréscimo relevante à convicção judicial, razão pela qual INDEFIRO o pedido de oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes, bem como o depoimento pessoal dos autores e réus, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. 2.
Prova pericial médica nos autores A seguradora requer a produção de prova pericial médica nos autores a fim de verificar eventual inexistência de invalidez.
Contudo, apesar da petição inicial trazer apontamento e pedido, não há documento médico que ateste tal invalidez, sendo que as fotos demonstram escoriações que não são incapacitantes, inclusive a própria parte autora não requer tal prova, devendo-se a demande se à reparação de danos materiais (com base em notas fiscais, recibos de aluguel e táxi) e à compensação por dano moral.
A perícia, portanto, seria inadequada, impertinente e desproporcional, contrariando os princípios da celeridade e da economia processual.
Assim, INDEFIRO o pedido de prova pericial médica, por ausência de utilidade e pertinência técnica, nos termos do art. 370, caput, do CPC.
Do Mérito a) Da Culpa e da Responsabilidade Civil a.1.
Douglas Bernardo Oliveira A presente demanda apura responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 14/08/2016, às 19h38, no cruzamento das Avenidas Monsenhor Pedrinha e Santos Dumont, na cidade de Linhares/ES.
A dinâmica do acidente está descrita nos Boletins Unificados n.º 29662807 (Polícia Militar do Estado do Espírito Santo) e n.º 29662781 (Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo), os quais instruem os autos e foram lavrados por agentes públicos no exercício regular de suas funções.
De acordo com os boletins, o veículo GM/Celta, de placa ODT-7440, conduzido por Douglas Bernardo Oliveira, trafegava pela Avenida Santos Dumont no sentido Araçá → Shell.
Ao atingir o cruzamento com a Avenida Monsenhor Pedrinha — via por onde trafegava o veículo KIA/Sportage, de placa EYB-5757, conduzido por Fraiky Cometti, no sentido Centro → Araçá —, o Celta colidiu no Sportage.
Em decorrência do impacto, este último perdeu o controle, colidiu contra um terceiro veículo (Mitsubishi/ASX, estacionado regularmente) e veio a capotar, resultando em ferimentos aos seus ocupantes e danos materiais significativos.
A narrativa fática constante dos boletins é robusta, harmônica e dotada de presunção relativa de veracidade, especialmente quando oriunda de agentes de segurança pública no exercício de suas atribuições, ausente qualquer prova de má-fé, erro ou falsidade.
Ademais, os boletins registram circunstâncias que agravam o grau de culpa do condutor Douglas Bernardo Oliveira: Indícios de embriaguez ao volante, verificados in loco pelo Corpo de Bombeiros, que constataram sinais clínicos como hálito etílico e fala alterada, típicos do consumo de bebida alcoólica; Desorientação após o impacto, conforme relato da equipe de resgate; Condução de veículo em cruzamento sem sinalização, com inobservância da cautela exigida pelo art. 29, III, do CTB, o qual impõe prioridade a quem se encontra à direita e obriga a redução da velocidade em interseções.
A colisão lateral, a perda de controle do Sportage e o posterior capotamento são efeitos diretos da conduta imprudente do réu, que ingressou na via transversal sem observar a aproximação de outro veículo, em nítida infração ao dever objetivo de cuidado.
Com isso, à luz dos elementos constantes dos boletins de ocorrência, e exclusivamente com base em seu conteúdo, reconheço a responsabilidade de Douglas Bernardo Oliveira pela eclosão do acidente, sem prejuízo de ulterior instrução probatória quanto à extensão dos danos e às indenizações eventualmente devidas.
Ressalte-se, por oportuno, que a própria seguradora BANESTES SEGUROS S.A., em sua peça de contestação, não impugna a versão autoral quanto à dinâmica do acidente – qual seja, a de que o veículo GM/Celta, conduzido por Douglas Bernardo Oliveira, cruzou via preferencial em alta velocidade e provocou a colisão lateral com o veículo KIA/Sportage, ocasionando seu capotamento e os danos decorrentes.
Toda a argumentação defensiva da ré concentra-se exclusivamente na tentativa de afastar sua obrigação securitária, sob a alegação de que o segurado (Douglas) teria agravado o risco de forma intencional ao dirigir embriagado, com CNH vencida e em contrariedade às cláusulas contratuais.
Com efeito, a seguradora não contesta a narrativa fática apresentada pelo autor, tampouco atribui qualquer parcela de culpa a este pela ocorrência do sinistro, limitando-se a defender a inaplicabilidade da cobertura securitária com base em cláusulas de exclusão e no art. 768 do Código Civil.
Ademais, no processo administrativo de regulação do sinistro n.º 4988/2016, fls. 113/122, instaurado pela Banestes Seguros S.A., consta que o segurado Douglas Bernardo Oliveira trafegava pela Avenida Santos Dumont, no sentido bairro Araçá/Shell, quando, ao alcançar o cruzamento com a Avenida Monsenhor Pedrinha, deixou de respeitar a via preferencial, avançando indevidamente e colidindo com a lateral direita do veículo KIA/Sportage, conduzido por Fraiky Cometti.
Com o impacto, o Sportage perdeu o controle, colidiu com um terceiro veículo estacionado (Mitsubishi/ASX) e, em seguida, capotou.
A própria ficha de sinistro registra que a causa do acidente foi “falta de atenção” do segurado, sendo assinalado “sim” no campo em que se indaga se ele se reconhece como culpado.
O aviso de sinistro foi instruído com o boletim de ocorrência, que aponta a dinâmica da colisão, reforçando a conduta imprudente de Douglas ao cruzar a preferencial sem os devidos cuidados.
Também foi destacada a desatenção como fator determinante para a ocorrência.
Assim, a narrativa apresentada pelo próprio segurado e acolhida pela seguradora reafirma sua responsabilidade exclusiva pelo acidente.
Diante da prova documental, resta indene de dúvidas a responsabilidade exclusiva e direta de Douglas Bernardo Oliveira.
Configuraram-se, de forma inequívoca, os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: conduta culposa, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. a.2.
Maria Aparecida Placides Bernardo Consta nos autos que a ré Maria Bernardo é a proprietária registral do veículo Chevrolet Celta, placa ODT-7440, instrumento causador do acidente, conforme registro no Boletim de Ocorrência da Polícia Militar.
Devidamente citada para compor a lide, a ré permaneceu inerte, não apresentando peça de defesa, o que acarreta a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Independentemente dos efeitos processuais da revelia, a responsabilidade da proprietária do veículo por danos causados a terceiros é matéria pacificada na doutrina e na jurisprudência.
Trata-se de responsabilidade objetiva e solidária com o condutor, fundamentada no dever de guarda sobre a coisa e na teoria do risco.
Ao entregar a posse do veículo a um terceiro (no caso, o corréu Douglas Bernardo Oliveira), a proprietária assume o risco pelos danos que este possa vir a causar, configurando-se a culpa in eligendo (pela má escolha da pessoa a quem confiou o bem) e a culpa in vigilando (pela falta do dever de vigilância).
A jurisprudência é uníssona ao afirmar que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos atos culposos do condutor.
A vítima do evento danoso tem o direito de buscar a reparação integral de seus prejuízos de qualquer um dos responsáveis – condutor ou proprietário.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DANOS.
CONDUTOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULA Nº 188/STF. 1.
O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo.
A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo. 2 .
O STJ reconhece o direito de sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos da Súmula nº 188/STF. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1519178 DF 2014/0168193-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2016) Dessa forma, uma vez comprovada a culpa exclusiva do condutor Douglas Bernardo Oliveira pela eclosão do sinistro, a responsabilidade solidária da proprietária Maria Aparecida Placides Bernardo pela reparação dos danos materiais e morais sofridos pelos autores é medida que se impõe. b) Da Responsabilidade da Seguradora e da Alegação de Agravamento de Risco A controvérsia central reside na obrigação da seguradora de cobrir os danos.
A Banestes Seguros baseia sua negativa na tese de agravamento de risco por embriaguez do segurado, amparando-se no Boletim de Ocorrência do Corpo de Bombeiros (nº 29662781), que assim descreve: [...] O SENHOR DOUGLAS ESTAVA COM SINTOMAS DE EMBRIAGUES HALITO E FALA TÍPICA DE QUEM CONSUMIU BEBIDA ALCOÓLICA, O MESMO FOI ENCAMINHADO PARA O INTERIOR DA VIATURA [...] Ainda que assim seja, a pretensão da seguradora de excluir a cobertura em face dos autores (terceiros) não encontraria amparo legal.
O Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação federal, possui entendimento de que a cláusula de exclusão por embriaguez é ineficaz perante a vítima do acidente, em nome da função social do contrato de seguro de responsabilidade civil.
No julgamento do Recurso Especial Nº 1.684.228 - SC, a Terceira Turma do STJ assim decidiu: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONDUTOR DO VEÍCULO.
SEGURADO.
CAUSA DO SINISTRO.
EMBRIAGUEZ.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
SEGURADORA.
DEVER DE INDENIZAR.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
INEFICÁCIA PARA TERCEIROS.
PROTEÇÃO À VÍTIMA.
NECESSIDADE.
TIPO SECURITÁRIO.
FINALIDADE E FUNÇÃO SOCIAL. 1 .
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em virtude de acidente de trânsito na qual houve denunciação da lide à seguradora. 3.
Consiste a controvérsia recursal em definir se é lícita a exclusão da cobertura de responsabilidade civil no seguro de automóvel quando o motorista, causador do dano a terceiro, dirigiu em estado de embriaguez. 4. É lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) oriundo da embriaguez do segurado ou de preposto que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo.
Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a afastar a indenização securitária .
Precedentes. 5.
Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco. 6.
A garantia de responsabilidade civil não visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também preservar o interesse dos terceiros prejudicados à indenização. 7.
O seguro de responsabilidade civil se transmudou após a edição do Código Civil de 2002, de forma que deixou de ostentar apenas uma obrigação de reembolso de indenizações do segurado para também abrigar uma obrigação de garantia da vítima, prestigiando, assim, a sua função social. 8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1684228 SC 2017/0166385-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019).
Grifei.
Na mesma esteira, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (APELAÇÃO CÍVEL: 0002031-49.2020.8.08.0048), consolidou idêntico posicionamento: EMENTA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
EMBRIAGUEZ DO SEGURADO.
LEGITIMIDADE DA RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO CONTRATANTE.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
MERO DISSABOR. 1. É lícita a cláusula de exclusão de cobertura securitária para acidente de trânsito em razão da embriaguez do segurado, considerando o agravamento do risco coberto, o que denota a regularidade da negativa de pagamento da indenização em favor do contratante.
Precedentes do STJ. 2.
A cláusula de exclusão da cobertura securitária de acidente de trânsito advinda da embriaguez do segurado não possui eficácia contra terceiros, os quais não podem ser penalizados com conduta para a qual não contribuíram.
Precedentes do STJ e do TJES. 3.
A simples negativa em efetuar o pagamento da indenização securitária não acarreta, por si só, o dever de indenizar.
Há, na hipótese, mero dissabor decorrente de inadimplemento que não pode ser alçado à categoria de ato lesivo ensejador de danos morais.
Precedentes STJ.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002031-49.2020.8.08 .0048, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível).
Grifei.
Portanto, a responsabilidade da seguradora em arcar com a indenização, nos limites da apólice, é medida que se impõe. c) Dos Danos Materiais Os autores pleiteiam o ressarcimento da quantia de R$79.556,00, discriminada da seguinte forma: i) R$45.081,00 – serviços de funilaria e pintura; ii) R$5.675,00 – serviços de reparo mecânico; iii) R$24.300,00 – aluguel de veículo por 9 meses; iv) R$1.500,00 – despesas com táxi no período imediatamente posterior ao acidente; e v) R$3.000,00 – honorários advocatícios extrajudiciais.
A ré impugna os valores reclamados e, em especial, a cobertura securitária, tendo, contudo, realizado procedimento interno de regulação de sinistro sob o número 4988/2016, no qual reconheceu o custo de reparo do veículo danificado em R$57.715,58, ou alternativamente, o valor de mercado de R$60.623,00, conforme tabela FIPE vigente à época.
Passo à análise. c.1.
Dos serviços de reparo e mecânica A parte autora apresentou prova documental robusta quanto aos valores despendidos para reparação do veículo (fls. 49/64), composta por: Orçamento e recibo emitidos pela oficina Daniel Souza Barcelos, datados e assinados, no valor total de R$45.081,00, constando os itens discriminados de funilaria, lanternagem e pintura ; Relação de execução de serviço da empresa Pardal Auto Center, com valor global de R$5.675,00, referente a serviços mecânicos diversos e reposição de componentes técnicos do veículo .
Referidas despesas foram confirmadas pela perícia técnica da própria seguradora, que fixou o custo de reparo completo em R$57.715,58, montante superior ao valor efetivamente gasto (fls. 135/155).
Tal circunstância não apenas reafirma a existência dos danos, como confere verossimilhança e razoabilidade aos valores efetivamente desembolsados, especialmente porque não houve qualquer demonstração concreta de superfaturamento ou duplicidade de cobrança.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito.
A parte autora logrou êxito ao apresentar documentos hábeis, cronologicamente coerentes com a data do sinistro, acompanhados de identificação dos fornecedores e descrição dos serviços prestados.
A alegação genérica de excesso de valor, feita pela ré, não se sustenta sem impugnação específica (art. 341, CPC).
Logo, reconheço como comprovados e compatíveis os valores de R$45.081,00 (funilaria) e R$5.675,00 (mecânica), totalizando R$50.756,00, a título de danos emergentes diretamente decorrentes da colisão. c.2.
Da locação de veículo A parte autora comprova, por meio de nove contratos de locação firmados com a empresa Central Locar, a substituição provisória do veículo sinistrado pelo período de setembro de 2016 a junho de 2017, ao custo mensal de R$2.700,00, totalizando R$24.300,00 .
O prazo encontra respaldo no laudo de regulação da própria seguradora, que previa o conserto do veículo no intervalo de setembro a maio, prazo razoável ante a extensão dos danos e a necessidade de importação de peças específicas.
A jurisprudência pátria, admite tal ressarcimento: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR – CORRESPONSABILIDADE – DESPESA COM LOCAÇÃO DE VEÍCULO – ADMISSIBILIDADE - 1.
Em acidente de trânsito, o causador dos danos tem a obrigação de repará-los integralmente – 2.
Empresa que explora o serviço de transporte de passageiros e de cargas e que teve seu único veículo abalroado e inativo durante o período de reparo dos danos.
Dever de indenizar a despesa com a locação de outro veículo, que não se confunde com lucros cessantes – 3 .
Associação de proteção veicular que não é seguradora, mas presta serviços de consumo, conforme jurisprudência do STJ e do TJSP – 4.
Associação de proteção veicular que está obrigada a indenizar a despesa com contratação de veículo semelhante, nos termos do contrato – 5.
Sentença reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10403697020208260114 Campinas, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 22/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 3), Data de Publicação: 22/10/2024) A alegação de que a despesa foi excessiva ou desnecessária não prospera.
Não se trata de luxo ou despesa voluntária, mas de solução razoável e proporcional frente à impossibilidade de uso do bem.
Ademais, sequer foi impugnado o valor através de orçamentos concretos. c.3.
Das despesas com táxi – necessidade imediata Também restou demonstrada, por meio de planilha e recibos, a utilização de táxi no valor de R$1.500,00, nos quinze dias seguintes ao acidente, período anterior à contratação do automóvel locado.
Cuida-se de despesa de transporte temporária, correlata à privação do veículo e motivada exclusivamente pelo evento danoso.
Neste sentido: (…) IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: OS GASTOS COM TRANSPORTE COMPROVADAMENTE DECORRENTES DA IMPOSSIBILIDADE DE USO DE VEÍCULO AVARIADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVEM SER RESSARCIDOS PELA PARTE RESPONSÁVEL PELO EVENTO. (TJ-MG - Apelação Cível: 50076924520178130223, Relator.: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 25/02/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2025) Portanto, desse ser ressarcido o montante pleiteado. c.4.
Dos honorários extrajudiciais – improcedência O valor de R$3.000,00, referente a honorários advocatícios contratados para atuação em procedimento administrativo anterior, embora comprovado, não é passível de ressarcimento como dano material.
Trata-se de despesa ordinária da parte que opta por constituir advogado para tutela de seus interesses extrajudiciais, não se confundindo com os honorários sucumbenciais previstos no art. 85 do CPC nem com a figura da cláusula penal por inadimplemento.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DANO INEXISTENTE.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2. "Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência ( Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art . 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado". (EREsp 1507864/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1418531 SP 2018/0337093-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2019) Ausente previsão legal específica e sem demonstração de imposição do custo pela ré, improcedente o pedido. c.d) Dos Danos Morais Os autores postulam indenização por danos morais decorrentes do acidente automobilístico sofrido em 14/08/2016, atribuindo à conduta culposa do condutor segurado pela ré (Douglas Bernardo Oliveira) não apenas os danos materiais, mas também os prejuízos de ordem subjetiva sofridos em virtude das consequências do sinistro.
Fundamentam o pedido nas seguintes circunstâncias: Gravidade da colisão, com capotamento do veículo KIA/Sportage; Existência de ferimentos físicos e escoriações (conforme boletins de ocorrência e registros hospitalares); Presença de criança de 2 anos no interior do veículo no momento do acidente; Privação do bem de uso comum da família por mais de nove meses; Necessidade de recorrer a táxis e aluguel de veículos; Instauração de processo judicial em face do autor e a necessidade de propositura para obter a reparação devida, diante da negativa indevida da seguradora.
Esses elementos, conjuntamente analisados, conduzem à conclusão de que os danos morais ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano.
O acidente envolveu, objetivamente, risco à integridade física e à vida dos ocupantes do veículo, com impacto concreto sobre sua mobilidade, segurança e esfera emocional.
O boletim do Corpo de Bombeiros Militar registra que: “O Sportage capotou com três ocupantes: um homem, uma mulher e uma criança de 2 anos.
A criança estava na cadeirinha.
Os pais apresentavam escoriações, dores na clavícula e trauma na região occipital.
Todos foram imobilizados e transportados para atendimento médico de urgência.” A jurisprudência é firme no sentido de que, em situações de acidentes com capotamento, lesões físicas e abalo emocional evidente, especialmente com criança a bordo, presume-se o dano moral (in re ipsa), dispensando prova do abalo subjetivo, bastando a demonstração do fato lesivo e suas consequências objetivas. (…) 7) Em relação ao dano moral que, de acordo com o autor, decorre da dor, da angústia e do sofrimento, diante das lesões resultantes do acidente, igualmente não há dúvida de sua caracterização; isso porque, o dano moral em tais hipóteses opera-se in re ipsa, por ter restado demonstrado que o autor sofreu vários ferimentos em virtude do acidente de trânsito, a maior parte nos joelhos e nos membros superiores e inferiores, conforme fotografias anexadas aos autos. 8) Levando em consideração não apenas a razoabilidade e proporcionalidade, mas igualmente o grau de culpa, o porte econômico das partes e a gravidade do fato, a indenização deve ser arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula STJ nº 362) e acrescida de juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula STJ nº 54). 9) Apelação cível conhecida e provida. (TJ-ES - APL: 00058621320158080006, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/06/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – CULPA EXCLUSIVA DO APELANTE PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – INVIABILIDADE DE APROVEITAMENTO DA SUCATA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O apelante arrolou de modo intempestivo a testemunha, cuja oitiva era desnecessária para o deslinde do feito, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa pelo mero fato de a intimação para especificar a produção probatória ter ocorrido antes da decisão de saneamento. 2.
O acervo probatório demonstra que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do apelante, que descumpriu as normas de trânsito, ao realizar ultrapassagem imprudente pela contramão de avenida do município de Guarapari, e atingiu a motocicleta da apelada, que seguia normalmente em sua mão de direção. 3.
O ato ilícito do apelante ultrapassou a seara do mero dissabor e violou direitos da personalidade da apelada, bem como lhe causou danos estéticos, porque em sua juventude terá que aprender a conviver com cicatriz significativa em sua perna e desenvolveu doença dermatológica autoimune em decorrência do trauma emocional. 4.
As indenizações por danos morais e estéticos fixadas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada são razoáveis e proporcionais à reprovabilidade da conduta, à extensão das lesões físicas e psíquicas, bem como ao caráter punitivo e pedagógico. 5.
Não houve perda total da motocicleta, o que inviabiliza a pretensão de abatimento do valor da sucata, tendo a r. sentença fixado a indenização por danos materiais com base no orçamento mais barato apresentado pela apelada. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00030042220198080021, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível).
Ainda que os autores não tenham permanecido internados por longos períodos, o trauma gerado pela dinâmica violenta do acidente, com capotamento, e a necessidade de buscar, a duras penas, reparação integral do dano por via judicial, após negativa da seguradora, constituem fundamentos legítimos e juridicamente relevantes para acolhimento do pedido.
Ademais, o fato de terem sofrido ação judicial regressiva e de precisarem se deslocar sem veículo próprio por tempo prolongado configura abalo à dignidade que excede o mero desconforto.
A presença da filha menor reforça a dimensão afetiva e protetiva do dano moral, expondo a família a risco emocional agravado.
Extensão do dano e fixação do quantum Considerando os seguintes fatores: i) Grau de culpa do causador do acidente (condutor do Celta, que invadiu a preferencial); ii) Natureza violenta da colisão (capotamento, múltiplos impactos); iii) Duração e gravidade da privação do veículo (9 meses); iv) Presença de criança pequena no veículo; v) Existência de escoriações e atendimento hospitalar de emergência; vi) Situação de exposição processual prolongada.
E observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que o valor do dano moral deve ser modulado de forma equitativa, sem caráter punitivo, mas reparador e compensatório.
Assim, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. e) Do Pedido de Indenização por Invalidez Os autores pleiteiam, ainda, indenização por incapacidade parcial, ainda que temporária, a ser quantificada em fase posterior mediante prova pericial.
Alegam que, em virtude do acidente, teriam sofrido prejuízo funcional decorrente das lesões físicas experimentadas.
Todavia, não foi juntado aos autos qualquer documento médico, atestado, laudo, prontuário, exame clínico ou hospitalar que indique a existência de sequelas permanentes ou de redução da capacidade laborativa dos autores.
Tampouco constam declarações médicas que recomendem afastamento, repouso prolongado ou atestem a limitação funcional.
Ao contrário, os boletins de ocorrência e os relatos das equipes de resgate mencionam apenas escoriações leves, dores torácicas e regionais, bem como a adoção de medidas de imobilização temporária e transporte com colar cervical, típicas de atendimento preventivo.
Em nenhum momento foi registrado qualquer quadro compatível com lesão permanente, fratura consolidada, cirurgia corretiva ou sequelas funcionais duradouras.
Ademais, a prova oral requerida pelos autores – consistente na oitiva de testemunhas – não se presta à comprovação técnica de invalidez ou sequela funcional, matéria que demanda conhecimento especializado e verificação pericial médica, nos termos do art. 464, § 1º, I, do CPC.
Não há sequer requerimento de produção de prova pericial médica nos autos pelos autores, tampouco indícios mínimos que a justifiquem. É necessária prova objetiva e robusta da alegada incapacidade, não bastando alegações genéricas, temor subjetivo ou dores referidas de forma isolada.
No caso em exame, inexiste qualquer substrato probatório mínimo que justifique a fixação de indenização com fundamento em invalidez temporária ou permanente.
Não demonstrada a existência de incapacidade, ausência de qualquer elemento técnico que indique limitação funcional e sendo a prova requerida (oral) inadequada ao objeto pretendido, julgo improcedente o pedido de indenização por invalidez parcial, temporária ou permanente, nos termos do art. 373, I, do CPC. f) Cobertura securitária – limites da apólice Uma vez estabelecida a responsabilidade civil do segurado, Douglas Bernardo Oliveira, e da proprietária do veículo, passa-se à análise da obrigação da corré Banestes Seguros S.A. de arcar com a indenização, nos termos do contrato de seguro.
Conforme se extrai da Apólice nº 1226516, vigente de 24/03/2016 a 24/03/2017, o réu Douglas Bernardo Oliveira mantinha, à época do sinistro, contrato de seguro com a ré Banestes Seguros S.A..
A referida apólice previa cobertura para Responsabilidade Civil Facultativa (danos a terceiros), com limites máximos de indenização de R$ 100.000,00 para Danos Materiais e R$ 100.000,00 para Danos Corporais.
Apura a responsabilidade da seguradora conforme item “b”, resta, portanto, definir como as condenações por danos materiais e morais se enquadram nas coberturas da apólice.
A condenação por danos materiais, no valor de R$ 76.556,00, deve ser integralmente suportada pela cobertura específica de "Danos Materiais", cujo limite contratado é de R$ 100.000,00, sendo, portanto, suficiente.
Quanto aos danos morais, a Proposta de Seguro indica que não foi contratada uma verba autônoma para esta finalidade, constando o valor de R$ 0,00 para a "Cobertura Danos Morais".
Contudo, a apólice não apresenta uma cláusula que exclua expressamente os danos morais da cobertura de danos corporais.
Nesses casos, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 402 do STJ, que dispõe: "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão." Dessa forma, inexistindo cláusula de exclusão expressa, os danos morais fixados nesta sentença são considerados uma espécie do gênero "danos pessoais/corporais".
Portanto, o valor da condenação por danos morais (R$ 20.000,00 no total) deverá ser suportado pela cobertura de "Danos Corporais", cujo limite de R$ 100.000,00 é mais do que suficiente para cobrir a indenização. f.2 Da Correção do Capital Segurado e dos Juros de Mora Uma vez reconhecida a responsabilidade da seguradora, é imperativo fixar os critérios para a atualização monetária do capital segurado e a incidência dos juros de mora sobre a sua obrigação, a fim de garantir a plena reparação do dano e a correta aplicação dos limites contratuais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida por este Egrégio Tribunal, é consolidada no sentido de que a correção monetária do capital segurado tem como termo inicial a data de celebração do contrato, visando a recompor o poder de compra da moeda e preservar o valor real da cobertura.
DIREITO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO - Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil , a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. (SÚMULA 632, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 13/05/2019) Dessa forma, os limites de R$ 100.000,00 para Danos Materiais e R$ 100.000,00 para Danos Corporais, previstos na apólice, deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data de início de vigência do contrato (24/03/2016).
Quanto aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual da seguradora, estes devem incidir a partir do momento em que foi constituída em mora, o que ocorre com a sua citação no processo judicial (AgRg no REsp 1.404.981/MG, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 10/12/2013, DJe 19/12/2013).
Portanto, sobre o valor da condenação a ser suportado pela seguradora, limitado ao capital segurado devidamente corrigido, incidirão juros de mora a partir da data de sua citação nos presentes autos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR, solidariamente, os requeridos DOUGLAS BERNARDO OLIVEIRA e MARIA APARECIDA PLACIDES BERNARDO ao pagamento de: a.
R$ 76.556,00 (setenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e seis reais) a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso e acrescido de juros moratórios, a contar do evento danoso (14/08/2016), calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E (SELIC – IPCA-E) do período. b.
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor FRAIKY COMETTI e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a autora ALINE GATTI COMETTI, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios, desde a data do evento danoso (14/08/2016), calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E (SELIC – IPCA-E) do período.
CONDENAR a requerida BANESTES SEGUROS S.A. a responder solidariamente com os demais réus pelo pagamento das indenizações acima fixadas, nos limites da apólice nº 1226516, observando-se que: a.
A indenização por danos materiais (R$ 76.556,00) deverá ser coberta pela rubrica de "Danos Materiais", cujo limite é de R$ 100.000,00. b.
A indenização por danos morais (R$ 20.000,00) deverá ser coberta pela rubrica de "Danos Corporais", cujo limite é de R$ 100.000,00, conforme Súmula 402 do STJ. c.
Os limites da apólice deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do início de vigência do contrato (24/03/2016), e os juros de mora sobre a obrigação da seguradora, a partir da data de sua citação, serão calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E (SELIC – IPCA-E) do período.
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento de honorários advocatícios extrajudiciais e de indenização por invalidez parcial.
Diante da sucumbência mínima dos autores, CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LINHARES-ES, 25 de julho de 2025.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
28/07/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
-
27/07/2025 22:53
Julgado procedente em parte do pedido de FRAIKY COMETTI - CPF: *15.***.*93-64 (REQUERENTE) e MARIA APARECIDA PLACIDES BARNARDO (REQUERIDO).
-
20/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:37
Decorrido prazo de FRAIKY COMETTI em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 14:24
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
15/05/2024 21:55
Processo Inspecionado
-
15/05/2024 21:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 04:54
Decorrido prazo de FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2023 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 03:27
Decorrido prazo de DOUGLAS BERNARDO OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 03:21
Decorrido prazo de DOUGLAS BERNARDO OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 06:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 15:59
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PLACIDES BARNARDO em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014136-25.2014.8.08.0030
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Grin Intermediacao de Negocios LTDA
Advogado: Jayme Henrique Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2014 00:00
Processo nº 0002615-34.2014.8.08.0014
Maria Judite Passamani Benica
Luiz Carlos de Oliveira Brito
Advogado: Geraldo Pagoto Frisso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 02:48
Processo nº 5003110-27.2023.8.08.0030
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Mary de Fatima Castro Silva
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2023 16:22
Processo nº 0002207-82.2020.8.08.0030
Eco101 Concessionaria de Rodovias S/A
Soma Transportes Eireli - EPP
Advogado: Marcelo Pacheco Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2020 00:00
Processo nº 5015590-17.2022.8.08.0048
Cesconetto Atacado de Papeis LTDA
Mega Quimica Industria e Comercio Eireli...
Advogado: Rafael Pecly Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2022 17:08