TJES - 0015877-46.2014.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0015877-46.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO: ENI NUNES DA SILVA DIAS DECISÃO Trata-se de "ação ordinária c/c indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada" ajuizada por VERA LÚCIA SILVA DE ALMEIDA em face de ENI NUNES DA SILVA DIAS.
Analisando os autos identifico que foi proferida sentença parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a requerida à restituição de bens, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela condenação da requerida em danos morais.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao apreciar o recurso, deu-lhe provimento para condenar a apelada ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais em favor da autora.
A certidão de trânsito em julgado do acórdão foi emitida em 17/02/2023, certificando que o trânsito em julgado ocorreu em 29/11/2022.
A Defensoria Pública, em petição de 10/05/2023, requereu manifestação deste Juízo quanto à redistribuição de honorários, a fim de viabilizar os cálculos para ingresso com o cumprimento de sentença, bem como a remessa dos autos à contadoria para o mesmo fim. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, operou-se a preclusão máxima da matéria, não sendo mais possível a rediscussão ou modificação da decisão judicial.
O acórdão já se manifestou sobre a condenação por danos morais e não houve qualquer menção ou determinação quanto à redistribuição dos honorários advocatícios, devendo prevalecer o que foi expressamente decidido.
Assim, o pedido de manifestação sobre a redistribuição de honorários encontra-se abarcado pela preclusão, haja vista que a questão deveria ter sido suscitada em momento processual oportuno, antes do trânsito em julgado da decisão que apreciou o mérito do recurso, ou através de instrumento jurídico próprio.
Dessa forma, prossiga-se com as demais determinações contidas na sentença de fls. 65/67.
Diligencie-se.
SERRA-ES, (data gerada automaticamente conforme assinatura eletrônica).
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 13:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 20:12
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2014
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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