TJES - 0000009-75.2015.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Alameda João Vieira Simões, 200, Lagoa Funda, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000009-75.2015.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CASSIO MUNIZ CRESPO DA SILVA SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de CASSIO MUNIZ CRESPO DA SILVA, pela prática do crime previsto no 15 da Lei nº 10.826/03, na data de 04/01/2015.
A denúncia foi recebida em 14/12/2016, em decisão proferida às fls. 225/verso (ID 34479643). É o relato do necessário.
DECIDO.
DA PRESCRIÇÃO Sabe-se que, com a prática de um determinado crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor pelo fato criminoso, devendo ser exercido em um determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa.
Escoado esse prazo, ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
Vale dizer, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, a qual, inclusive, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, em atenção ao exposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
Nessa linha, o artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, prevê como um dos meios de extinção da punibilidade a prescrição, que, por sua vez, é regulamentada pelo artigo 109 do Código Penal, o qual se aplica na hipótese de ocorrência de prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, e pelo artigo 110 do Código Penal, nos casos em que a prescrição é identificada após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
No caso em tela, ocorre a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, tão somente se restar demonstrado que decorreu o prazo prescricional entre o termo inicial e os marcos interruptivos, estes previstos no art. 117 do Código Penal, in verbis: Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência À infração penal prevista no art. 15 da Lei nº 10.826/03, é cominada, como pena privativa de liberdade máxima, a reclusão, de quatro anos.
Conforme o art. 109, IV, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, ocorre “em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro”.
No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 14/12/2016, em decisão proferida às fls. 225/verso (ID 34479643), de modo que decorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos, não ocorrendo, nesse período, qualquer outra causa impeditiva (art. 116, CP) ou interruptiva (art. 117, CP) da prescrição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos art. 107, inciso IV, 109, IV, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado CASSIO MUNIZ CRESPO DA SILVA em relação aos fatos narrados nos autos.
Sem custas.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Guarapari, 24 de junho de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 0740/2025 -
28/07/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 08:59
Extinta a punibilidade por prescrição
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24/06/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:48
Processo Inspecionado
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13/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:51
Processo Inspecionado
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13/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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07/05/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:58
Processo Inspecionado
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27/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:33
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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