TJES - 5004117-68.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5004117-68.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR - ES11223 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada sob alegação de que, ao tentar contratar operação de crédito, foi surpreendido com a informação de que havia três contratos em aberto junto ao sistema do Banco Central, vinculados à parte requerida, datados do ano de 2017, a saber: contratos nº 00000000005059161, 00000000876569302 e 00000000875686649.
Aduz que referidas dívidas encontram-se prescritas, mas permanecem ativas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), restringindo-lhe o acesso ao crédito e causando-lhe prejuízos.
Requereu a declaração de prescrição das dívidas, a retirada das informações do sistema SCR, a proibição de cobranças futuras, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte requerida apresentou contestação genérica, limitando-se a alegar ilegitimidade passiva, sem, contudo, apresentar qualquer documentação comprobatória ou argumentação técnica consistente para amparar sua tese.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre analisar a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida em contestação.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso II, impõe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, a parte requerida limitou-se a apresentar contestação genérica, em que suscita ilegitimidade passiva de forma meramente declaratória, sem trazer qualquer documento que comprove a inexistência de vínculo contratual ou responsabilidade pelas inscrições impugnadas, tampouco apresentou prova de que os contratos registrados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) foram celebrados com outra instituição financeira diversa.
Ora, em se tratando de relação jurídica cujos efeitos se materializam na restrição do nome do autor perante o sistema financeiro nacional — com base em contratos pretensamente inadimplidos e mantidos em banco de dados regulatório — caberia à instituição financeira requerida comprovar que não é responsável pelas informações registradas no SCR e que não teve qualquer participação na origem dos lançamentos impugnados.
Ao deixar de fazê-lo, incorre em omissão quanto ao seu ônus probatório.
Além disso, cumpre observar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor encontra respaldo no art. 341 do CPC, especialmente diante da ausência de impugnação específica e fundamentada por parte da ré.
Superada essa preliminar, passo à análise do mérito propriamente dito.
O autor alega que, ao tentar contratar operação de crédito, foi surpreendido com a existência de registros negativos ativos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, alusivos a três contratos de 2017, os quais já estariam prescritos e, portanto, não poderiam mais permanecer ativos em qualquer cadastro de caráter restritivo.
O SCR é um sistema regulado pelo Banco Central do Brasil e alimentado por informações prestadas pelas instituições financeiras, com o objetivo de permitir o acompanhamento das operações de crédito realizadas no país.
Ainda que possua natureza distinta dos cadastros convencionais de proteção ao crédito (como SPC e Serasa), o sistema possui efeitos concretos na análise de risco e concessão de crédito ao consumidor, pois os dados ali mantidos são utilizados por bancos e instituições financeiras para balizar decisões comerciais.
Conforme dispõe o artigo 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores não podem conter informações negativas por prazo superior a cinco anos: Art. 43, §1º, CDC – Os cadastros e dados de consumidores, relativos a registros de inadimplência, não poderão conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
Em consonância com esse dispositivo, o STJ consolidou entendimento de que os dados mantidos no SCR estão sujeitos à limitação temporal de cinco anos, sobretudo quando dizem respeito a contratos inadimplidos e não executados judicialmente dentro do prazo prescricional.
Vejamos: “Os dados negativos constantes do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) submetem-se à limitação temporal de 5 (cinco) anos prevista no art. 43, §1º, do CDC.”(REsp 1.658.214/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06/11/2018, DJe 14/11/2018) O próprio Banco Central do Brasil, por meio da Carta-Circular nº 3.681/2013, estabelece que a permanência dos dados no SCR deve observar os limites legais, inclusive os dispostos no CDC.
Assim, ainda que o SCR não tenha por finalidade principal a restrição creditícia, na prática, sua manutenção após o prazo de cinco anos repercute negativamente sobre o consumidor, o que configura ilicitude.
No caso dos autos, os contratos objeto da presente demanda foram firmados em 2017, sendo que até o ajuizamento da presente ação não se tem notícia de qualquer ação de cobrança promovida pela requerida.
Assim, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, operou-se a prescrição da pretensão de cobrança, o que implica a ilegitimidade da manutenção dos dados nos cadastros financeiros, ainda que internos ou regulatórios.
A manutenção de informações prescritas em banco de dados acessado por instituições financeiras, além de contrariar a legislação consumerista, revela abuso de direito e enseja reparação por danos morais, haja vista os prejuízos experimentados pelo consumidor em sua vida negocial.
A jurisprudência do STJ também reconhece que a exposição indevida de dados prescritos em sistema de crédito é conduta apta a gerar dano moral, ainda que não tenha havido protesto ou inscrição em SPC/Serasa: "A manutenção indevida de dados referentes a dívida prescrita em sistemas de informação como o SCR configura violação ao direito de personalidade do consumidor, sendo suficiente para caracterização de dano moral indenizável." (REsp 1.658.214/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 14/11/2018) Portanto, restando comprovado que os registros questionados estão relacionados a dívidas prescritas, deve a instituição requerida ser compelida à exclusão das informações do SCR, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista o abalo causado ao consumidor e os transtornos decorrentes da indevida manutenção dos dados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a prescrição das dívidas constantes dos contratos nº 00000000005059161, 00000000876569302 e 00000000875686649, determinando à requerida que proceda com a imediata retirada de tais registros do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do arbitramento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora através da incidência exclusiva da taxa SELIC desde o arbitramento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR Endereço: Rua U, 190, Interlagos, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-670 # Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Bloco C - Ed.
Sede III - 24 andar - Setor Bancári, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 -
28/07/2025 14:34
Expedição de Intimação Diário.
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27/07/2025 17:22
Julgado procedente o pedido de EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR - CPF: *88.***.*01-04 (REQUERENTE).
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01/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:05
Desentranhado o documento
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14/03/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2025 13:30
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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