TJES - 0005019-19.2019.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 0005019-19.2019.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TEXTIL BOLOGNA - EIRELI EMBARGADO: TEXTIL J SERRANO LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO VICTOR LARGURA GARCIA - ES27493, RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 Advogado do(a) EMBARGADO: WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR - SP107974 SENTENÇA Trata-se de “Embargos à Execução” ajuizada por DTEXTIL BOLOGNA EIRELI em face de TÊXTIL J.
SERRANO LTDA.
O despacho de fl. 24 determinou a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência alegada, ou o recolhimento das custas iniciais.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme se observa na certidão de fl. 26.Dessa forma, a decisão de fl. 28 indeferiu o pedido de justiça gratuita e intimou o requerente para pagar as custas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção dos autos.
Houve nova tentativa de intimar o autor para recolher as custas processuais, através do despacho de fl. 32.
Todavia, também restou infrutífera, como se observa pela certidão de id. 68769172. É o relatório, decido.
O recolhimento das custas e taxas judiciárias é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, incumbindo ao autor o adiantamento das despesas processuais (CPC, art. 82).
Neste contexto, o não pagamento acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, apesar de devidamente intimado para quitar as custas iniciais (decisão de fl. 28 e despacho de fl. 32), o autor quedou-se inerte, conforme se observa na certidão de id. 68769172.
Assim, considerando que o pagamento das custas é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e o seu não pagamento, em desobediência ao determinado pelo Juízo, obsta a tramitação do feito, a extinção do processo sem a resolução do mérito é medida que se impõe.
Destaca-se que o caso sob exame amolda-se à hipótese de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290 do CPC: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Dispositivo: Frente ao exposto, determino o cancelamento da distribuição, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, a teor do que preceituam os Arts. 485, IV c/c 290, ambos do CPC.
Custas processuais na forma do art. 11 da Lei Estadual n° 9.974/2013.
Considerando que não ocorreu a triangularização da relação processual, deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ultimadas as formalidades legais e, não havendo outros requerimentos submetidos à apreciação, arquivem-se com as devidas cautelas.
VILA VELHA-ES, 25 de julho de 2025.
JOSÉ BORGES TEIXEIRA JÚNIOR Juiz de Direito -
28/07/2025 14:42
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 18:27
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 14:50
Apensado ao processo 0022073-32.2018.8.08.0035
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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