TJES - 5002471-95.2025.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002471-95.2025.8.08.0011 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: KAROLINE NEVES PEREIRA REQUERIDO: RONALDO BELLONIA BARBOSA Advogado do(a) REQUERIDO: ELIANO PINHEIRO SILVA - ES7132 SENTENÇA Trata-se de requerimento de medida protetiva na forma da Lei 11.340/06 em favor da vítima KAROLINE NEVES PEREIRA.
Decisão ID nº 64740554 deferiu as medidas de proteção requeridas pela ofendida.
Intimação do ofensor e ofendida ID’s nº 65081070 e 65081465.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que as medidas protetivas de urgência são concedidas independentemente da tipificação penal da violência praticada, bem como do ajuizamento da respectiva ação penal, ou de inquérito policial e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, o que será avaliado pelo Magistrado.
Com efeito, as medidas protetivas com base na Lei nº 11.340/2006 objetivam resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, bem como gozam de caráter de tutela inibitória e reintegratória, conteúdo satisfativo, e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal, ou seja, existem por si sós.
Reconhecida a natureza jurídica de tutela inibitória, a única conclusão admissível é a de que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo.
A decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico.
Portanto, as medidas protetivas fixadas nestes autos não possuem prazo fixo de validade, conforme entendimento STJ Tema 1249 recurso repetitivo. (As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado.) Desta forma, considerando que as medidas fixadas durarão enquanto perdurar a situação de risco para a mulher, e não havendo mais razão para que o presente feito permaneça em trâmite, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do artigo 487, I do CPC e art. 3º do CPP, mantendo, outrossim, as medidas fixadas.
Considerando a intimação da(o) requerente e do(a) requerido(a) e não havendo qualquer requerimento, arquive-se.
Havendo requerimento expresso da vítima de revogação das medidas, arquive-se, sem necessidade de nova conclusão.
Havendo informação de descumprimento da medida protetiva, ajuste ou qualquer outro tipo de comunicação, desarquive-se e venham conclusos para decisão.
Publique-se.
Registre-se; Notifique-se e arquive-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito -
28/07/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 15:05
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 18:18
Julgado procedente o pedido de KAROLINE NEVES PEREIRA - CPF: *60.***.*98-06 (REQUERENTE).
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13/07/2025 12:40
Decorrido prazo de RONALDO BELLONIA BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
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29/06/2025 00:37
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:41
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:24
Juntada de Petição de defesa prévia
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31/03/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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15/03/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
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15/03/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:41
Processo Inspecionado
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11/03/2025 13:41
Concedida medida protetiva de #{tipo_de_medida_protetiva} para A mulher
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11/03/2025 13:41
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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11/03/2025 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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