TJES - 5010649-66.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010649-66.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARTA LIGIA MARCARINI AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: BARBARA MARCARINI VON RANDOW - ES20487, HUGO MIGUEL NUNES - ES27813 Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944-A JUÍZO PROLATOR: 4ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA – DR.
MARCELO SOARES GOMES RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARTA LIGIA MARCARINI, uma vez irresignada com a decisão acostada em id. 14668497, proferida pelo MM. juiz da 4ª Vara Cível de Vitória – Dr.
Marcelo Soares Gomes, nos autos da “ação de imissão de posse” n.º 0017116-84.2019.8.08.0024, que determinou a imediata imissão na posse pelo BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO no imóvel objeto da demanda.
Em suma, sustenta a agravante em suas razões id. 14668495, que o imóvel objeto da referida determinação foi retomado pelo banco agravado por meio de adjudicação em feito executivo, procedimento que afirma ter desrespeitado os ditames legais e constitucionais, defendendo a nulidade de todo procedimento executivo hipotecário.
Em suma, afirma que obteve êxito parcial em ação revisional anterior, a qual está em fase de liquidação de sentença, tendo sido apresentados cálculos e requerida a realização de uma audiência de conciliação, apontando prejudicialidade externa entre referida providência pendente nos autos n.º 0022170-51.2007.8.08.0024 e a imissão na posse liminar ora determinada.
Isso porque a referida ação revisional versaria justamente sobre a impossibilidade de consolidação da propriedade do imóvel, de modo que, caso a agravante realize o pagamento no respetivo cumprimento de sentença, o agravado poderá ter anulado o registro de averbação realizado pelo auto de adjudicação, ou seja, o título de propriedade registrado na matrícula do imóvel em questão.
Quanto à urgência, alega estar presente por residir no local com sua família desde 1986, e, subsidiariamente, que o prazo de 30 dias para desocupação é ínfimo.
Assim, assevera a necessidade de revogação da tutela deferida na origem, pelo que pugna a suspensão dos seus efeitos de forma imediata. É o relatório.
Decido.
De início, defiro ao agravante os beneplácitos da justiça gratuita.
Pois bem.
Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do CPC.
O art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte.
Na espécie, embora relevantes os fundamentos declinados pela agravante, eventuais nulidades havidas no procedimento de adjudicação não podem ser opostas nesta demanda, porquanto o agravado adquiriu legitimamente a propriedade do imóvel, nos termos do art 1.245 do Código Civil, o que lhe alcança o direito de se ver imitidos na sua posse.
Assim, a adjudicação de bem confere ao adjudicante o direito de ver-se imitido na posse, sendo por isso adequada a decisão agravada.
O registro da propriedade do bem em cartório goza de fé pública e o direito de propriedade tem inspiração constitucional, na forma de garantia fundamental do individuo, previsto no art. 5º, caput e inciso XXII, da Constituição do Brasil.
Ademais, não há notícia de deferimento de tutela provisória em favor da agravante na demanda de liquidação de sentença da ação revisional, a qual, por certo, caso venha a apontar algum saldo a ser restituído à parte da adjudicação do bem pelo valor da avaliação, não terá o condão de retroceder a aquisição da propriedade do bem pelo banco.
A propósito, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DISCUSSÃO DA NULIDADE DO TÍTULO QUE TRANSFERIU O DOMÍNIO EM AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
DESNECESSÁRIA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E A REUNIÃO DOS FEITOS POR CONEXÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A discussão sobre a nulidade do título que transferiu o domínio ao imitente, em ação anulatória ajuizada em desfavor de terceiro, não deve prejudicar o trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário do imóvel.
Isso, porque a demanda anulatória do ato de transferência do domínio não pode afetar a pretensão do proprietário de boa-fé e sem posse. 2.
Inexistindo identidade de objetos e causas de pedir entre as ações, é desnecessária a reunião dos feitos por conexão, na forma como exige o art. 103 do CPC/73. […]. (AgInt no AgInt no AREsp 961.360/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – FUNDAMENTO ÚNICO: DOMÍNIO – DOMÍNIO DA AUTORA COMPROVADO – EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL: 60 DIAS - ART. 30 DA LEI Nº 9.514/97 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Hipótese em que o agravado postulou a imissão na posse do imóvel descrito na inicial com base no título de propriedade, de modo que eventual equívoco quanto à aplicação do procedimento do Decreto-Lei nº 70/66 ou irregularidades em sua execução não prejudicam a pretensão inicial da postulante, já que, por se tratar de ação de imissão de posse, o acolhimento da pretensão autoral depende simplesmente da verificação quanto à titularidade do domínio do bem, que no caso vertente encontra-se comprovada. 2.
Considerando que a ação de imissão de posse é demanda fundada unicamente em domínio (ius possidendi), equivalente à ação reivindicatória (art. 1228 do Código Civil), e tendo em vista que na matrícula do imóvel consta expressamente a condição do agravado como proprietário, preenchido está o pressuposto necessário para conferir-lhe, liminarmente, a posse do bem. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a existência de ação anulatória não deve prejudicar a ação de imissão de posse, sob pena de penalizar terceiro de boa fé que adquiriu o imóvel e pretende exercer a posse sobre o bem. 4.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5002659-97.2020.8.08.0000 , Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/Apr/2021).
Não bastasse, imperioso registrar que na ação executiva apensa aos autos de origem, o juízo a quo já apreciou a questão, entendendo que houve apenas a diminuição da dívida, ocasião em que manteve o imóvel adjudicado ao exequente.
Portanto, tratando-se de questão já decidida, a bem da verdade existe preclusão pela ausência de interposição de recurso neste tocante.
Portanto, tratando-se a pretensão originária de busca pela imissão na posse de imóvel adquirido pela sua adjudicação, a exigência básica para sua concretização em sede de liminar está na demonstração, por parte do demandante, da sua propriedade, bem como na caracterização da posse injusta do demandado, o que, a princípio, ocorreram.
Não bastasse, também se verifica o periculum in mora inverso, consubstanciado no fato de que a demora na imissão na posse pode acarretar diversos prejuízos ao efetivo proprietário do imóvel que não poderá ocupá-lo ou colocá-lo no mercado, mesmo já sendo obrigado, face o registro de transmissão no Cartório competente, a arcar com os pagamentos de IPTU e taxas condominiais.
Por fim, registro que o prazo de 30 dias concedido para desocupação voluntária se mostra exíguo, devendo ser concedido o prazo de 60 dias, previsto no art. 30 da Lei n.º 9.514/97, conforme disposição expressa do art. 9º, §12 da Lei n.º 14.711/2023.
Portanto, assiste razão á agravante neste ponto, sendo evidente que existe urgência na antecipação da questão sob pena de perda do objeto.
Em face do exposto, por não vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL PARCIALMENTE, apenas para elastecer o prazo de desocupação voluntária para 60 dias, na forma da disposição expressa da legislação vigente.
Comunique-se ao D.
Juízo singular para cumprimento.
Dispenso o envio de informações, eis que os elementos constantes dos autos são suficientes à compreensão da controvérsia.
De logo ao agravado, a teor do art. 1.019, II, do CPC.
Dê-se ciência à agravante.
Em seguida, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 17 de julho de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
28/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 12:24
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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17/07/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2025 17:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/07/2025 17:27
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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15/07/2025 17:27
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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15/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/07/2025 17:25
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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15/07/2025 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 16:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/07/2025 17:43
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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11/07/2025 17:43
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/07/2025 17:42
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:42
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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11/07/2025 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2025 05:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 05:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/07/2025 09:20
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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10/07/2025 09:20
Recebidos os autos
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10/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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10/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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